TJCE - 3000854-45.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de ARIEL SILVA DE AMORIM em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de FERNANDO TELLES DE FREITAS CARDOSO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 115632665
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115632665
-
25/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115632665
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de ARIEL SILVA DE AMORIM em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:11
Decorrido prazo de ARIEL SILVA DE AMORIM em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111536442
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111536442
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3000854-45.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material, uma vez que mesmo tendo sido realizada intimação eletrônica do advogado acerca da sentença, seria necessária também a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu. Ao final, requer a nulidade da sentença e o retorno do prazo para apresentação da planilha de débitos atualizada.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro o erro material apontado, uma vez a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA "PROMOVER ANDAMENTO AO FEITO, NA FORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA PRÓPRIA, COM ESPECIALIDADE, DA LEI n. 9099/1995.
A Lei nº 9.099/95, no artigo 51, parágrafo primeiro, prevê regra especial de que o processo será extinto, independentemente de intimação pessoal, afastando assim, a regra geral do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP - RI: 10055898820218260108 SP 1005589-88.2021.8.26.0108, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 22/08/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 22/08/2022).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536442
-
22/10/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109412619
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109412619
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA Processo n° 3000854-45.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para apresentar a planilha atualizada e discriminada do débito, nada apresentou.
Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109412619
-
14/10/2024 13:35
Extinto o processo por negligência das partes
-
14/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO HESED RESIDENCE em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 106077804
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106077804
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02/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106077804
-
02/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88347268
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88347268
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR FIXOS: (85) 3492.8411/3492.8419/3492.8425 DESPACHO PROCESSO Nº 3000854-45.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. 1.
Tendo em vista que a parte promovida mudou-se e não informou a este juízo, considero válida a intimação, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95. 2.
Risque-se o despacho de Id 80151879. 3.
Encaminhem-se os autos para penhora via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88347268
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88347268
-
11/07/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88347268
-
11/07/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:31
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:22
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
08/11/2022 02:18
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANALAYDE LIMA DE AZEVEDO em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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