TJCE - 3000241-92.2023.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de C&A MODAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO ROSSINI BORGES AQUINO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912113
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912113
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24/03/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912113
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21/03/2025 14:34
Conhecido o recurso de MARIA PASTORA SIEBRA - CPF: *97.***.*02-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de PEDRO ROSSINI BORGES AQUINO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18407159
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18407159
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28/02/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18407159
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27/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:34
Decorrido prazo de PEDRO ROSSINI BORGES AQUINO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17944492
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17944492
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12/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17944492
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12/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA Réu: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Maria Pastora Siebra em face do Banco Bradescard S/A e C & A, na qual a autora alega parcelamento e cobrança de valores, encargos e IOF para os quais não deu causa e nem solicitou.
Com a rejeição das preliminares na decisão de ID 87661484 e a revelia da requerida C & A, bem como considerando que inexistem vícios passiveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
O pedido inicial deve ser julgado improcedente.
No caso dos autos, é oportuno registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois eles se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor e serviços dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras ou de crédito sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, que considera serviço "a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária".
Por outro lado, incumbe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, no sentido de apontar claramente que as faturas do cartão de crédito foram quitadas integralmente e que as cobranças efetuadas pela parte requerida são indevidas.
Conforme se denota dos autos, o pagamento da fatura com vencimento em 27/03/2022, no valor de R$ 1.778,00, foi feito de forma parcial e em 03 (três) parcelas que totalizaram o valor de R$ 1.420,00 (p. 82 do ID 79130948), conforme se vê na fatura seguinte com vencimento em 27/04/2022 (p. 83 do ID 79130948), o que ensejou a adesão automática ao parcelamento do saldo devedor, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, popularmente denominado "parcelamento fácil".
A esse respeito, dispõe a Resolução do Banco Central nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de credito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput....".
Assim, considero que o banco requerido observou a citada Resolução, que prevê a possibilidade de financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, fazendo incidir os encargos devidos (juros de mora e multa) a partir das faturas do mês de abril de 2022.
Ademais, todas as faturas apresentam, de forma expressa, a especificação dos encargos incidentes em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, tais como: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), juros de mora, multa por atraso e juros remuneratórios.
Importante salientar que, conforme já pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a Lei da Usura Decreto n.º 22.626/33, não se aplica às instituições financeiras, não estando estas sujeitas à limitação da taxa de juros máxima de 12% ao ano.
Em virtude da livre contratação do serviço de cartão de crédito oferecido pela instituição financeira ré, cujos encargos em caso de inadimplemento foram previamente pactuados de forma expressa e acessível à parte autora, esta não pode alegar desconhecimento acerca da possibilidade de parcelamento automático do saldo devedor com os respectivos acréscimos contratuais, em caso de não pagamento integral da fatura.
Nesse sentido: Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
Parcelamento automático de fatura de cartão de crédito.
Pagamentos de fatura a menor.
Resolução nº 4.595/2017 do bacen que autoriza o parcelamento.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de improcedência, na qual o juízo reconheceu a regularidade do parcelamento do débito de cartão de crédito em 24 prestações, conforme a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar a comprovação de tentativa do autor de parcelamento do débito em apenas 2 prestações; se o parcelamento em 24 prestações, sem a anuência do autor, é legal; e se há incidência de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, conforme faturas de cartão de crédito que acompanharam a petição inicial e derem ensejo a presente ação. 4.
A fatura com vencimento em 05.10.2021, no valor de R$ 28.852,43 (fl. 146), foi paga parcialmente, sendo quitado apenas o valor de R$ 12.000,00, conforme disposto na fatura com vencimento em 05.11.2021, que teve o valor total de R$ 33.769,23 (fl. 149). 5.
O autor informou na inicial que buscou contato com o SAC do Banco a fim de parcelar o débito em apenas 02 prestações, mas que não teve retorno da instituição bancária, sendo surpreendido com o parcelamento do débito em 24 prestações.
Ocorre que inexiste comprovação mínima de que o autor tenha realizado a referida solicitação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, dispostos no inc.
I do art. 373 do CPC/15. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, falta de instrução ou inexistência de inversão do ônus da prova, uma vez que na decisão de fl. 233, o juízo inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a intimação das partes para a produção de mais provas, havendo expressa solicitação autoral acerca do julgamento antecipado da lide (fl. 236). 7.
Acerca do parcelamento em 24 prestações, a Resolução nº 4549/2017 do BACEN prevê que após decorrido o prazo para o cliente indicar uma forma de pagamento do débito, ¿o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo¿. 8.
Frisa-se, ainda, que cumprindo o dever de informação, a fatura emitida antes do parcelamento, com vencimento em 05.11.2021, constou a expressa informação acerca da possibilidade de fracionamento da dívida. 9.
Por tais razões, mesmo com a aplicabilidade do CDC, vê-se que o Banco comprovou a sua excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inc.
I), sendo mister a manutenção da improcedência da ação.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. (TJ-CE, Apelação Cível - 0259598-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) "Contrato - Serviços bancários Cartão de crédito - Inexigibilidade do débito- Inadmissibilidade - Parcelamento compulsório realizado de acordo com o previamente informado nas faturas e em conformidade com a snormas do Banco Central - Possibilidade - Inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada em exercício regular de direito - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP; Rel.
Des.
MAIA DA ROCHA; j.01º/11/2023; Apelação nº 1005000-73.2022.8.26.0072). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGATIVA DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Alves Inacio em razão dA sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos ateriais e morais e pedido de tutela antecipada n° 0200728-93.2023.8.06.0071, proposta em desfavor do Banco Itaú S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. É cediço que, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 alterando as normas de utilização do aval rotativo dos cartões de crédito.
Referido regulamento estabeleceu que o saldo devedor da fatura poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento do boleto do mês subsequente, a partir de quando caberia à instituição financeira a divisão do valor com condições mais vantajosas ao cliente. 3.
No caso concreto, nota-se que a recorrente realizou pagamentos não integrais, de forma subsequente, referentes às faturas com vencimento em 01/10/2022 e 01/11/2022, trazendo esta última esclarecimentos quanto ao financiamento da dívida, atraindo a incidência da Resolução acima mencionada. 4.
Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes, além dos canais de informação da parte promovida, prevê o parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como a incidência dos encargos aplicáveis, levando-se à conclusão de que não houve malferimento ao direito à informação. 5.
Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada às informações expressas sobre a possibilidade de fragmentação do saldo devedor implicam o reconhecimento de adesão, mesmo que tácita, ao parcelamento automático. 6.
No mais, evidencia-se que quando a parte promovente entrou em contato com o apelado a fim de questionar a sua conduta, houve o imediato cancelamento da medida, antes mesmo do ingresso da ação, situação ratificada pelo ato jurisdicional guerreado. 7.
No todo, afasta-se a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200728-93.2023.8.06.0071, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200728-93.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024). "Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais - parcelamento automático de fatura de cartão de crédito -pagamento em valor inferior ao saldo da fatura - parcelamento nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil -instituição financeira que agiu no exercício regular de direito - ausência de dever de reparação de dano - ação julgada improcedente - sentença mantida- recurso impróvido". (TJSP; Rel.
Des.
COUTINHO DE ARRUDA;j.17/10/2023; Apelação nº1022529-67.2022.8.26.0602).
Ademais, o cancelamento do cartão não isentaria a autora de pagar as faturas na totalidade.
Não há qualquer indício de que as cobranças sejam irregulares.
A autora fez uso de credito rotativo, porquanto deixou de quitar a totalidade da fatura, gerando, em razão disso, o parcelamento automático do débito na forma contratualmente prevista, aplicando-se os encargos financeiros que estão claramente estampados em cada fatura recebida, conforme se vê no documento de ID 64114098, juntado pela própria autora.
Nota-se, como dito acima, que o procedimento adotado pelo banco réu, ao efetuar o parcelamento compulsório do débito, atendeu ao quanto disposto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, editada em razão das elevadas taxas de juros atinentes ao crédito rotativo dos cartões de crédito.
Assim, não se trata de adesão automática e sem consentimento da consumidora, que tinha prévio conhecimento das opções de pagamento apresentadas pelo banco réu e, inclusive da possibilidade de parcelamento compulsório na forma delineada de sorte que, não se apura irregularidade na conduta do requerido, pois não suprimiu, em momento algum, o direito básico do consumidor de liberdade de escolha na contratação da forma de pagamento da fatura.
Portanto, não se vislumbra abusividade ou irregularidade na prestação de serviço pela parte requerida, que demonstrou agir em consonância com as normas do Banco Central e com os termos estabelecidos no contrato, a improcedência dos pedidos é medida de rigor, notadamente à luz da mínima ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Por fim, sem a ocorrência de ato ilícito não há que se falar em reparação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000241-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARIA PASTORA SIEBRA Réu: BANCO BRADESCARD e outros DESPACHO Decreto a revelia da requerida C & A Modas que, apesar de citada/intimada, não compareceu à audiência e nem contestou o feito (ID 89726437 e 104801286).
Ratifico o despacho de ID 87661484 no que concerne ao indeferimento da realização de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Após, sigam os autos conclusos para sentença.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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