TJCE - 0609643-88.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0609643-88.2000.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Francisco Viana de Carvalho REQUERIDO: ESTADO DO CEARA (1) Inicialmente, determino à SEJUD que cumpra o determinado em id: 62208721, certificando eventual decurso de prazo relativo à intimação para impugnação do ente réu referente ao despacho de id: 62208715. (2) Em relação ao pedido de execução da verba sucumbencial, verifico que foi comprovado o recolhimento das custas processuais em id: 64136267. Contudo, em id: 62208715 foi determinada, também, a retificação do polo ativo da demanda, nos termos dos arts. 18 e 85, §14, do CPC c/c arts. 22 e 23, do EOAB, o que não foi realizado em manifestação em id: 64136266, na qual permanece a parte autora como requerente da execução das verbas principal e sucumbencial. Portanto, entendo não dispor a parte autora de legitimidade para requerer, em seu nome, a execução da sucumbência. O crédito em questão é da titularidade do causídico que atuou efetivamente a prol da parte vencedora da demanda até a constituição do título executivo judicial, como revelam os artigos supracitados Sendo assim, chamo o feito à ordem e indefiro o pedido executório somente nessa parte, prosseguindo a execução em relação ao crédito principal. (3) No que tange ao crédito principal, nos termos do art. 524, §3°, do CPC, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria do Fórum, para fins de verificação dos cálculos apresentados pelo exequente principal em id: 62208716. Após, cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. À SEJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/11/2021 11:55
INCONSISTENTE
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30/11/2021 11:54
Baixa Definitiva
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30/11/2021 11:47
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2021 11:47
INCONSISTENTE
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30/11/2021 11:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 00:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 14:00
INCONSISTENTE
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29/09/2021 00:00
INCONSISTENTE
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27/09/2021 19:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 08:11
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/09/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 07:30
INCONSISTENTE
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20/09/2021 14:00
Juntada de Acórdão
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20/09/2021 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2021 13:30
INCONSISTENTE
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10/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
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10/09/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:00
INCONSISTENTE
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08/09/2021 10:25
INCONSISTENTE
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08/09/2021 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:14
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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06/09/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 12:46
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2021 10:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/08/2021 00:00
INCONSISTENTE
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29/08/2021 19:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2021 17:15
INCONSISTENTE
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26/08/2021 17:15
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:03
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:41
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 17:12
Registrado para Retificada a autuação
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25/08/2021 11:58
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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