TJCE - 3000784-18.2021.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13383484
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
ANÁLISE DE MEDIDOR DE ENERGIA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REPETIÇÃO DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em desfavor de ANA PAULA DE MELLO CARVALHO, objetivando reformar decisão prolatada pelo juízo do Vara Única da Comarca de Cariré (ID. 10166770), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo condenado a concessionária a restituir, em dobro, a quantia cobrada, bem como ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 4.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 5.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 6.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 7.
No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável à autora, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de realização de vistoria na Unidade Consumidora analisada, deixando de cumprir com o seu ônus probatório, no seguinte sentido: "Consoante relatado pela autora, meados de dezembro/2019 a abril/2020 sua residência permaneceu fechada, motivo pelo qual não houve consumo de energia elétrica, mas foi surpreendida com a cobrança de R$ 864,96 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Por seu turno, a empresa ré sustenta a regularidade da inspeção feita, em razão da descoberta de problemas no medidor, ensejando a cobrança do valor acima destacado.
Ademais, alega que foram as cobranças são referentes ao consumo real da parte autora, de forma que improcede a insurgência da autora, in totum.
A postura adotada pela Companhia energética vai de encontro ao que dispõe a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária". (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em25/04/2017, DJe 03/05/2017). (Grifo nosso).
Analisando os autos, nota-se que a demandada não realizou prova de quaisquer argumentos que comprove que a parte autora encontrava-se utilizando do serviço da demandada.
Assim, o demandado não se desincumbiu do ônus probatório, o que conduz à procedência do pedido de declaração de nulidade do débito.
Registre-se que a promovida não comprovou sequer a realização de vistoria na Unidade Consumidora em análise, a fim de demonstrar a regularidade da cobrança, razão porque se mostra incabível a cobrança a realizada pela concessionária". (grifos acrescidos) 9.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão argumentando pela comprovação das irregularidades e da garantia do contraditório e da ampla defesa, agindo conforme o procedimento padrão.
Portanto, repetiu a tese presente na contestação, de forma extremamente genérica. 10.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a parcial procedência do pedido autoral se deu diante da ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, muito pelo fato da ausência de vistoria afeta à unidade consumidora, ou seja, foi verificado que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nesse sentido, a parte sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento novo que subsidiasse seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 11.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 12.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 13.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 14.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13383484
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11/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383484
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10/07/2024 14:58
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
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08/07/2024 21:28
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 10167645
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06/12/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 12:31
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 10167645
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05/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10167645
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01/12/2023 15:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/12/2023 15:32
Declarada incompetência
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01/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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