TJCE - 3000418-94.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 14:46
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/03/2025 01:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136771882
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136771882
-
20/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136771882
-
20/02/2025 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:26
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:26
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/02/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso
-
03/02/2025 17:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130547799
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130547799
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130547799
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130547799
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130547799
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130547799
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000418-94.2024.8.06.0035.
Embargante: BANCO BRADESCO S.A; Embargado(a): ELIMARA DA SILVA DE AVILA.
SENTENÇA.
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual a recorrente alega (1) sentença "ultra-petita" porque teria sido condenada no pagamento de R$3mil enquanto a parte recorrida teria pedido valor inferior; (2) a sentença seria ilíquida e, portanto, nula quanto aos danos materiais; (3) ainda, os juros de mora quanto aos danos morais teriam sido fixados de forma equivocada; (4) Por fim, teria sido inobservado o disposto no TEMA 929 só e.
STJ.
Intimada, a recorrida quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão à ré quanto ao primeiro argumento. É certo que a fixação do valor em patamar superior ao pedido não denota julgamento "ultra" ou "extra petita".
Reforça essa conclusão o fato de que a fixação em valor inferior ao pedido pela parte não configura julgamento "citra petita" ou sucumbência.
Contudo, trata-se de importante balizamento, pois sugere aquilo que a própria vítima considera suficiente e adequado para indenizar a situação fática por ela vivenciada.
Assim, a fixação do valor em "quantum" superior ao pedido, como no caso, configurou erro que é sanável por meio do presente recurso.
Logo, de rigor o provimento no ponto para fixar o valor devido em R$2.500,00 nos termos da petição inicial.
Da mesma forma, no que se refere à (4) modulação da repetição em dobro, assiste razão à recorrente devendo se observar o decidido no Tema Repetitivo 929.
Nesse passo, até 30/3/21 a devolução deverá se dar na forma simples.
Após essa data em dobro.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1%, tudo desde o desembolso da cada parcela.
No entanto, a sentença não é nula (2).
Não é ilíquida a obrigação cuja apuração do "quantum" depende de meros cálculos, como no caso.
Assim, de rigor a rejeição desse argumento.
Por fim, assiste razão à recorrente quanto existência de equívoco no estabelecimento (3) dos juros de mora referentes à reparação por danos morais.
Embora não devam ser fixados desde o arbitramento, como sustenta a recorrente, devem incidir desde a citação e não do evento danoso.
Assim, no que se refere aos danos morais, a quantia arbitrada deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou parcial provimento ao recurso para (a) fixar o valor da reparação por danos morais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) a repetição de indébito se dê na forma simples até 30/03/2021.
Após essa data em dobro.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1%, tudo desde o desembolso da cada parcela.
Inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
10/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130547799
-
10/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130547799
-
10/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130547799
-
10/01/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000418-94.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90325077
-
31/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89325930
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89325929
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89325930
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89325929
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
LARISSA SENTO SE ROSSI - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 89121446):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000418-94.2024.8.06.0035 PROJETO DE SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDEBITO, proposta por ELIMARA DA SILVA DE AVILA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora público Municipal, e quanto à aquisição de seus vencimentos foi lhe determinado pela instituição bancária ora requerida, a abertura de conta salário junto a mesma com a finalidade única de receber seus vencimentos oriundos de seu cargo público.
Com isso, a requerente, na qualidade de cliente do Banco Requerido, é titular da conta corrente n° 17472-6, agência n° 685, e que o promovido começou a realizar uma série de descontos relacionados aos serviços de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" desde o ano de 2015, sendo que a requerente desconhece e nunca contratou tais serviços.
Operou-se o regular processamento do feito sendo relevante assinalar: o banco promovido devidamente citado, apresentou contestação no ID: 86626369, alegando a prescrição do direito autoral, ilegitimidade do presente juízo para julgamento da demanda por ser necessário perícia grafotécnica, e afirma que a autora assinou contrato concordando com as cobranças.
Realizada audiência de conciliação, conforme ata de audiência no ID: 87345274.
A parte autora saiu da respectiva audiência ciente do prazo para apresentação de réplica, no entanto, de acordo com certidão juntada no ID: 88230933, o mesmo se manteve inerte.
Das Preliminares Falta do interesse de agir Registro que a parte autora não tem a obrigação de buscar solucionar a questão pela via administrativa, como condição ao ajuizamento da ação.
Pensar diferente constituiria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de envergadura constitucional.
Ademais, embora argumente pela ausência de pretensão resistida, a parte demandada, pela contestação, justamente se opõe à pretensão autoral, reforçando, portanto, a presença do interesse de agir da parte requerente.
Da Incompetência do Juízo Alega o banco requerido a necessidade de perícia, o que acarretaria na complexidade da causa, incompatível com o rito disciplinado pela Lei n° 9.099/95.
Contudo, conforme será demonstrado no próximo tópico, verifica-se que o banco reclamado não juntou o instrumento contratual objeto da lide.
Além disso, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, em razão da ausência do contrato, reputo ser incabível a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido.
Da inépcia da inicial - ausência de provas Alega o promovido que a parte Autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de que há a cobrança de CESTA BRADESCO EXPRESSO supostamente indevida, eis que nos extratos bancários apresentados não há nenhuma menção da referida tarifa.
No entanto, percebo que o promovido invoca discussão de matéria diversa, uma vez que se trata da tarifa denominada "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", e a parte autora em sua documentação comprova os referidos descontos.
Além, que por conta da concessão da inversão do ônus da prova em prol da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao reclamado comprovar a existência da adesão, solicitação, da parte requerente ao serviço ora questionado.
Com isso, indefiro referida preliminar suscitada. Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Inicialmente, destaco que se cuida de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia posta nos autos reside na aferição da regularidade da celebração de contrato de seguro entre os litigantes, que teria autorizado a realização de deduções na conta bancária da promovente.
No âmbito da inversão do ônus da prova, em que pese a argumentação ventilada na contestação, o requerido deixou de anexar aos autos documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, juntando apenas um contrato de adesão a cesta básica de serviços no ID: 86628275.
Em especial, o instrumento pelo qual o seguro foi contratado entre as partes, prevendo a anuência da consumidora e ciência quanto aos termos do serviço não foi apresentado.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência básica a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
Diante da ausência de prova da contratação, entende a jurisprudência pátria pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDADE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO COMBATIDO, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 15.000,00.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA RECORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS[...] Em sede de contestação, após preliminares, o réu aduziu que o autor contratou o seguro e esteve coberto por este, não havendo que se falar em abusividade na cobrança do respectivo prêmio.
Aduz a inocorrência de ilícito indenizável, pugnando pela improcedência da ação. (evento 28) Compulsando os autos, verifica-se que o autor colacionou extratos bancários que demonstram a cobrança de valores a título de ¿Chubb Seguros Brasil sa¿, debitado desde abril de 2019. (evento 1) Por sua vez, o réu não trouxe prova com aptidão de demonstrar que o consumidor contratou ou mesmo esteve ciente da contratação do referido seguro, com a informação clara e expressa da adesão do Recorrido ao serviço.
Vale ressaltar que, o certificado de seguro pessoal que acompanha a peça de defesa não tem aptidão de elidir a pretensão autoral, porquanto apócrifo e desacompanhado de documentos pessoais apresentados na contratação. (evento 28) Como é cediço, cabia ao Réu provar os fatos extintivos e modificativos do direito, na forma do art. 373, II, do NCPC, ônus do qual não logrou se desincumbir.
Resta cristalino que o princípio da transparência, previsto no Art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor também fora violado, vez que, repito, não fora juntado o contrato com contratação de serviços e previsão sobre a possibilidade de cobrança da tarifa questionada. [...] . (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, PROCESSO Nº 0001420-95.2020.8.05.0043 CLASSE:RECURSO INOMINADO Vara do Sistema dos Juizados - CANAVIEIRAS JUIZ(A) PROLATOR(A): EDUARDO GIL GUERREIRO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO) (G.N) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "Pagamento Cobrança Chubb Seguros Brasil S/A", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade do promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais[...].
Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade do autor e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde o apelado percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário [...]. (TJCE- APL. 0003427-82.2019.8.06.0038, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Araripe; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Araripe; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (G.N) Por não se desincumbir do encargo probatório, a contratação questionada deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais e materiais suportados.
Quanto ao dano moral, estou convencido de que os descontos efetuados na conta bancária da parte requerente, sem seu consentimento - comprovados nos Ids: 80819496; 80819497; 80819498; 80819499; 80819500; 80819501; 80819502; 80819503 e 80819504 - configuram circunstância suficiente para acarretar danos de ordem moral, pois coloca em perigo a sua solvência econômica, comprometendo, assim, o seu sustento, já que sua renda provém, unicamente, de benefício da previdência social.
Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, considerando os valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas, entendo razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano material, os elementos de prova colhidos prumam para aparente falha na prestação do serviço; logo, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Inclusive, esse é o assente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença limitada ao teto provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetivado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de seguro, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso/de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) determino que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença limitado ao teto provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) e, por fim, declarar a inexistência da contratação de seguro, objeto da presente.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89325930
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89325929
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89325930
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89325929
-
11/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89325930
-
11/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89325929
-
11/07/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84664920
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84664919
-
22/04/2024 05:38
Confirmada a citação eletrônica
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84664920
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84664919
-
19/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84664920
-
19/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84664919
-
19/04/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
06/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000094-95.2018.8.06.0203
Maria Jose de Souza Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2021 23:06
Processo nº 3000489-09.2023.8.06.0043
Pousada Rodrigues LTDA
Enel Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Daniel Alves Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 14:32
Processo nº 3000130-61.2022.8.06.0086
Antonio Carlos Barrozo
Putiu Horizonte Comercio de Instrumentos...
Advogado: Gil Sousa Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 13:13
Processo nº 0243759-53.2021.8.06.0001
Civel Engenharia LTDA - EPP
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lara Gurgel do Amaral Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2021 15:45
Processo nº 3000418-94.2024.8.06.0035
Elimara da Silva de Avila
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 14:46