TJCE - 3000654-43.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 10/11/2024
-
26/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:37
Expedição de Alvará.
-
25/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 115635579
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115635579
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115635579
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
11/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635579
-
10/11/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109424555
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109424555
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000654-43.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ RODRIGUES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho de ID n° 89183349, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD (conforme Resposta da Ordem de Bloqueio de ID N° 109424546), com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 14 de outubro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
14/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109424555
-
14/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89183349
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89183349
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3000654-43.2021.8.06.0167 AUTOR: LUIZ RODRIGUES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 34.740,48 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, memoriais de cálculo e dados bancários.
Após, intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89183349
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89183349
-
12/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89183349
-
12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:31
Processo Reativado
-
10/07/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/05/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES MARQUES em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:43
Juntada de Petição de recurso
-
07/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 09:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/06/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2021 14:13
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:15
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DIAS CARNEIRO FILHO em 09/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:05
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/04/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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