TJCE - 3003131-50.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/04/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17533878
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17533878
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05/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533878
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30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/01/2025 22:23
Conhecido o recurso de JOAO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA - CPF: *34.***.*71-09 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16696971
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16696971
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12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696971
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12/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13413890
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3003131-50.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por JOÃO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Popular nº 3001260-66.2024.8.06.0167, ajuizada pelo ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE. Verifica-se, da ação originária (ID. 82893945 dos autos principais), que o autor requereu a suspensão liminar da Resolução Aris-CE nº 37/2024, que estabeleceu a tarifa de manejo de resíduos sólidos do município de Sobral, e, no mérito, a confirmação da liminar para declarar a anulação definitiva da referida Resolução, bem como para determinar a restituição aos munícipes dos valores eventualmente descontados. O Juízo de origem, após deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a imediata suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO ARIS CE Nº 37, devendo os requeridos se absterem de proceder à cobrança da tarifa criada na resolução, até decisão posterior (ID. 85199526 dos autos principais), deferiu parcialmente o pedido de reconsideração da decisão liminar proferida nos seguintes termos: "Destarte, reconheço que a decisão proferida neste feito (id 85199526) não representa óbice ao cumprimento da Resolução Aris-CE nº 37, observando a sua atual redação, modificada pela Resolução Aris-CE nº 38, sem contudo, possibilitar a aplicação de efeitos retroativos em razão do cumprimento da decisão de antecipação de tutela até então vigente, que permanece nesta condição até a data de intimação da presente decisão." (ID. 13340388 dos autos principais) Em suas razões (ID. 13340143), a parte agravante argui, preliminarmente, a existência de nulidade decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público antes da prolação da decisão agravada, considerando que a participação do Ministério Público na ação popular possui grande relevância, bem como, trata-se de matéria de ordem pública. Alega que a decisão vergastada merece reforma, uma vez que a ação popular tem como principal fundamento o caráter obrigatório da cobrança da tarifa de manejo de resíduos sólidos, acrescentando que as alterações, trazidas pela Res. nº 38/2024 da ARIS, não são suficientes para descaracterizar a taxa que foi criada pela Resolução nº 37/2024, pois subsiste a compulsoriedade na adesão ao serviço e na cobrança. Ressalta que, mesmo após a alteração procedida pela Res. nº 38/2024 da ARIS, persiste uma parte fixa na tarifa, que independe do uso do serviço de manejo de resíduos sólidos, cobrada unicamente pela mobilização de equipamentos, mão de obra e custeio, configurando característica estranha às tarifas, que se referem à contraprestação paga em decorrência da aquisição de um bem ou de um serviço que possam ser fruíveis direta e exclusivamente pelo adquirente . Alega que a Resolução nº 38/2024 não submeteu seu conteúdo aos objetos de controle social, conforme previsto em lei, não cumprindo, assim, os requisitos legais para produzir efeitos jurídicos, haja vista, alterar, de forma unilateral, norma que passou pelo controle social. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando a existência de nulidade processual e o equívoco da decisão agravada em reestabelecer os efeitos da Resolução nº 37/2024, o que ofende a Lei Complementar Municipal nº 89/2023 e os princípios de limitação do poder de tributação do Estado, bem como ante a decisão interlocutória de ID. 13340382, que evidencia a existência dos referidos pressupostos. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão vergastada, e, no mérito, a revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de cassar a decisão que reestabelece os efeitos da Res. nº 37/2024 da ARIS, mantendo a suspensão concedida inicialmente na ação popular. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, como a seguir restará demonstrado. Verifica-se, da decisão agravada, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de reconsideração da decisão de ID. 13340382, por entender estar diante de fato novo, superveniente, que impactou diretamente o objeto do pedido discutido na demanda, e capaz de influenciar no desfecho da lide, impondo-se a reavaliação dos efeitos da decisão de antecipação de tutela proferida anteriormente.
Assim, considerou que a referida decisão anterior não se aplicaria aos fatos referentes à Resolução Aris-CE nº 38/2024 e, portanto, ao atual texto legal da Resolução Aris-CE nº 37/2024. In casu, o agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, vez que é possível se vislumbrar a relevância das fundamentações expostas na decisão agravada, pois, conforme muito bem observado pelo julgador a quo, a Resolução nº 38/2024 (ID. 13340395), instituiu diversas mudanças na Resolução ARIS CE nº 37/2024, tendo esta, em suas considerações, afirmado que tais alterações foram feitas com o objetivo de corrigir erros materiais existentes em seu texto final e dirimir eventuais interpretações equivocadas. Assim, da análise preambular da Resolução nº 38/2024, verifica-se que esta promoveu mudanças sensíveis em diferentes dispositivos da Resolução nº 37/2024, ora modificando sua redação, ora acrescentando novas disposições, havendo que se considerar, assim, a notória existência de fato superveniente à decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial, o que permite ao magistrado rever o referido decisum. Destarte, mister ressaltar que as tutelas provisórias possuem natureza precária, podendo ser revogadas a qualquer momento, nos termos do art. 296 do CPC: "Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." Nesse sentido, esta e.
Corte tem se posicionado pelo entendimento de que, devido à natureza precária das tutelas provisórias, estando o magistrado diante de novas informações que alterem substancialmente o contexto fático apreciado para a concessão da tutela requerida, é possível que este reveja sua decisão anterior.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O MESMO PLEITO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONJUNTURA FÁTICA OU PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO ANULADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória. 2.
DA PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
No caso concreto, a decisão atacada versa sobre tutela provisória, de modo que se enquadra perfeitamente no art. 1.015, I do CPC, sendo cabível a interposição de Agravo de Instrumento.
Preliminar afastada. 3.
DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.016 DO CPC.
De fato, os agravantes não cumpriram o preceituado no dispositivo mencionado, deixando de indicar o nome e o endereço dos advogados nas razões recursais.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao princípio do ''nullité pas sans grief'', segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, bem como em virtude da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, vem mitigando tal exigência quando for possível a obtenção dessas informações de outro modo, como no caso concreto, em que há cópia da procuração outorgada aos advogados da agravada às fls. 429, sendo os causídicos devidamente intimados para apresentar contrarrazões.
Preliminar afastada. 4.
DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.017 DO CPC.
Na hipótese em exame, os autos do processo em primeiro grau são eletrônicos, de modo que há subsunção ao disposto no art. 1.017, § 5º do CPC, o qual dispensa a apresentação da certidão de intimação.
Preliminar afastada. 5.
DO MÉRITO.
O pedido de urgência formulado na petição inicial e ratificado às fls. 769 - 774 já havia sido deferido pelo juízo a quo para que sejam reservados imóveis que representem o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total do quinhão hereditário da requerida'', conforme decisão de fls. 824 - 825, inexistindo apresentação de recurso contra referido decisum. 6.
Posteriormente, sem que fosse sequer provocado para tal, o juiz que estava respondendo pela mesma unidade judicial proferiu a decisão de fl. 853 analisando novamente o mesmo pedido, passando a indeferir o requerimento. 7.
As tutelas provisórias, como o próprio nome sugere, não têm caráter de definitividade e não produzem coisa julgada material.
Não obstante, a reapreciação dessas medidas, ainda em cognição sumária, é condicionada à alteração do contexto fático ou do panorama probatório existente no momento da primeira análise, não sendo lícito que o juiz resolva novamente questões já decididas sem nenhuma razão aparente. 8.
No caso concreto, observa-se que não foi sequer alegado nenhum fato ou argumento novo capaz de promover a reapreciação do pedido de tutela de urgência, de modo que o provimento jurisdicional proferido nesses moldes é nulo em razão da preclusão pro judicato, nos moldes do art. 505 do CPC 9.
Por fim, há de se registrar que essa Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628387-41.2017.8.06.0000, revogou a tutela antes deferida pelo juízo das Sucessões referente à imissão na posse dos imóveis, motivo pelo qual o pedido de restauração desse provimento não encontra guarida por essa via. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão anulada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0622529-92.2018.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso par dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021." (destaquei) (Agravo de Instrumento - 0622529-92.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021) No que tange à ausência de oitiva do Ministério Público, verifica-se, pelo menos a priori, que, conforme os argumentos acima demonstram, havendo mudanças substanciais no contexto fático, a revisão do decisum anterior que deferiu/indeferiu tutela provisória é uma faculdade do magistrado e independe de manifestação do Parquet. Ademais, o agravante não demonstrou o risco de dano, vez que, caso venha a ser constatada qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, os valores pagos indevidamente deverão ser ressarcidos aos contribuintes. Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano, requisito necessário para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13413890
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15/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13413890
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11/07/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:38
Conclusos para decisão
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04/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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