TJCE - 3001196-76.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164831278
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164831278
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001196-76.2023.8.06.0010 EXEQUENTE:ANELY DA SILVA FORTE EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE E OUTRO DECISÃO Regularmente intimadas para manifestarem-se sobre os cálculos juntados pela Contadoria, sob pena de concordância tácita, a exequente concordou com esses ao passo que o executado não se manifestou.
Diante do exposto, homologo os cálculos de id 155751851.
Intime-se a CAGECE para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 30 dias.
Não havendo impugnação, voltem os autos à Secretaria para: 1) Intimar a exequente, pessoalmente, para informar os dados bancários em cinco dias; 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte exequente; 3) Depois, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; 4) Na sequência, intimar a devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente na conta do(s) credor(es), no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023; 5) Tendo sido feita a quitação da(s)RPVs deve o Ente deve juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
12/07/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164831278
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11/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155751851
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155751851
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] / FONE: 3108-2460 (SOMENTE PARA LIGAÇÕES) C E R T I D Ã O Em cumprimento a determinação da MM.
Juíza de Direito, procedi ao cálculo do débito em questão, tomando por base as informações do acordão da turma recursal, acostado ao ID: 86253077, quais sejam: 1.
Data da Citação: 17.10.2023 - ID: 4882439 (Procuradoria Eletrônica); 2.
Juros de mora: 1% a.m.(um por cento ao mês); 3.
Valor da restituição em dobro: R$ 1415,00 X 2 = R$ 2.830,00 (dois mil oitocentos e trinta reais); 4.
Valor do dano moral: R$ 2.000,00(dois mil reais); 5.
Data da publicação do acordão: 15.04.2024.
Observação: Não houve deposito voluntário do valor da condenação(para delimitar a data final do cálculo), assim sendo os valores foram atualizados até a presente data: 26.05.2025.
A soma dos cálculos do dano moral com a restituição do valor em dobro totaliza: R$ 6.126,89(seis mil cento e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme planilhas anexas.
O referido é verdade.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica Francisco Eder de Sousa Auxiliar Judiciário Mat.: 514 -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155751851
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27/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:08
Juntada de cálculo judicial
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22/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:13
Juntada de comunicação
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07/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:47
Juntada de comunicação
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28/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135915495
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135915495
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 Processo: 3001196-76.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ANELY DA SILVA FORTE REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 03 A 17 DE FEVEREIRO DE 2025 PORTARIA Nº 001/2025 DESPACHO Vistos etc.
Considerando petição juntando planilhas com valores atualizados Id 134996242. Intime-se parte exequida para se manifestar, em 5 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135915495
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13/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134123219
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134123219
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001196-76.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ANELY DA SILVA FORTE REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 133514749.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, altero a decisão de id 88793302 para deferir o pedido da executada. Determino a submissão do crédito executado ao regime dos precatórios/RPV previsto no art. 100 da CF/88. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização do valor da última planilha juntada, após prossiga-se a execução pelo regime dos precatórios, utilizando o sistema SAPRE. -
30/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134123219
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30/01/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90225111
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90225111
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001196-76.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ANELY DA SILVA FORTE REQUERIDO: CAGECE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas.
Acórdão no ID 86253077.
Certidão de trânsito em julgado, ID 86253078.
Petição de cumprimento de sentença no ID 88709936.
Petição da executada no ID 89527419, requerendo não sejam bloqueadas as contas da CAGECE e que fosse expedida requisição de RPV.
Decido.
No que se refere ao Requisição de Pequeno Valor (RPV), entendo ser incompatível com o rito do Juizado Especial Cível Estadual.
Explico.
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é estabelecida, principalmente, pelo art. 100 da CF/88, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
O referido dispositivo constitucional, detalha o sistema de pagamento de dívidas judiciais (precatórios) devidas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e os §§ 3º e 4º especificam a existência da Requisição de Pequeno Valor, permitindo a definição de valores abaixo dos quais as dívidas podem ser pagas diretamente ao credor, sem necessidade de inscrição em precatórios.
Todavia, o caso em análise está tramitando no Juizado Especial Cível Estadual, regido pela Lei nº 9.099/95, logo a presente demanda deve ser analisada sob à égide da referida lei, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio.
Nesse contexto, ressalta-se o que preceitua o Enunciado FONAJE 161: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ademais, a Lei nº 9.099/95 estabelece que o rito dos Juizados Especiais será norteado pelos princípios da simplicidade, celeridade, e economia processual, portanto, o pagamento de um acordo, via RPV, contraria referidos princípios, visto que segue diretrizes específicas que não se alinham integralmente com as operações dos Juizados Especiais Estaduais.
Cumpre salientar que, em sede de contestação (ID 71582000), a parte executada se qualifica como pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista estadual, porém, ao realizar o negócio jurídico com a parte autora na audiência de conciliação almeja, em seu favor, a aplicação dos benefícios direcionados à Fazenda Pública.
Nesse ponto, importa ressaltar que a Lei nº 9.099/95 veda expressamente da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (Art. 3º, §2º).
Esta vedação reflete diretamente na busca por procedimentos simplificados e céleres nos Juizados, considerando que as demandas envolvendo entes públicos, frequentemente, requerem tratamento diferenciado devido à complexidade e às especificidades do direito público.
Por fim, a Lei nº 9.099/95 não possui uma previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de acordo e/ou de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE, tampouco a sociedade de economia mista se encontra incluída no rol de exclusão de partes do art. 8º da Lei em referência.
Diante do exposto, entendo que essa forma de pagamento é incompatível com os procedimentos legais do sistema dos juizados especiais cíveis estaduais, razão pela qual, indefiro o pedido feito pelo executado no ID 89527419.
Sendo assim, determino o prosseguimento regular do feito, devendo ser cumprida a Decisão de ID 88793302. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
07/08/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90225111
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07/08/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89102536
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001196-76.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ANELY DA SILVA FORTE REQUERIDO: CAGECE Prezado(a) Advogado(a) MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88793302, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos da petição do ID de n. 88709936.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89102536
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89102536
-
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89102536
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02/07/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 16:02
Processo Reativado
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28/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:54
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 09:11
Juntada de despacho
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23/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79534632
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79534632
-
09/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79534632
-
09/02/2024 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78463548
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78463548
-
19/01/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78463548
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19/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:11
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 03:26
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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16/10/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:53
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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