TJCE - 0266486-06.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA BRAGA RIBAMAR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de FABIOLA MENEZES BESSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14797459
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04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14797459
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03/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14797459
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03/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de FABIOLA MENEZES BESSA - CPF: *13.***.*56-20 (APELANTE) e GLAUCIA MARIA BRAGA RIBAMAR - CPF: *34.***.*00-53 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567117
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567117
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0266486-06.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567117
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18/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 12650227
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0266486-06.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO (198) APELANTES: FABIOLA MENEZES BESSA, GLAUCIA MARIA BRAGA RIBAMAR APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Fabíola Menezes Bessa e outra, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Ordinária proposta pelas apelantes em desfavor do Estado do Ceará, pela qual julgou improcedente a pretensão autoral (ID 11689671). Nas razões recursais (ID 11689676), a parte autora/apelante defende o direito ao recebimento do adicional noturno, mesmo ausente lei estadual específica, conforme jurisprudência do STF e STJ, haja vista que o Legislador Constituinte originário de 1988, determinou que a remuneração do trabalho noturno é superior à do diurno. (art. 7º, inc.
IX, c/c art. 39, §3º), acrescentando que a Constituição do Estado do Ceará tratou de dispor sobre este direito de forma específica (art. 167, inc.
II), sendo posteriormente regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.458/93. Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, reconhecer o direito à percepção do adicional noturno, nos termos reivindicados na inicial. Em contrarrazões (ID 11689680)10358295), o Estado do Ceará sustenta a ilegalidade da pretensão autoral, rebatendo os argumentos apresentado pelas promoventes/recorrentes, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação e manutenção da decisão recorrida. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém deixou de opinar acerca do seu mérito, face a ausência de hipótese de intervenção obrigatória do Órgão Ministerial (ID 12187302). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir se as autoras/recorrentes, na qualidade de servidoras públicas deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possuem (ou não) direito ao recebimento de adicional noturno, pelo período em que laboraram em regime de plantão de 24 horas por 96 horas de descanso, durante o tempo em que atuaram perante o Juizado Móvel desta Capital. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Como é de conhecimento, a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, expressamente, aos servidores alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, dentre eles, o da percepção de adicional pelo exercício de atividades no período da noite (CF/88, art. 7º, inc.
IX).
Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;" (grifei) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Entretanto, não obstante se trate de um direito extensível aos servidores públicos, é certo que está previsto em uma norma de eficácia limitada, ou seja, não preenche as condições para, de imediato, produzir seus efeitos, dependendo de lei que regulamente quando e como poderá ser concedido. Sobre o tema, oportuno os ensinamentos do saudoso professor Hely Lopes Meirelles, no sentido de que: "As leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei.
Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do executivo." (In Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p. 108) Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgado oriundo do Supremo Tribunal Federal, quando da análise de caso semelhante: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância da disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional.
Precedentes. 2.
A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CP judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (RE 630918 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018) (grifei) Não há como desconsiderar, ademais, que no caso específico do Poder Judiciário, existe a Lei Estadual n.º 14.786/2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do "Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências", ou seja, há um diploma legal específico aos servidores do Poder Judiciário, cujo teor não cuidou de elencar e regular a concessão do "adicional noturno", dentre os benefícios dos servidores públicos deste Poder Judiciário. Logo, o Decreto Estadual nº 22.458/93 não pode ser aplicado diretamente ao caso concreto, como defendem as apelantes, porquanto necessário seria a existência de prévia disciplina em lei específica.
Nesse sentido já decidiu o Órgão Especial deste TJCE: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO DE ADICIONAL NOTURNO.
ART. 167, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 22.458/93.
PRECEDENTES DO TJ/CE E STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como é sabido, a Administração Pública deve estrita obediência ao princípio da legalidade (art. 37, CF/88); Assim, embora os recorrentes invoquem o art. 167, inc.
II, da Constituição Estadual, para justificar o seu direito ao adicional noturno, é certo que esta norma constitucional é de eficácia limitada. 2.
Nessa senda, tendo em mente que o art. 37, inc.
X, da Carta Magna, na redação da Emenda Constitucional n.º 19/98, dispõe que a fixação e/ou alteração da remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada por lei específica; então, no presente caso, os aqui recorrentes não fazem jus neste momento ao direito perseguido, máxime porque o adicional noturno não está disciplinado em lei específica aos servidores do Poder Judiciário. É que, a Lei Estadual n.º 14.786/2010, que "Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências", nada diz sobre o pautado adicional.
Ou seja, a norma específica que neste Estado do Ceará rege a remuneração dos servidores do Poder Judiciário não cuidou de estabelecer a concessão de Adicional Noturno aos servidores do Judiciário.
Logo, não poderia haver aqui a aplicação direta em favor dos recorrentes do Decreto Estadual n.º 22.458, de 29 de março de 1993, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
Precedentes deste TJCE e STF. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este recurso administrativo. (Recurso Administrativo - 8510965-95.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 22/04/2021, data da publicação: 26/04/2021) (grifei) EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
CARGOS EFETIVOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NO ART. 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se, no presente caso, de recurso administrativo por meio do qual servidores públicos deste Tribunal buscam o reconhecimento do seu direto à percepção de adicional noturno. 2.
A previsão constitucional acerca do referido adicional noturno, expressa no art. 7º, inciso IX, da CF/88, não preenche as condições para produzir, desde logo, os seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei específica, que o regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores. 3.
Destarte, é lídimo concluir que, enquanto estiver pendente de regulamentação em âmbito local, a concessão do adicional de noturno aos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não se faz possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. - Precedentes. - Recurso administrativo conhecido e não provido. - Decisão mantida. (TJCE - Recurso Administrativo - 8500169-42.2020.8.06.0002, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 10/11/2023) (grifei) Além disso, é cediço que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo e devendo atuar nos limites previstos pela legislação vigente, conforme determina o art. 37, caput, da CF/1988: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" Com efeito, forçoso concluir, que enquanto estiver pendente de regulamentação, a concessão de adicional ou gratificação pelo trabalho noturno aos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não se faz absolutamente possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Entendimento diverso implicaria, inclusive, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula Vinculante 37 - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Outra não é a compreensão firmada por esta e.
Corte de Justiça, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, quando do exame de casos análogos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NO ART. 7º.
IX C/C AR DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE REFERIDA VERBA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONTIDAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS POR ANALOGIA, DIANTE DA AUTONOMIA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL CONFERIDA AOS ENTES FEDERADOS PELA CARTA DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC) E SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (TJCE - APC 0003706-43.2014.8.06.0103; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Itapiúna; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 12/03/2019) (grifei) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Evaldo Ribeiro com escopo de ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Itapiúna ao pagamento de adicional noturno, acrescido das parcelas vencidas. 2.
Não há previsão de concessão desse benefício aos servidores de Itapiúna, regulamentando a matéria por lei específica, considerando que os arts. 39, § 3º, e 7º, IX, ambos da CF, versam sobre norma de eficácia limitada. 3.
Não compete ao Poder Judiciário legislar, no sentido de determinar em quais circunstâncias ocorreria o beneficio, bem como o valor de sua remuneração respectiva.
Eventual omissão legislativa deve ser suprida pela via apropriada. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0003125-91.2015.8.06.0103, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NO ÂMBITO DE SUAS CARREIRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que considerou totalmente improcedente ação ordinária movida por servidores públicos do Estado do Ceará, com lotação na SEFAZ/CE, que buscavam a implementação, em seus contracheques, do adicional noturno. 2.
Ora, a CF/88, em seu art. 39, §3º, estende, de forma expressa, aos ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, entre eles, a da percepção de adicional pelo exercício de atividades no período da noite (art. 7º, inciso IX). 3.
Todavia, embora se trate de um direito extensível aos servidores públicos, está previsto em uma norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo de lei que regulamente quando e como poderá ser concedido. 4.
Forçoso concluir, então, que, enquanto estiver pendente de regulamentação no âmbito de suas carreiras, a concessão do adicional noturno aos servidores públicos do Estado do Ceará, com lotação na SEFAZ/CE, não se faz possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5.
Entendimento diverso implicaria, inclusive, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pela qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0059701-66.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) (grifei) Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas parra negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau. Tendo havido resistência das apelantes em sede recursal e permanecendo inalterada a decisão de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11º, c/c §3º e 4º, inc.
III, do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Em face de equívoco, encaminhem-se os autos ao setor competente, a fim de proceder a correção no registro/autuação do feito, excluindo-se o reexame necessário, porquanto não submetido na sentença. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 31 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 12650227
-
11/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12650227
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:09
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/05/2024 23:37
Conhecido o recurso de FABIOLA MENEZES BESSA - CPF: *13.***.*56-20 (JUIZO RECORRENTE) e GLAUCIA MARIA BRAGA RIBAMAR - CPF: *34.***.*00-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Andrea Cristina Pereira da Silva
Delegacia Regional de Crato
Advogado: Ademar Correia de Alencar Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 10:10