TJCE - 0200404-27.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 02/09/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE ARRUDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89066288
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11/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200404-27.2022.8.06.0140 AUTOR: ANDRE ARRUDA PATRICIO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas interposta por André Arruda Patrício de Oliveira em face do Município de Paracuru. Narra a petição inicial que, na data de 01 de fevereiro de 2021, a parte requerente foi nomeada para exercer cargo em comissão de Assessor Jurídico Conciliador, lotado na Câmara Municipal de Paracuru, mediante remuneração mensal no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Acrescenta ter sido exonerado em 31 de janeiro de 2022, sem receber 11/12 do décimo terceiro salário de 2021 (referente aos meses 02 a 12/2021) e receber 01/12 de décimo terceiro salário de 2022 (referente aos meses de 01 e 01/2022), bem como férias indenizadas integrais (relativas ao período aquisitivo de 2021-2022), acrescido do terço constitucional. Com a peça inicial vieram portarias de nomeação (id 43260734) e de exoneração (id 43260735), ficha funcional (id 43260736 e 43260737) e declaração de tempo de serviço (id 43260733). A parte requerida foi devidamente citada, porém, deixou transcorrer conforme certidão (id nº 43260210). A parte requerida ainda que intempestiva, apresentou contestação (id 43260224), pugna pela improcedência total dos pedidos.
Assevera, em síntese, que: i) não aplicação dos efeitos da revelia; e ii) Regularidade da contratação. A parte requerente manifestou-se (Id nº 64180340), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor público ocupante de cargo em comissão, no momento da exoneração, possui ou não direito ao pagamento de décimo-terceiro salário (integral e/ou proporcional), férias indenizadas (integral e/ou proporcional) e respectivo terço constitucional. Com efeito, o direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidos de um terço a mais do que os vencimentos normais, encontra previsão no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos, inclusive, ocupantes de cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, consoante estabelecido pelo § 3º do artigo 39 do texto constitucional. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 30), reconheceu o direito do servidor ocupante de cargo em comissão exonerado de receber férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão legal, sob pena de incorrer a Administração Pública em enriquecimento sem causa. Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: "I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu, no momento da exoneração, o direito do servidor comissionado ao recebimento do décimo terceiro proporcional, assim como das férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, senão vajamos: "(...) prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. (...)." (TJCE. 2ª Câmara de Direito Civil.
AC nº 0200093-51.2022.8.06.0038.
DJe 26/10/2022). No caso em apreço, a parte requerente comprovou o vínculo funcional mantido com o Município de Paracuru entre o período de 01 de fevereiro de 2021 e 31 de janeiro de 2022.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento das verbas trabalhistas exigidas na petição inicial, restringindo-se ao argumento de que o servidor exonerado não possui direito ao pagamento do décimo terceiro e das férias indenizadas acrescidas de um terço, motivo pelo qual entendo pela procedência dos pedidos pretendidos pela parte requerente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da peça inicial para condenar o Município de Paracuru/CE ao pagamento de 11/12 de décimo terceiro salário do ano de 2021 (referente aos meses de 02 e 12/2021) e de 01/12 de décimo terceiro salário do ano de 2022 (referente aos meses de 01 e 01/2022),, bem como férias indenizadas integrais (relativas ao período aquisitivo de 2021-2022), acrescido do terço constitucional. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela Taxa Referencial (TR) desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). O processo não ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89066288
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89066288
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10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89066288
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05/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
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19/11/2022 21:56
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 14:01
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a contestação de fls. 34/39 foi apresentada fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
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21/10/2022 16:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01805062-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2022 15:41
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11/10/2022 09:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 14:22
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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25/07/2022 00:59
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/07/2022 00:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/07/2022 23:11
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
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19/07/2022 02:53
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 12:01
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/07/2022 10:27
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 10:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/07/2022 16:11
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 17:52
Mov. [5] - Conclusão
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05/07/2022 17:52
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01803260-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/07/2022 17:03
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02/07/2022 09:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 17:52
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2022 17:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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