TJCE - 0133568-14.2016.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157937564
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157937564
-
14/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157937564
-
14/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 18:52
Processo Reativado
-
05/06/2025 13:05
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
30/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de THEMIS DE SOUZA SANTIAGO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de THEMIS DE SOUZA SANTIAGO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MAURO CARMELIO SANTOS COSTA NETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MAURO CARMELIO SANTOS COSTA NETO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 139005469
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 139005469
-
21/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139005469
-
21/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:17
Juntada de despacho
-
31/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327471
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327471
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0133568-14.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: NUBIA FELIPE DA ROCHA, RITA DE CASSIA VIEIRA CAVALCANTE, NIVEA DA SILVA PEREIRA, ROSELINE PATRICIO DA SILVA, PAULO ESCOSSIA DE OLIVEIRA, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados NÚBIA FELIPE DA ROCHA E OUTRAS opuseram Embargos de Declaração contra os termos do decisum de Id 80301843, sob o pálio de haver a referida decisão laborado em erro material ao homologar o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), como limite para pagamento de OPV (obrigação de pequeno valor) no âmbito municipal, correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social).
Sustenta que, em 24/10/2017, renunciou aos créditos excedentes ao teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, sendo homologado em 09/02/2018.
Aduz que até a presente data não foram emitidas as requisições de pagamento para nenhum dos autores e que, o teto a ser considerado deveria ser o do ano vigente da emissão das requisições de pagamento - R$ 7.786,02.
Requer a reforma da decisão, passando a homologar o teto vigente em 2024, no valor R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) em face aos autores, possibilitando assim aos mesmos a possibilidade de renúncia com o teto vigente.
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada apresentou suas contrarrazões no Id. 88709136. É o relatório, no essencial.
Decido.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entendo que não assiste razão ao embargante em suas argumentações, não restando configurado o erro material alegado.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, que levou o julgador a firmar seu convencimento, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão.
O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante, é com nova apreciação, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença.
Tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.
Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Esclareça-se por oportuno, que no decisum restou fartamente consignado e fundamentada com a legislação de regência que a renuncia ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, de modo a receber seu crédito por RPV, deve atentar para o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos moldes do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE. Daí porque, os argumentos apresentados pelos embargantes não se sustentam, estando adstrito de qualquer fundamento de validade.
E, não havendo evidência de qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição, omissão, obscuridade ou erro material a denegação dos aclaratórios é medida que se impõe.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Outrossim, com o escopo de averiguar o efetivo pagamento dos créditos exequendos e eventual configuração de litigância de ma-fé, determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal - Agência 4030, (PAB Fórum Clóvis Beviláqua), para informar a este juízo, comprovando, se foram efetivados os levantamentos mediante transferência de valores, das contas nº 01735436-0, ID 040403000241805021 - nº 01735737-7, ID 040403000121805040 e nº 01735433-5, ID 040403000181805020, conforme alvarás de Id's. 71839676, 71839710 e 71839473, figurando como beneficiários(as) Rita de Cássia Vieira Cavalcante, CPF *43.***.*78-49, Núbia Felipe da Rocha, CPF *77.***.*31-68 e Nivea da Silva Pereira, CPF *18.***.*01-72, empós deliberarei sobre o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327471
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327471
-
12/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327471
-
12/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSELINE PATRICIO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSELINE PATRICIO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80301843
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80301843
-
27/02/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80301843
-
27/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:04
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2023 22:44
Mov. [154] - Evolução da Classe Processual
-
25/10/2023 22:43
Mov. [153] - Desarquivamento: Cumprimento de sentenca pendente
-
31/08/2022 14:19
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2022 13:48
Mov. [151] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02340969-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/08/2022 13:43
-
20/09/2021 14:52
Mov. [150] - Conclusão
-
25/06/2021 18:12
Mov. [149] - Certidão emitida
-
25/06/2021 16:14
Mov. [148] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02141998-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/06/2021 15:45
-
17/12/2018 15:01
Mov. [147] - Definitivo
-
17/12/2018 15:01
Mov. [146] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
17/12/2018 10:20
Mov. [145] - Mero expediente: *
-
17/12/2018 09:59
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
30/11/2018 12:18
Mov. [143] - Expedição de Alvará
-
30/11/2018 12:17
Mov. [142] - Expedição de Alvará
-
29/11/2018 10:22
Mov. [141] - Certidão emitida
-
29/11/2018 10:19
Mov. [140] - Certidão emitida
-
27/11/2018 14:28
Mov. [139] - Mero expediente: *
-
26/11/2018 16:26
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
26/11/2018 16:26
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2018 09:25
Mov. [136] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10703505-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/11/2018 09:05
-
23/11/2018 18:04
Mov. [135] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10702263-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 23/11/2018 17:29
-
28/09/2018 10:16
Mov. [134] - Certidão emitida
-
28/09/2018 10:16
Mov. [133] - Documento
-
28/09/2018 10:15
Mov. [132] - Documento
-
27/09/2018 11:38
Mov. [131] - Certidão emitida
-
27/09/2018 11:38
Mov. [130] - Documento
-
27/09/2018 11:37
Mov. [129] - Documento
-
17/09/2018 16:48
Mov. [128] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/210845-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2018 Local: Oficial de justica - Osvaldina Rosa Costa
-
17/09/2018 16:47
Mov. [127] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/210844-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2018 Local: Oficial de justica - Artur Monteiro Filho
-
17/09/2018 15:39
Mov. [126] - Certidão emitida
-
17/09/2018 15:39
Mov. [125] - Certidão emitida
-
13/09/2018 09:57
Mov. [124] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0851/2018Data da Disponibilizacao: 12/09/2018Data da Publicacao: 13/09/2018Numero do Diario: 1986Pagina: 510/514
-
11/09/2018 09:36
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2018 10:06
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2018 17:07
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
05/06/2018 17:07
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2018 15:41
Mov. [119] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10300399-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/06/2018 14:19
-
25/05/2018 14:37
Mov. [118] - Expedição de Alvará
-
25/05/2018 14:37
Mov. [117] - Expedição de Alvará
-
25/05/2018 14:36
Mov. [116] - Expedição de Alvará
-
25/05/2018 12:38
Mov. [115] - Certidão emitida
-
25/05/2018 12:34
Mov. [114] - Certidão emitida
-
25/05/2018 12:32
Mov. [113] - Certidão emitida
-
24/05/2018 16:48
Mov. [112] - Mero expediente: R.h.Em face das informacoes de fls. 556/563, expeca-se a Secretaria Judiciaria os respectivos Alvaras Judiciais.Expediente necessario.Fortaleza/Ce, 24 de maio de 2018.Hortensio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1 V.J.E
-
21/05/2018 15:47
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
21/05/2018 15:47
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2018 09:51
Mov. [109] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10269434-3Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 19/05/2018 09:17
-
27/04/2018 23:43
Mov. [108] - Certidão emitida
-
27/04/2018 23:43
Mov. [107] - Documento
-
27/04/2018 23:41
Mov. [106] - Documento
-
24/04/2018 12:41
Mov. [105] - Certidão emitida
-
24/04/2018 12:41
Mov. [104] - Documento
-
24/04/2018 12:40
Mov. [103] - Documento
-
22/04/2018 22:13
Mov. [102] - Certidão emitida
-
22/04/2018 22:13
Mov. [101] - Documento
-
22/04/2018 22:09
Mov. [100] - Documento
-
17/04/2018 13:45
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2018 16:27
Mov. [98] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10196277-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/04/2018 15:44
-
28/03/2018 14:27
Mov. [97] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/068860-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2018 Local: Oficial de justica - Artur Monteiro Filho
-
28/03/2018 14:27
Mov. [96] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/068857-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2018 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
-
28/03/2018 14:27
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/068850-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2018 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
28/03/2018 13:34
Mov. [94] - Certidão emitida
-
28/03/2018 13:33
Mov. [93] - Certidão emitida
-
28/03/2018 13:32
Mov. [92] - Certidão emitida
-
26/03/2018 11:54
Mov. [91] - Mero expediente: *
-
07/03/2018 13:32
Mov. [90] - Decurso de Prazo
-
07/03/2018 10:53
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
26/02/2018 15:08
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2018 09:53
Mov. [87] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10093080-5Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 26/02/2018 09:19
-
19/02/2018 09:58
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0156/2018Data da Disponibilizacao: 16/02/2018Data da Publicacao: 19/02/2018Numero do Diario: 1846Pagina: 598/600
-
15/02/2018 08:11
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2018 17:47
Mov. [84] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2017 11:29
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
25/10/2017 11:29
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2017 09:40
Mov. [81] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10553933-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/10/2017 15:27
-
19/10/2017 08:50
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1205/2017Data da Disponibilizacao: 18/10/2017Data da Publicacao: 19/10/2017Numero do Diario: 1778Pagina: 548/549
-
17/10/2017 08:38
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2017 09:53
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2017 16:25
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
11/10/2017 15:14
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
22/09/2017 08:18
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1053/2017Data da Disponibilizacao: 21/09/2017Data da Publicacao: 22/09/2017Numero do Diario: 1760Pagina: 315/317
-
20/09/2017 11:06
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2017 15:17
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2017 15:05
Mov. [72] - Trânsito em julgado
-
18/09/2017 15:05
Mov. [71] - Reativação: Execucao de sentenca
-
18/09/2017 15:04
Mov. [70] - Desarquivamento: Execucao/ Cumprimento de sentenca
-
18/09/2017 15:04
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
18/09/2017 14:51
Mov. [68] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10480244-4Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 18/09/2017 14:02
-
18/09/2017 14:51
Mov. [67] - Entranhado: Entranhado o processo 0133568-14.2016.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: Sistema Remuneratorio e Beneficios
-
18/09/2017 14:50
Mov. [66] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
21/06/2017 14:08
Mov. [65] - Definitivo
-
21/06/2017 14:07
Mov. [64] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
20/06/2017 16:33
Mov. [63] - Mero expediente: *
-
20/06/2017 10:51
Mov. [62] - Decurso de Prazo
-
20/06/2017 09:58
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
08/06/2017 12:58
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0670/2017Data da Disponibilizacao: 07/06/2017Data da Publicacao: 08/06/2017Numero do Diario: 1687Pagina: 448/450
-
06/06/2017 10:10
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2017 09:49
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2017 15:15
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
02/06/2017 15:15
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2017 15:04
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10252850-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/06/2017 10:46
-
26/05/2017 11:45
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0617/2017Data da Disponibilizacao: 25/05/2017Data da Publicacao: 26/05/2017Numero do Diario: 1678Pagina: 519/520
-
24/05/2017 13:25
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2017 12:02
Mov. [52] - Mero expediente: R.H.Intime-se a parte autora para adequar o pedido de fls. 264, apresentando a planilha de calculos no prazo de 10 (dez) dias.Expediente necessario.Fortaleza/CE, 23 de maio de 2017.Hortensio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direi
-
23/05/2017 08:10
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
23/05/2017 08:10
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2017 23:10
Mov. [49] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10229290-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/05/2017 11:24
-
22/05/2017 08:40
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0579/2017Data da Disponibilizacao: 19/05/2017Data da Publicacao: 22/05/2017Numero do Diario: 1674Pagina: 429/430
-
18/05/2017 10:49
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2017 12:27
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2017 09:11
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
17/05/2017 09:11
Mov. [44] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 12/04/2017 08:00:00Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relatora: EVELINE DE EVELMA VERAS
-
04/08/2016 11:35
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
-
04/08/2016 11:34
Mov. [42] - Certidão emitida
-
04/08/2016 09:23
Mov. [41] - Mero expediente: R.h.Remetam-se os presentes autos a E. Turma Recursal para exame da irresignacao recursal.Expediente necessario.Fortaleza/CE, 04 de agosto de 2016. Hortensio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1 V.J.E.F.P.AJ-07
-
04/08/2016 08:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
04/08/2016 08:57
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2016 22:06
Mov. [38] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.16.10354832-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 03/08/2016 17:02
-
03/08/2016 15:11
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2016 13:44
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10353625-1Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 03/08/2016 12:07
-
02/08/2016 15:39
Mov. [35] - Certidão emitida
-
02/08/2016 12:00
Mov. [34] - Mero expediente: *
-
02/08/2016 11:21
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
02/08/2016 11:10
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/07/2016 10:02
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0529/2016Data da Disponibilizacao: 21/07/2016Data da Publicacao: 22/07/2016Numero do Diario: 1486Pagina: 241
-
20/07/2016 09:27
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2016 12:10
Mov. [29] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2016 11:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
19/07/2016 11:37
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2016 11:33
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10326722-6Tipo da Peticao: Razoes RecursaisData: 19/07/2016 08:11
-
13/07/2016 08:18
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0506/2016Data da Disponibilizacao: 12/07/2016Data da Publicacao: 13/07/2016Numero do Diario: 1479Pagina: 249/253
-
11/07/2016 11:22
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2016 09:28
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2016 12:48
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
30/06/2016 12:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2016 09:38
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.16.10294072-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 30/06/2016 09:13
-
28/06/2016 11:14
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/06/2016 18:04
Mov. [18] - Mero expediente: R.H.De-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministerio Publico, no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, opinar acerca do merito da questao.Expediente necessario.Fortaleza/CE, 27 de junho de 2016.Hortensio Augusto
-
27/06/2016 16:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
27/06/2016 16:38
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2016 16:34
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10286748-3Tipo da Peticao: ReplicaData: 27/06/2016 12:45
-
15/06/2016 11:25
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0442/2016Data da Publicacao: 15/06/2016Data da Disponibilizacao: 14/06/2016Numero do Diario: 1459Pagina: 235/238
-
13/06/2016 09:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2016 09:13
Mov. [12] - Mero expediente: R.H.Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao de fls. 149/160, no prazo legal.Expediente necessario.Fortaleza/CE, 09 de junho de 2016.Hortensio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1 V.J.E.F.P.AJ-07
-
09/06/2016 12:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
09/06/2016 12:51
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2016 11:58
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10255059-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 09/06/2016 10:59
-
25/05/2016 09:49
Mov. [8] - Documento
-
25/05/2016 09:38
Mov. [7] - Documento
-
24/05/2016 11:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0339/2016Data da Publicacao: 24/05/2016Data da Disponibilizacao: 23/05/2016Numero do Diario: 1444Pagina: 203/204
-
20/05/2016 11:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2016/066474-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 57 - Jose Osete de Sousa Junior
-
20/05/2016 07:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2016 11:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2016 11:16
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
10/05/2016 11:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006007-37.2019.8.06.0054
Audelicia de Sousa Silva
Luan Barbosa da Silva
Advogado: Nathanael Freitas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2019 22:45
Processo nº 0110645-57.2017.8.06.0001
Igel Industria de Gelo e Pescado LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Jose Aurelio Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2017 19:36
Processo nº 3000747-35.2024.8.06.0091
Antonio Ithalo Alves Oliveira
Prefeitura Municipal de Iguatu
Advogado: Marlos Breno Silva Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 21:51
Processo nº 3001347-04.2024.8.06.0173
Joao Victor Lima Correia
Vanderlei Lima Aguiar
Advogado: Newton Bevilaqua Dias Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 11:20
Processo nº 0133568-14.2016.8.06.0001
Nubia Felipe da Rocha
Municipio de Fortaleza
Advogado: Eugenio Duarte Vasques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 18:43