TJCE - 0423821-98.2015.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 84947518
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 84947518
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11/07/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0423821-98.2015.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 23.613,80 SENTENÇA Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta por Aristóteles Canamary Ribeiro Filho contra execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza. A parte excipiente alega que, em 19/08/1999, foi convencionada a desapropriação amigável de fração do imóvel que pertencia à Orgal S/A Máquinas e Equipamentos. Indica como prova pré-constituída a escritura pública de desapropriação. Alega que houve revisão do lançamento do IPTU, sendo efetivado o pagamento do imposto referente ao exercício de 2015 mediante a compensação com o imposto pago no ano de 2012. Aponta que na base de cálculo do tributo foi indicada área maior do que a efetivamente devida diante da desapropriação do imóvel.
E que em razão da ausência de liquidez se afigura nulo o título executivo extrajudicial. A parte exequente alega que apenas os defeitos formais são passíveis de serem alegados na exceção de pré-executividade, já que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Aponta que não é possível a apreciação da matéria sem a dilação probatória. É o relatório. Decido. Embora não exista previsão legislativa para a exceção de pré-executividade, ela é um instrumento criado pela jurisprudência em razão do devido processo legal e da garantia constitucional de acesso à justiça, previstos na Constituição Federal no art. 5º, incisos XXXV e LIV. É cediço que a exceção de pré-executividade só é cabível nos casos em que for desnecessário a dilação probatória e quando as matérias ventiladas possam ser decididas de ofício pelo Juízo. A parte excipiente alega que em 19/08/1999 firmou negócio jurídico com o Estado do Ceará, objetivando a desapropriação de parcela do imóvel. O documento id. 50440344 demonstra a desapropriação e a existência de área remanescente sobre a parcela do imóvel de inscrição 531717-7. A ausência de animus domini sobre parcela da área do imóvel caracteriza a ausência de certeza da CDA, visto que os elementos da relação jurídico obrigacional não estão evidenciados com exatidão. A desapropriação representa a perda da posse sobre o imóvel, ainda que sobre determinada parcela, fato que altera a sujeição passiva (aspecto pessoal) e a base de cálculo do imposto lançado, já que determinada parcela não será devida. Por não exercer a posse com animus domini sobre parcela do imóvel que foi desapropriada, não possuindo o débito a certeza/exatidão necessária, nula é a certidão de dívida ativa. Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
POSSE.
ANIMUS DOMINI.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A conformidade do entendimento consignado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior de que o arrendatário, por não exercer a posse do imóvel com animus domini, não é sujeito passivo do IPTU atrai o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2.
A Corte estadual não decidiu a lide sob o enfoque da imunidade tributária da entidade arrendadora e da extensão da mesma em favor da arrendatária, o que revela a falta de prequestionamento da respectiva tese recursal e, por conseguinte, a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos apontados para embasar a suscitada divergência jurisprudencial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, Ministro Gurgel de Farias, AgInt no AREsp 1516702 / BA, DJe: 07/12/2020) O débito cobrado será líquido quando estiver evidenciado com exatidão na CDA a representação do valor certo da dívida. Nos termos da Súmula 392 do STJ, a substituição da CDA só é viável quando não implicar na alteração do lançamento tributário.
No caso dos autos, será necessário novo lançamento por revisão para apurar a parcela do imóvel que foi desapropriada.
Por todo o exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade interposta e determino a extinção da execução fiscal diante da ausência de certeza e liquidez da CDA, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Expedientes necessários. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 84947518
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 84947518
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10/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84947518
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10/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 18:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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11/12/2022 03:49
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/07/2021 10:29
Mov. [10] - Conclusão
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01/07/2021 13:14
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02153828-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2021 12:05
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17/05/2019 08:53
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/05/2019 14:50
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/05/2019 08:41
Mov. [6] - Mero expediente: R.h Intime-se à Procuradoria do Município sobre exceção de pré executividade em fls 08/13
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27/09/2017 13:14
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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08/12/2016 04:10
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10568491-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2016 12:17
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17/11/2015 09:23
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
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12/11/2015 22:18
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2015 22:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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