TJCE - 3000308-41.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:57
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164115946
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164115946
-
08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164115946
-
08/07/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:48
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156858601
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156858601
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156858601
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156858601
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156858601
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156858601
-
29/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156858601
-
29/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156858601
-
29/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156858601
-
28/05/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152437873
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152437873
-
29/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152437873
-
29/04/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:45
Juntada de despacho
-
07/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2025 11:27
Alterado o assunto processual
-
07/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:33
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127724477
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127724477
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127724477
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127724477
-
28/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127724477
-
28/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127724477
-
28/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso
-
11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102187416
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102187416
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102187416
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102187416
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM PROCESSO Nº 3000308-41.2024.8.06.0053 PROMOVENTE: LUCILENNI COSTA DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela Turma Recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais. BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que alega a autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, a título de anuidade de cartão de crédito, que jamais recebeu ou contratou. Citado, o banco réu apresentou contestação Id. 87916565, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e de apresentação de documentos essenciais, impugna o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito, alega que não efetuou nenhuma cobrança indevida quanto à tarifa de anuidade, uma vez que a parte autora é associada do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado n.º 6504-94**-****-2106, disponível para sua utilização. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido. Suscita o banco réu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor, alegando ausência de documentação necessária, e ainda, da comprovação de pretensão resistida. Ora, é consabido que o indeferimento da petição inicial somente se justifica nas hipóteses elencadas no art. 330 da lei processual e no caso de não juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil. In casu, vê-se que a parte autora junta aos autos extratos que comprovam os descontos, não havendo, pois, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, razão para impor à parte autora a juntada de documento mais que não é indispensável à propositura da ação como condição para o recebimento da petição inicial. Ademais, cumpre dizer que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa. No que concerne à impugnação do pedido de gratuidade judiciária aventada pelo promovido, não há de ser acolhida, vez que em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis, por força do art. 54 da Lei 9.099/95, inexiste pagamento de qualquer despesa ou custas para proposição de demanda, sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não acerca de tal instituto na ocasião de eventual recurso apresentado pelo interessado, em que deverá ser observado ainda o disposto no art.13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Quanto ao valor da causa, há de se dizer que, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais.
Assim, se inadequado o valor dado à causa pelo autor, o juiz poderá corrigi-lo (CPC, art. 292, § 3º), não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade.
Ademais, sendo desconhecido o número exato e quantia dos descontos já realizados pelo banco réu, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. Portanto, deixo de acolher as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Primeiramente, impende esclarecer que, no caso vertente, há evidente relação de consumo, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo réu, nos termos do artigo 2º, lei 8.078 /90. Ademais, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 297, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Logo, tratando-se de demanda derivada de relação de consumo, o ônus probandi recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo CDC, art. 6.º, VIII, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. In casu, a parte autora apresentou, às fls.05/ID. 82303543 dos autos, extratos que comprovam a cobrança referente à anuidade de cartão de crédito, o que configura prova mínima de suas alegações, e implica a inversão do ônus probatório em face da parte requerida. Assim, incumbia ao réu, como fornecedor do serviço, em sua responsabilidade objetiva, o dever de obstaculizar a pretensão deduzida, de forma a impor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, provando alguma excludente de sua responsabilidade.
A despeito disso, deixou de comprovar suas alegações, mormente no que tange à regular contratação do serviço de cartão de crédito pela parte demandante. No caso concreto, não há sequer demonstração do envio do cartão à parte autora, do comprovante de desbloqueio, de que esta efetivamente o utilizou para compras ou saque; não foram sequer demonstradas as faturas efetivamente utilizadas pela parte requerente. Dessa forma, resta clara, no presente caso, a abusividade dos descontos sem a devida contraprestação, devendo a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, na forma dobrada, ante a violação dos deveres inerentes à boa-fé objetiva. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Consigno que a situação em tela não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder nos moldes do art. 188 do CC.
Isso porque evidente a conduta desleal do banco réu que, sem autorização da titular, e mesmo sem a utilização do serviço de cartão de crédito, procedeu com a cobrança da anuidade. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às tarifas de anuidade de cartão de crédito em nome da autora, número 6504-94**-****-2106; determinando assim o cancelamento do serviço, bem como a suspensão de quaisquer cobranças em conta bancária, a esse título; b) Condenar o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, os realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, respeitando-se eventual prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; ainda, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Camocim/CE, data da inserção digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102187416
-
02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102187416
-
30/08/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89268302
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89268302
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89268302
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89268302
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000308-41.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENNI COSTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89268302
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89268302
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89268302
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89268302
-
10/07/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89268302
-
10/07/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89268302
-
10/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
13/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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