TJCE - 3000203-19.2018.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA IZABEL LIMA DA SILVA GIRAO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89114304
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89114304
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000203-19.2018.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO GRAND CLUB RESIDENCE REU: MARIA IZABEL LIMA DA SILVA GIRAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO GRAND CLUB RESIDENCE em face de MARIA IZABEL LIMA DA SILVA GIRÃO. Observo que no despacho proferido anteriormente foi determinada a adequação dos valores contidos na planilha e indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da presente execução. Ocorre que a parte exequente não indicou bens penhoráveis em nome da executada.
No mais, observo que já houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD, contudo, de forma parcial, bem como fora realizada consulta via RENAJUD, porém, sem êxito. É o que importa relatar.
Decido. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vejamos o entendimento da jurisprudência neste sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
PENHORA ELETRÔNICA REALIZADA.
RENAJUD.
BEM NÃO LOCALIZADO PARA AVALIAÇÃO.
VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JÁ APLICADO PELO JUÍZO A QUO.
PROCESSO DELONGADO.
IMPOSSIBILIDADE EM RITO SUMARÍSSIMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS. (…). 3.
Segundo ditames do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Mutatis mutandis, tal regramento também se aplica à fase de cumprimento de sentença, por analogia, o que inclusive é orientado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE. [...] 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença de piso que extinguiu a fase de cumprimento de sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, em razão de estar amparado pelas benesses da assistência judiciária gratuita (artigo 55, Lei nº 9.099/95; e artigo 98, § 3º, CPC).
A C Ó R D Ã O. (TJGO - 5057545.44.2010.8.09.0008, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Acórdão Publicado em 18/05/2020 18:29:56). Assim, no presente caso, as diligências têm se mostrado improdutivas. A manutenção desta execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Portanto, a não indicação de bens por parte do exequente acarreta a presunção da inexistência de bens penhoráveis, pelo qual deve ser o feito extinto. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89114304
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89114304
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12/07/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89114304
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12/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:59
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 78530001
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 78530001
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19/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78530001
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23/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL LIMA DA SILVA GIRAO em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 18:45
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:30
Juntada de resposta
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24/02/2022 18:01
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 17:19
Expedição de Alvará.
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24/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:35
Juntada de resposta
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21/02/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2022 11:00
Expedição de Alvará.
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18/02/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 19:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2021 12:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/07/2020 10:19
Conclusos para despacho
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18/07/2020 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO GRAND CLUB RESIDENCE em 17/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 15:11
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/05/2020 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2020 09:43
Conclusos para decisão
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22/04/2020 12:12
Conclusos para despacho
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13/10/2019 16:55
Decorrido prazo de MARIA IZABEL LIMA DA SILVA GIRAO em 17/07/2019 23:59:59.
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08/08/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 11:55
Juntada de Certidão
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18/06/2019 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 11:31
Conclusos para despacho
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04/12/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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