TJCE - 0051499-66.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:02
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051499-66.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO LUIZ DE BRITO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 23 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/03/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 16:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE BRITO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051499-66.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO LUIZ DE BRITO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Antônio Luiz de Brito em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme dicção do artigo 38, da LJE, abstenho-me de apresentar relatório.
Tratando-se de questão que dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tinha melhores condições de esclarecer os fatos, foi invertido o ônus da prova na decisão de ID 30078403.
A discussão resolve-se pela aferição da regularidade da celebração do contrato do serviço remunerado por tarifa bancária e da existência de autorização para deduções periódicas na conta de titularidade da autora.
Aduz a contestação que “a cobrança de tarifas de administração e manutenção de conta, além de inerentes/intrínsecas à própria natureza do serviço pactuado, decorre de expressa disposição contratual e é plenamente tutelada pela legislação e demais normativos de regência da atividade bancária”.
Não obstante às argumentações expostas na contestação (ID 30815802), o requerido deixou de anexar aos autos mínimos documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual o serviço em questão foi contratado, constando os termos, valores e a autorização para cobrança – informações básicas e fundamentais que deveriam ser prestadas ao consumidor no ato da contratação.
Não repousando neste caderno processual prova da contratação, conclui-se que o consumidor não manifestou o desejo prévio de se utilizar do serviço questionado, tampouco teve ciência das cláusulas e cobranças que recairiam sobre si.
Por essa razão, este magistrado entende que o Código de Defesa do Consumidor foi desatendido pelo Banco acionado.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
Assim, deve ser acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o dano material, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Sobre o dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 30815804, mesmo excluídos aqueles extemporâneos ao quinquênio anterior à propositura da ação, são suficientes para conduzir à conclusão de que os descontos transcenderam ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); além de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 13 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 02:10
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:46
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2022 22:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE BRITO em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 20:44
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 01:13
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/03/2022 17:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/03/2022 23:33
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:29
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:41
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 01:21
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175107-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2021 01:11
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19/11/2021 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2021 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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