TJCE - 3000326-08.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE BARBOSA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:41
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111729559
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111729559
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000326-08.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELWYN DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 111487784.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 3.214,20, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: ELWYN DA SILVA GOMES, CPF: *52.***.*71-93 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531974-0, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400012410067, Comprovante de depósito ID 111487784. DESTINO: Banco do Brasil, Agência 2253, Conta Corrente nº 43754-9. Titular: CARLOS JOSE BARBOSA DE LIMA, CPF: *13.***.*34-20 Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
25/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729559
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25/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS JOSE BARBOSA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105529379
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105529379
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25/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105529379
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25/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 09:38
Processo Reativado
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25/09/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ELWYN DA SILVA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89306523
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89306523
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO CRATO/CE PROCESSO: 3000326-08.2024.8.06.0071 AUTOR: ELWYN DA SILVA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada (id 88711706), embora devidamente intimada (id 87419343) na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte acionante aduz que renegociou dívida do cartão de crédito pelo App, em 26/11/2023, sendo uma entrada de R$ 599,00, mais 36 parcelas de R$ 720,29.
Informa que realizou o pagamento da entrada na data, porém, 2(dois) dias depois, o banco realizou descontos indevidos de R$ 1.005,30 e R$ 4.851,73 em sua conta bancária. Que ao entrar em contato com o réu para saber sobre os descontos, este informou que a renegociação foi cancelada sem maiores explicações, levando o autor a pedir dinheiro emprestado para quitar a dívida de forma integral para evitar novos constrangimentos.
Motivo pelo qual requer a indenização por dano moral. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 87406421) alegando, no que importa, ausência de irregularidade na prestação de serviço.
Aduz inexistência de dano moral.
Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. In casu, resta incontroverso que o autor realizou a renegociação do débito (id 80096499), através App do banco requerido, que aderiu ao programa Desenrola Brasil, sendo uma entrada de R$ 599,00 para 28/11/2023, e 36 parcelas de R$ 720,29. Entretanto, apesar de o autor ter pago a entrada de R$ 599,00 no prazo, houve descontos na conta do autor, 2 (dois) dias depois, relativos ao cartão de crédito, conforme se infere do extrato bancário (id 80096501), levando o autor a quitar o débito de forma integral. Neste aspecto, tendo o autor cumprido a sua obrigação, não poderia o réu cancelar o acordo entabulado sem prévia notificação, sob pena de surpreender o autor, como foi o caso. Assim, entendo que houve violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, que colocou a parte autora (hipossuficiente) em situação de desvantagem exagerada, malferindo, com isso, direitos do consumidor previstos na lei (CDC, arts. 4º, 6º, III, 14, 39, V, 51, IV). Com efeito, ao realizar a renegociação pelo aplicativo do banco, o acionante criou expectativas de saldar o débito mediante parcelas que caberiam em seu orçamento, sem comprometer a sua subsistência e de sua família, situação bem diferente da que ocorreu, quando o banco procedeu com o cancelamento unilateral do acordo e descontou da conta do autor parcelas bem acima das pactuadas. Portanto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não há nos autos documentos que comprovem que houve notificação prévia acerca do cancelamento do acordo, de forma que verifico que houve falha na prestação de serviços. Por conseguinte, a requerida deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Vislumbro, portanto, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado no cancelamento do acordo sem aviso prévio ao autor e desconto de valores acima do débito renegociado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico, critérios os quais adoto. Em face do exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: 1. PAGAR indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: a) A intimação da parte autora, ELWYN DA SILVA GOMES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. b) A intimação da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89306523
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89306523
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11/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89306523
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11/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/05/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/05/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81025240
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81025240
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12/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81025240
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12/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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