TJCE - 3000031-63.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99145763
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99145763
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99145763
-
21/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99145763
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99145763
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99145763
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes sobre a minuta do alvará no sistema SAE em anexo, para conferência de dados e identificação de eventuais equívocos.
Decorrido prazo de 05 dias, nada impugnado, o mesmo será assinado e remetido pelo referido sistema.
Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, informar a conta bancaria para fins de expedir o competente alvará judicial no intuito de zerar as contas judicias, referente aos valores remanescente.
Santa Quitéria, 19,08/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria -
20/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99145763
-
20/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99145763
-
20/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99145763
-
20/08/2024 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:29
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89465347
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89465347
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000031-63.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA SEVERO MARTINS PAZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Maria Severo Martins Paz em face de BANCO BRADESCO S/A. No ID. 58051597, o executado informar o cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente peticionou no ID. 59763041, requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculos dos valores que entende devido no ID. 59763045 à 59763047. O Executado garantiu a execução mediante depósito no ID. 64688800 à 64688801, tendo em vista que apresentará impugnação à presente execução no prazo legal. Na petição de ID. 65780382 à 70614744, a parte exequente informou que concorda com os valores depositados pela executada, bem como requereu a expedição dos alvará judicial para levantamento dos valores depositados no ID. 64688800 à 64688801 O Executado garantiu a execução mediante depósito no ID. 71573855 à 71573856, tendo em vista que apresentará impugnação à presente execução no prazo legal. Despacho de ID. 68822401, determinou que fosse expedido alvará de levantamento na forma pugnada no ID. 65780382. Embargos a execução apresentados pelo executado no ID. 71818723 à 71818724. Mediante despacho de ID. 71964272, revogou o despacho de ID. 68822401, mormente quanto à expedição de alvará, para que tal providência seja realizada após a apreciação dos embargos apresentados. Manifestação do exequente no ID. 79240669, informando que concorda com os valores apontados pelo executado nos embargos a execução, bem como requer a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, bem como que o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao BANCO BRADESCO S/A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, bem como considerando a concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo executado, determino a expedição de alvará judicial no valor de R$ 2.339,00 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais), a serem transferidos para a conta bancária informada no ID. 79240669, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração no ID. 29922559. Quanto aos valores remanescentes depositados a título de garantia da execução, conforme os depósitos de ID. 64688800 à 64688801 e 71573855 à 71573856, intime-se o executado por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancaria para fins de expedir o competente alvará judicial no intuito de zerar as contas judicias em questão. Confeccionado os alvarás, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89465347
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89465347
-
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89465347
-
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89465347
-
16/07/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2024 19:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 23:58
Juntada de Petição de recurso
-
06/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 02:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2023 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64226425
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64226425
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64226425
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64226425
-
24/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:16
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
29/04/2023 01:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 17:18
Juntada de despacho
-
12/01/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2023 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/12/2022 02:03
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 01:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:49
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 00:43
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 03:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/09/2022 13:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/09/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
07/07/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/03/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
-
31/01/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 11:19