TJCE - 3000265-87.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518409
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518409
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000265-87.2024.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANALICE NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM do recurso para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) RECURSO INOMINADO Nº 3000265-87.2024.8.06.0091 RECORRENTE: Analice Nogueira da Silva RECORRIDA: ENEL JUÍZO DE ORIGEM: JECC da Comarca de Iguatu JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUMENTO INJUSTIFICADO DO VALOR DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DA CONSUMIDORA ADSTRITO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: REITERADAS COBRANÇAS ABUSIVAS QUE IMPOSSIBILITARAM O ADIMPLEMENTO.
VÁRIOS PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS ABERTOS PELA CONSUMIDORA PARA TENTAR RESOLVER O PROBLEMA.
CORTE DA ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (PRECEDENTES).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA ATENDER ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM do recurso para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação se Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Analice Nogueira da Silva em desfavor da Enel.
Em síntese, consta na inicial (ID 1402087) que, em setembro/2023, a promovente passou a residir e ser titular da unidade consumidora localizada na Rua João Alves Almeida, n° 103, Bairro Jardim Oásis, Iguatu-CE.
E, desde então, passou a receber faturas com valores exorbitantes, muito acima das cobranças anteriores.
Em atendimento administrativo, ela pediu o refaturamento e verificação do medidor, contudo, em 29/01/2024, teve a energia cortada, sofrendo vários prejuízos já que possui 03 filhos autistas, que ficaram muito assustados pela falta de energia.
Por isso, requereu o refaturamento das faturas de outubro/2023, novembro/2023, dezembro2023 e janeiro/2024; bem como indenização, por danos morais, de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 14020396), em síntese, a concessionária explicou que, após nova solicitação, a unidade consumidora em questão voltou a ser faturada como baixa renda.
Ademais, sustentou a legalidade das cobranças, a normalidade da oscilação do consumo de até 30% e a regularidade do corte da energia, ante a inadimplência da consumidora.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 14020407).
Em Réplica (ID 14020411), a promovente reiterou que o os valores cobrados são abusivos, ressaltando que tentou reiteradamente solucionar o caso, conforme protocolos anexos.
Após, adveio Sentença (ID 14020412), que julgou parcialmente procedente a ação, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda; b) Determinar a revisão da fatura do mês de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 à ID 78874676 - Pág. 1, oportunizando valor adequado à média dos 06(seis) meses anteriores à referida fatura; c) Condenar a promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), atualizados com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar a partir deste arbitramento.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14020417), objetivando a majoração da indenização, por danos morais, para R$ 10.000,00.
Para tanto, destacou que ficou impossibilitada de pagar as contas em razão do valor exagerado e desconforme, que pediu o refaturamento e, mesmo tendo registrado vários protocolos, teve e energia cortada.
Ressalta que dispendeu longo tempo, além de energia física e mental, para tentar resolver a questão administrativamente.
Assim, a indenização deve ser majorada para compensar o dano e para servir de correção para a concessionária.
A ENEL apresentou Contrarrazões (ID 14020421), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade judiciária já deferida na sentença e não impugnada - ID 14020412), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre o valor da indenização por danos morais, pois a recorrente considera que a indenização fixada pelo juízo de origem (R$ 1.000,00) é insuficiente para atender às finalidades compensatória e punitiva da condenação.
Inicialmente, cumpre pontuar que a abusividade das faturas dos meses novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 já foi reconhecida na sentença, razão pela qual se determinou o refaturamento, levando em consideração a média do consumo realizado nos 6 (seis) meses anteriores à primeira cobrança excessiva.
Como não houve insurgência da concessionária nesse aspecto, a matéria precluiu.
Sobre o arbitramento do valor indenizatório, este deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando o juízo às peculiaridades do caso concreto, mediante o sopesamento da conduta lesiva e da extensão do dano causado.
Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima (já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento), devendo ser considerada também a finalidade pedagógica da condenação, para evitar a reincidência da fornecedora em posturas danosas da mesma natureza (em relação à parte autora e a outros consumidores).
Posto isso, cumpre considerar que o caso envolve reiteradas faturas com valores considerados altos em relação ao consumo anterior e, portanto, injustificáveis, o que impossibilitou a consumidora de efetuar o pagamento e gerou a suspensão indevida do fornecimento de energia na sua residência em 29/01/2024, inobstante os vários protocolos abertos junto à ENEL para tentar resolver a questão (comprovantes anexos no ID 14020289).
Nesse contexto, observa-se que a consumidora foi colocada em situação injusta e, sem ter condições financeiras de pagar as faturas exorbitantes, levada à inadimplência, tendo tido o serviço de energia cortado na sua casa (fato confirmado pela ENEL).
Em casos como este, diante da privação indevida do serviço, que é de caráter essencial, o dano moral é presumido, sendo dispensável a produção de provas sobre os efetivos prejuízos sofridos.
A propósito, segue precedente da 2ª Turma Recursal do TJ/CE, tratando de caso similar, impondo o dever de refaturamento das contas e reconhecendo os danos morais presumidos (in re ipsa): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BEM ESSENCIAL.
FATURAS ACIMA DA MÉDIA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
REFATURAMENTO DOS MESES DE JUNHO/2021 A DEZEMBRO/2022 PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES A JUNHO/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Com efeito, compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que houve aumento abusivo e desarrazoado, sem qualquer justificativa, uma vez que sequer a promovida acosta o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), além de não ter comprovado que a autora acompanhou a inspeção realizada no relógio medidor.
Assim, as peculiaridades do caso concreto autorizam a revisão das faturas e o reconhecimento de indenização por dano moral, ante a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
A responsabilidade da demandada pelos danos oriundos de sua atividade é objetiva, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, não demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade, deve reparar os danos causados. (…) Ademais, considerando que houve falta de energia no imóvel, permanecendo a autora privada de serviço público essencial à vida, restam evidenciados os danos morais no caso concreto.
Desta feita, mantenho a sentença monocrática, em relação à condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos ocasionados pelo corte no fornecimento de energia elétrica, de forma indevida, na residência da autora. (Nº Processo: 3000863-71.2021.8.06.0018.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques.
Data de Publicação: 29/06/2023) (Destacamos). Dessa forma, considerando a extensão do dano causado (notadamente, todo o desgaste que a consumidora sofreu diante da reiteração das faturas exorbitantes, da falta de agilidade da ENEL no atendimento administrativo, dos vários protocolos abertos sem resolução do problema e do indevido corte no fornecimento de energia), percebo que a indenização fixada na origem (R$ 1.000,00) é diminuta e insuficiente para alcançar as finalidades compensatória e punitiva da condenação.
Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais do TJ/CE em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (relação contratual), e de correção monetária, pelo INPC, a contar da publicação do Acórdão (Súmula 362, STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação do Acórdão (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95), visto que a recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
04/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518409
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04/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de ANALICE NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*87-71 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14837683
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14837683
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000265-87.2024.8.06.0091 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837683
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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