TJCE - 0115373-10.2018.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 00:52
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:38
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127720252
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127720252
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127720252
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127720252
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127720252
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127720252
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29/11/2024 10:43
Erro ou recusa na comunicação
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29/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127720252
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29/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127720252
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29/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127720252
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28/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:23
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Decorrido prazo de LUDMILLA ALVES LEAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112084314
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112084314
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0115373-10.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA Requerido: REU: Antonio Barroso Gadelha e outros (5) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Joaquim de Figueiredo Correia em face do Município de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), Herculano Teixeira Vieira, José Valdemir Vieira Santiago, Antônio Barroso Gadelha e Bradesco Seguros S/A. O autor alega que, em 27 de dezembro de 2017, por volta das 19h, quando conduzia seu veículo na Rua Mestre Jerônimo, foi abalroado lateralmente por outro veículo ao cruzar com a Rua Irmã Simas, devido à ausência de sinalização vertical e à má visibilidade da sinalização horizontal.
Sustenta que a falta de sinalização adequada contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente, resultando em danos materiais e morais.
Ademais, relata perseguição e omissão de socorro por parte dos ocupantes do veículo envolvido no acidente. Alega que, após o acidente, o Município e a AMC providenciaram a colocação de sinalização no local, o que evidencia a omissão quanto à manutenção adequada.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos, decorrentes das avarias em seu veículo, das despesas com locação de automóvel e dos danos à sua integridade física e psíquica. Ao receber a petição inicial, determinou-se a citação dos demandados e designou-se audiência de conciliação. Em petição de ID nº 37625191, o Ministério Público opinou pela prescindibilidade de intervenção no feito. Em petição de ID nº 37625202, a AMC solicita o "chamamento do feito à ordem" para corrigir as irregularidades processuais, alegando que a falta de respeito ao prazo mínimo de 20 dias para a citação antes da audiência de conciliação comprometeu o devido processo legal. No termo de audiência de ID nº 37626053, este juízo indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania.
Constatou-se a ausência dos promovidos Antônio Barroso Gadelha e José Valdemir Vieira Santiago, devido ao não cumprimento do expediente citatório, bem como do Município de Fortaleza, embora devidamente citado.
Não houve composição, e os demandados presentes foram intimados para a apresentação de contestação, no prazo legal. O réu, Bradesco Seguros, em ID nº 37625968, contestou a responsabilidade pelo evento, argumentando a ausência de provas que demonstrem culpa do segurado no acidente.
A seguradora também apontou falhas na comunicação do sinistro pelo segurado e invocou cláusulas contratuais que limitam sua responsabilidade em casos de infrações contratuais.
Além disso, sustentou que os danos materiais e morais pleiteados não foram comprovados, defendendo a improcedência dos pedidos do autor. Em contestação de ID nº 37625945, os requeridos Herculano Teixeira Vieira, José Valdemir Vieira Santiago, Antônio Barroso Gadelha, alegaram que o autor trafegava em alta velocidade, com faróis apagados e sob efeito de álcool, ignorando a preferência de passagem.
Sustentam que o autor é culpado pelo acidente e questionam a veracidade das alegações de danos e a documentação apresentada.
Pugnaram pelo indeferimento da pretensão. O Município de Fortaleza, em sua contestação de ID nº 37626027, argumenta que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que a gestão do sistema de trânsito cabe à AMC, que detém personalidade jurídica própria.
Sustenta que o laudo pericial apresentado demonstra a existência de sinalização de parada obrigatória no local do acidente, o que afastaria a alegação do autor de inexistência de sinalização. Réplica de ID nº 37626031, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Facultado às partes a possibilidade de produção de outras modalidades de provas, estas não manifestaram interesse em tal providência, conforme se extrai das petições de n° 37626043 e 37625195. Em petição de ID nº 37625963, a AMC sustenta a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelo acidente, argumentando que o autor foi o causador exclusivo do evento, conforme laudo pericial que aponta o avanço de via preferencial pelo requerente.
Requer a exclusão do polo passivo, a improcedência da ação e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Em decisão de ID nº 37626038, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como determinada a intimação do parquet para a apresentação de parecer. Em petição de ID nº 37625214, o Ministério Público opinou pela prescindibilidade de intervenção no feito. A petição do autor, Joaquim de Figueiredo Correia sustenta que a AMC apresentou defesa fora do prazo, configurando revelia.
Afirma que a ausência de sinalização foi a causa do acidente, e que apenas após o ocorrido a sinalização foi instalada, evidenciando negligência dos réus.
Pede a decretação da revelia da AMC e o reconhecimento da responsabilidade dos réus pelos danos. Em decisão saneadora de ID nº 89080774, foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada fora do prazo pela AMC, mantendo apenas os documentos anexados, pois estavam em fase de produção de provas.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as petições carreadas aos ID's 37626043 e 37625195, a fim de evitar nulidade por cerceamento de defesa. Manifestação de ID nº 89680195, em que o Bradesco Seguros S/A requer a retificação do polo passivo para que passe a constar somente a empresa Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Em petição ID nº 90212612, promovido Herculano Teixeira Vieira e outros, pugnam pela improcedência da ação. Em manifestação de ID nº 90750812, o promovente requer a invalidação do laudo pericial e o julgamento de procedência dos pedidos, com responsabilização dos réus pelos danos sofridos. O Município de Fortaleza em manifestação de ID nº 102251913, sustenta que o laudo pericial destacou a existência de sinalização horizontal no local e atribuiu a culpa ao autor, o que fundamenta a defesa do Município e da Autarquia. A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) manteve silente, conforme se extrai da certidão de ID nº 104263984. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim, com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas. O Município de Fortaleza alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do trânsito é de competência exclusiva da AMC, autarquia municipal com personalidade jurídica própria. Contudo, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que o Município responde solidariamente pelos atos praticados por suas autarquias, especialmente quando se trata de serviços públicos essenciais, como é o caso da gestão do trânsito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. O autor requer a decretação da revelia da AMC, em razão da apresentação intempestiva de sua contestação. Conforme decisão saneadora, a contestação da AMC foi desentranhada dos autos por ter sido apresentada fora do prazo legal, mantendo-se, entretanto, os documentos anexados, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. A revelia, contudo, não implica necessariamente em julgamento procedente dos pedidos iniciais, principalmente quando se trata da Administração Pública, cuja presunção de veracidade dos fatos não se opera automaticamente em desfavor do ente público. Nesse sentido, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser elidida pelas provas constantes nos autos. Passo ao mérito. A questão central é definir se a sinalização era inexistente ou insuficiente para garantir a segurança do tráfego no local e se essa situação contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como se os demais réus contribuíram para os danos alegados pelo autor. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em cruzamentos não sinalizados, a preferência é do veículo que se aproxima pela direita (art. 29, III, "c"), in verbis: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (grifo nosso) Este dispositivo legal institui a chamada "regra da direita", que determina que, em cruzamentos não sinalizados, o veículo que se aproxima pela direita do condutor tem a preferência de passagem.
A finalidade desta regra é evitar colisões em interseções onde não há sinalização vertical (placas) ou horizontal (pinturas no asfalto) indicando qual via possui a preferência. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende que o condutor que não respeita a preferência do veículo que vinha pela direita em um cruzamento não sinalizado age em desacordo com a legislação de trânsito, caracterizando culpa no caso de acidentes, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - PREFERÊNCIA -COLISÃO - CULPA - DANOS MATERIAIS - PROVA.
Age com culpa o condutor que transitando por fluxos que se cruzam, se aproxima de local não sinalizado, não observa a preferência de passagem do condutor que vem pela direita, causa da colisão e do dever de indenizar os danos materiais provados. (TJ-MG - AC: 10000210994521001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022, grifo nosso). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Colisão entre veículos - Imputação da responsabilidade ao poder público, que não cuidou de sinalizar o cruzamento - Pretensão de reparo material - Ação improcedente - A falta de sinalização da via preferencial não constituiu causa imediata e eficiente do choque - Prevalência da norma ordinária de trânsito para cruzamento não sinalizado, cabendo a preferência de passagem ao condutor que provém da direita - Local, ademais, tratando-se de cidade interiorana, presumivelmente conhecido - Conceito do "vereevitar" - Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10012805520178260531 SP 1001280-55.2017.8.26.0531, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 17/01/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2020, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL.
COLISÃO INEVITÁVEL.
CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO.
PREFERENCIAL DE PASSAGEM.
ARTIGO 29, III, C, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DA CAMINHONETE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Dispõe o art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro que, nos cruzamentos não sinalizados, a preferência de passagem passa a ser daquele que vier pela direita do condutor. (TJ-SC - AC: *01.***.*58-21 São José do Cedro 2011.085882-1, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 13/03/2012, Terceira Câmara de Direito Civil, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. À concessão da gratuidade judiciária basta a simples declaração de necessidade da parte, consoante art. 4º da Lei 1.060/50.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Caso em que a prova carreada aos autos justifica a necessidade da concessão do benefício.
Em se tratando de cruzamento não sinalizado, imperativa a aplicação da regra do art. 29, III, c, do CTB, que confere preferência de passagem ao motorista que vier pela direita do condutor, regra que não foi observada pelo… (TJ-RS - AC: *00.***.*15-54 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 06/07/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2011, grifo nosso).
O laudo técnico produzido pela PEFOCE é um documento oficial elaborado por órgão especializado vinculado à Secretaria Estadual de Segurança Pública, o que lhe confere presunção de veracidade e imparcialidade.
O laudo pericial, por sua própria natureza, objetiva esclarecer a dinâmica dos fatos e fornecer subsídios técnicos para o julgamento.
No caso concreto, a PEFOCE realizou a análise do local do acidente e concluiu que havia sinalização horizontal suficiente para indicar a preferência de passagem, sendo a conduta do autor, que desrespeitou a sinalização, a causa determinante do acidente. Os laudos periciais, elaborados por órgãos oficiais, possuem força probante relevante, cabendo à parte que pretende desqualificá-los o ônus de apresentar provas robustas capazes de infirmar a conclusão técnica, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÃO.
EXCESSO DE VELOCIDADE E INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL.
MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico produzido possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente.
O laudo elaborado pela Polícia Civil do Estado goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituído por meio de prova robusta.
O sofrimento pelo falecimento da mãe em trágico acidente de trânsito deixa indene de dúvida o dano reflexo que foi causado ao filho, justificando a reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000205012511001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020, grifo nosso).
No presente caso, o autor não conseguiu trazer aos autos elementos de prova que pudessem demonstrar a incorreção ou insuficiência do laudo da PEFOCE.
O autor sustentou que a sinalização no local era insuficiente ou inexistente, baseando-se em fotografias tiradas após o acidente, as quais mostram intervenções realizadas no dia seguinte.
No entanto, tais alegações não são suficientes para descaracterizar a presunção de veracidade do laudo pericial.
O fato de terem sido realizadas melhorias na sinalização após o acidente não prova, por si só, que a sinalização anterior fosse deficiente, e tampouco implica em culpa do ente público.
Dessa forma, o parecer técnico oficial permanece válido e incontestado, uma vez que a parte autora não trouxe prova pericial ou documental capaz de contrapor de forma efetiva os achados da PEFOCE.
A mera apresentação de fotografias e relatos pessoais não possui o mesmo peso probatório que um laudo pericial, elaborado com base em critérios científicos e metodológicos rigorosos.
Diante do exposto, fica evidenciado que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do autor, que desrespeitou a sinalização existente.
Nesse contexto, inexiste nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos réus e os danos alegados, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil destes.
Consequentemente, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor restam prejudicados, uma vez que não há fundamento jurídico para imputar aos réus a obrigação de reparação.
A responsabilidade civil exige a concomitância de ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo causal, requisitos que não se fazem presentes no caso em análise.
Quanto a eventuais danos não relacionados diretamente ao acidente, mas decorrentes de descumprimentos contratuais ou outras causas, esses devem ser objeto de ação autônoma.
A apreciação de tais questões exige a instauração de procedimento judicial próprio, com a devida instrução probatória pertinente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, diante da ausência de responsabilidade dos réus no evento danoso, e determino que quaisquer pretensões relativas a outros supostos danos sejam veiculadas em processo adequado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Joaquim de Figueiredo Correia em face do Município de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), Herculano Teixeira Vieira, José Valdemir Vieira Santiago, Antônio Barroso Gadelha e Bradesco Seguros S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de responsabilidade dos réus no evento danoso, e determino que quaisquer pretensões relativas a outros supostos danos sejam veiculadas em processo adequado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112084314
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31/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:38
Desentranhado o documento
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25/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 22:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUDMILLA ALVES LEAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89080774
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89080774
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89080774
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89080774
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89080774
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89080774
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89080774
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89080774
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0115373-10.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA Requerido: REU: Antonio Barroso Gadelha e outros (5) DECISÃO Vistos e examinados.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de fazer um saneamento de modo a evitar eventuais nulidades.
No caso em apreço, a Autarquia demandada, no caso a AMC, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Ato contínuo, as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas.
Diante deste ato processual, a AMC apresentou contestação nomeada como "defesa técnica" de ID 37625963, acompanhada dos documentos de ID 37625962/37625965. Registre-se que a manifestação intempestiva da parte ré no que tange à apresentação da contestação gera revelia, no entanto os efeitos desta não se operam em relação à Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade do direito defendido, ou seja, não se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme preceitua o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que vindo a comparecer ou já estando o réu nos autos, no momento em que ocorrida a revelia, tal efeito não se produz, considerando que pode intervir no feito a qualquer momento, conforme dispõe o art. 346, § único, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, defiro o pleito de ID 37626056, no sentido de determinar o desentranhamento da peça de defesa técnica de ID 37625963, considerando a ausência de contestação no momento oportuno. No entanto, mantêm-se os documentos de ID 37625962/37625965, colacionados pela AMC, tendo em vista que as partes foram instadas a produzir novas provas e a juntada daqueles documentos é compatível com tal ato processual, tendo em conta que as partes podem intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre, consoante se extrai do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino a intimação das partes acerca dos documentos de ID 37625962/37625965, de modo a evitar nulidade por eventual cerceamento de defesa, o que faço com esteio no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89080774
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89080774
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89080774
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89080774
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89080774
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89080774
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89080774
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89080774
-
11/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89080774
-
11/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89080774
-
11/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89080774
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11/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89080774
-
11/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 12:30
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2022 16:02
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02311531-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 15:29
-
30/07/2022 09:54
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:38
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:36
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:23
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:23
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:23
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:23
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
29/05/2022 05:09
Mov. [108] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:04
Mov. [107] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/05/2022 20:58
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
-
19/05/2022 19:46
Mov. [105] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/05/2022 13:37
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2022 11:26
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01358568-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/05/2022 11:19
-
19/05/2022 01:51
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 18:06
Mov. [101] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/05/2022 18:06
Mov. [100] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/05/2022 18:06
Mov. [99] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/05/2022 18:06
Mov. [98] - Documento Analisado
-
17/05/2022 19:41
Mov. [97] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 15:22
Mov. [96] - Encerrar análise
-
21/02/2022 21:06
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 21:06
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
-
13/01/2022 19:04
Mov. [93] - Encerrar análise
-
09/01/2022 18:23
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:23
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:23
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:23
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:23
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:11
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:11
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:11
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:11
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:11
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2021 13:54
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2021 10:20
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02379293-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 09:51
-
14/10/2021 15:40
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02371192-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 15:15
-
22/09/2021 17:16
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02325278-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 16:08
-
20/09/2021 21:52
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02319782-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 21:30
-
06/09/2021 02:05
Mov. [77] - Certidão emitida
-
02/09/2021 11:45
Mov. [76] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/08/2021 20:14
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
-
27/08/2021 06:53
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 14:30
Mov. [73] - Certidão emitida
-
26/08/2021 14:30
Mov. [72] - Certidão emitida
-
26/08/2021 14:30
Mov. [71] - Documento Analisado
-
20/08/2021 21:56
Mov. [70] - Mero expediente: Intimem-se as partes para dizer se tem interesse na produção de provas, justificando a sus pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessários.
-
21/10/2020 11:58
Mov. [69] - Encerrar análise
-
21/10/2020 10:53
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
12/10/2020 13:23
Mov. [67] - Encerrar análise
-
08/09/2020 10:30
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
04/09/2020 17:20
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01428858-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/09/2020 16:47
-
13/08/2020 21:51
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 2437
-
11/08/2020 17:51
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0461/2020 Teor do ato: Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar as contestações e documentos, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Ad
-
11/08/2020 13:54
Mov. [62] - Documento Analisado
-
10/08/2020 20:34
Mov. [61] - Mero expediente: Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar as contestações e documentos, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
07/11/2019 10:14
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
23/10/2019 15:44
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
25/04/2019 09:02
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2125 Página: 668/669
-
23/04/2019 09:45
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2019 15:26
Mov. [56] - Encerrar análise
-
22/04/2019 10:55
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2018 22:37
Mov. [54] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2018 03:30
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
12/07/2018 14:54
Mov. [52] - Certidão emitida
-
12/07/2018 14:54
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/06/2018 16:10
Mov. [50] - Mero expediente: Aguarde-se na Secretaria Judiciária a fluência do prazo para os promovidos apresentarem contestação. Empós, decorrido o prazo com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
19/06/2018 14:06
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2018 13:28
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10336220-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2018 11:37
-
19/06/2018 11:44
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2018 16:29
Mov. [46] - Certidão emitida
-
06/06/2018 16:29
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2018 19:45
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10305206-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2018 17:33
-
30/05/2018 09:49
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2018 22:49
Mov. [42] - Encerrar análise
-
25/05/2018 19:03
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10284666-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2018 18:01
-
15/05/2018 11:27
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/05/2018 10:09
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10257641-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2018 09:43
-
14/05/2018 17:39
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10256903-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2018 17:14
-
14/05/2018 17:07
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/05/2018 17:07
Mov. [36] - Documento
-
14/05/2018 16:53
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/05/2018 16:53
Mov. [34] - Documento
-
14/05/2018 16:52
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10256744-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2018 16:22
-
07/05/2018 14:36
Mov. [32] - Certidão emitida
-
07/05/2018 14:36
Mov. [31] - Documento
-
07/05/2018 14:22
Mov. [30] - Documento
-
04/05/2018 21:57
Mov. [29] - Certidão emitida
-
04/05/2018 21:56
Mov. [28] - Documento
-
04/05/2018 21:38
Mov. [27] - Documento
-
28/04/2018 11:30
Mov. [26] - Certidão emitida
-
28/04/2018 11:30
Mov. [25] - Documento
-
28/04/2018 11:27
Mov. [24] - Documento
-
11/04/2018 09:06
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
11/04/2018 09:03
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
06/04/2018 12:54
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 599/ Página: 599/600
-
04/04/2018 13:24
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10171210-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/04/2018 12:58
-
04/04/2018 10:06
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/071516-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
04/04/2018 10:06
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/071513-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Fernandes de Brito
-
04/04/2018 10:05
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/071511-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
04/04/2018 10:05
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/071514-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
04/04/2018 10:05
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/071519-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2018 Local: Oficial de justiça - Helenice Brandão Pessoa Cunha
-
04/04/2018 09:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2018 18:56
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/04/2018 18:56
Mov. [12] - Certidão emitida
-
03/04/2018 18:56
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/04/2018 18:54
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/04/2018 18:53
Mov. [9] - Certidão emitida
-
03/04/2018 18:53
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/04/2018 18:52
Mov. [7] - Certidão emitida
-
03/04/2018 18:44
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/04/2018 15:52
Mov. [5] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2018 13:41
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
16/03/2018 09:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10135355-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/03/2018 08:58
-
08/03/2018 12:35
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2018 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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