TJCE - 0264760-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:47
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO FERNANDES LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO FERNANDES LIMA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15766453
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15766453
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22/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15766453
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12/11/2024 16:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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08/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15045120
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14/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15045120
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0264760-60.2022.8.06.0001 [Provisória] APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADA: MARIA SOCORRO FERNANDES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso interposto pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo juízo da 4a Vara da Fazenda Pública que concedeu o direito à paridade e à integralidade remuneratória à Maria Socorro Fernandes, para a atualização da pensão por morte que recebe em virtude do falecimento do seu ex-cônjuge, Sr.
Arcelino Balbuino de Moura. O ente público recorreu da mencionada sentença, pleiteando o conhecimento e integral provimento do recurso, com finalidade de reformar a a sentença. É o relatório.
DECIDE-SE DE PLANO. Ocorre que, no mencionado feito, já existe juízo prevento em virtude da interposição de mandado de segurança (3004294-65.2024.8.06.0000), que firmou a competência da Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, ou do seu sucessor na 3ª Câmara de Direito Público, para o processamento de feitos correlatos.
O recurso visa à discussão de questões relacionadas especificamente ao mencionado mandado de segurança de relatoria da eminente Desembargadora. Diante da interposição do mencionado mandado de segurança, firmou-se a competência por prevenção da Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, nos termos do art. 286, I do CPC, vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Desse modo, determino a remessa do presente recurso, o que faço nos termos do art. 68, §1º, do TJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifei) Isso posto, declino da competência em virtude da prevenção detectada referente ao recurso nos autos do processo nº 0264760-60.2022.8.06.0001 e do mandado de segurança nº 3004294-65.2024.8.06.0000, considerando a prevenção firmada na forma regimental e com fundamento no art. 68, §§1º e 3º, c/c art. 932, inciso I, todos no CPC/2015, determinando o seu encaminhamento para a eminente Desembargadora, que compõem a 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15045120
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11/10/2024 16:58
Declarada incompetência
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11/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0024278-45.2008.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Assistência Judiciária Gratuita, Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: Paulo Marcelo Silveira e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
Vistos.
Diante da certidão de id: 77933141 do Setor de Contadoria do Fórum, verifico que existem divergências acerca do período considerado pelas partes para fins de cálculos relativos à obrigação de pagar.
O título executivo judicial transitado em julgado (acórdão de id: 77934515) condenou o Município de Fortaleza "ao pagamento dos valores das horas extras, bem como dos adicionais noturnos, referentes ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação ordinária, tendo em vista a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária".
Conforme termo de distribuição de id: 77933145, a referida ação foi ajuizada em 04 de novembro de 2008.
Portanto, deve ser considerado o período de outubro de 2003 a outubro de 2008 para verificação dos cálculos em comento.
Sendo assim, determino à SEJUD que encaminhe novamente os presentes autos ao Setor de Contadoria do Fórum, para cumprimento do despacho de id: 77933139.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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