TJCE - 3000635-83.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89376808
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89376808
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15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000635-83.2024.8.06.0053 [Juros de Mora] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSTA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FABIO RAMOS GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução Fundada em Título Extrajudicial ajuizada por Costa Incorporadora e Participações LTDA em face de Fábio Ramos Gomes da Silva , sendo que os fatos foram dispostos na petição inicial. É o sucinto relatório.
Passo à decisão. No caso em questão, a parte autora entrou com o pedido de desistência da ação no Id: 89010398.
Nos termos do art. 485, VIII do CPC, a ação pode ser extinta sem julgamento do mérito por desistência da ação.
Importante salientar que no Juizado Especial é desnecessário o consentimento do réu para a desistência, mesmo que já tenha sido oferecida a contestação.
Nesse sentido, de acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Confira: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. DISPOSITIVO À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89376808
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89376808
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12/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89376808
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12/07/2024 10:27
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/05/2024 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/05/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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14/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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