TJCE - 3000313-04.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LIMA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 13448139
-
17/07/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO AUTORIZADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA TARIFA.
AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO A ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA DAS NEVES LIMA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial (id 13372891), que verificou o lançamento de descontos automáticos em sua conta, não solicitado e nem autorizado, com a rubrica "PACOTE SERVIÇOS PADRO", no valor de R$ 12,39 (doze reais e trinta e nove centavos).
Em razão de tal realidade, pede a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referente as cobranças indevidas, com a sua imediata suspensão, bem como, a restituição do indébito de forma dobrada e a indenização por danos morais. 02.
Em sede de contestação (id 13372910), a instituição financeira recorrida alegou preliminarmente a ausência de juntada de extratos bancários e a litigância de má-fé, e no mérito, pugna pela improcedência da demanda, arguindo que o desconto foi realizado em exercício regular de direito. 03.
Em sentença (id 13372915), o douto juízo de primeiro grau afastou as preliminares aduzidas e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das cobranças do "PACOTE DE SERVIÇOS PADRO" e condenou o promovido na repetição de indébito em dobro.
No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 04.
Em seu recurso inominado (id 13372918), a parte autora requereu a restituição de todos os valores cobrados indevidamente a partir da abertura da conta e a indenização por danos morais. 05.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (id 13372923), requerendo a improcedência da pretensão autoral. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 13372892). 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 09.
Inicialmente, convém salientar que a juntada de documento apenas em sede recursal impede sua análise, sob ofensa do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, vez que não foi oportunizado sua análise no juízo de 1º grau. 10.
A produção de prova na fase recursal, sem que haja uma justificativa sobre eventual impossibilidade de fazê-la no momento processual oportuno (na apresentação da inicial), deve ser rechaçada por este relator, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, do contraditório e do devido processo legal, sob pena, ainda, de indevida supressão de instância. 11.
Assim, inadmissível a apreciação de qualquer documento após a prolação de sentença pelo juiz de 1º grau, o que nos leva a não admitir e avaliar para efeito desta decisão, o extrato bancário (id 13372919) trazido aos autos pela recorrente. 12.
Ressalte-se que o referido documento sempre esteve à disposição da autora, não havendo motivação plausível para que não o tenha trazido antes aos autos, a fim de que pudesse oportunizar a manifestação da parte contrária, bem como do juiz natural da causa. 13.
O cerne da controvérsia recursal limita-se a questão se a falha na prestação dos serviços pela ré, reconhecida na sentença, configura dano moral, bem como, sobre a restituição dos valores cobrados indevidamente desde a abertura da conta corrente. 14.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, observa-se que o valor descontado na conta corrente da autora, mesmo havendo o reconhecimento de sua ilegalidade, não permite informar que, por si só, causou transtorno a recorrente capaz de violar os seus direitos da personalidade. 15.
No momento da análise de uma situação que ocasiona os danos morais, a doutrina informa a necessidade de observar se a medida constitui forma de reparação ao caso concreto. 16.
Notamos pela prova trazida aos autos pela parte autora (id 13372898), que o desconto se limitou a um débito no valor de R$ 12,39 (doze reais e trinta e nove centavos), montante que não comprometeu a subsistência da recorrente. 17. Nesse sentido, o desconto indevido levado a efeito em reduzido valor em um único momento, não constitui ato que ataca os direitos da personalidade da parte consumidora, não ensejando assim, indenização em danos morais. 18.
Vejamos alguns Julgados emitidos sobre o assunto, com negritos inovados: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTORA SE INSURGE CONTRA COBRANÇA DE TARIFA DESCONTADA EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADA "TARIFA ADIANT.
DEPOSITANTE".
PROMOVIDO NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NA FORMA EM QUE ESTÁ SENDO COBRADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA". (TJ-CE - RI: 00076526120168060100 CE 0007652-61.2016.8.06.0100, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/03/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO / PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 44,50 (QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
CONTUDO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA, MANTIDA CONDENAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
ACORDA a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator". (TJ-CE - AC: 02007228820228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) 19.
Evidenciado que o desconto realizado na conta da consumidora se deu apenas em uma oportunidade, não chegando a comprometer a sua subsistência, nem tendo ela demonstrado outras consequências maiores, a exemplo da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, reputo não configurado o dano moral. 20.
Além do mais, também resta improcedente o pleito de condenação da recorrida na repetição do indébito desde a abertura da conta corrente da autora, em razão de não ter sido comprovados tais descontos (id 13372898). 21.
Assim, em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 23.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13448139
-
16/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13448139
-
16/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES LIMA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*30-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000027-62.2016.8.06.0119
Sociedade de Educacao e Cultura Paula Ma...
Maria da Conceicao Sales Castelo
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 10:00
Processo nº 3000606-77.2024.8.06.0006
Tania Maria Cunha da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 03:16
Processo nº 3000606-77.2024.8.06.0006
Tania Maria Cunha da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiane Dantas Goncalves de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 08:26
Processo nº 3000049-34.2023.8.06.0133
Maria Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 11:06
Processo nº 3000110-89.2022.8.06.0015
Maria Eliane Teixeira
Condominio Residencial Itapoan Ii
Advogado: Flavia Moreira Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 20:10