TJCE - 3000273-22.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ORLANDO FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 13466691
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17/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SOB A ÉGIDE "CART CRED ANUID".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO caracterizado.
DOIS DESCONTOS REALIZADOS EM VALORES MÓDICOS QUE RESULTARAM EM REDUZIDO PREJUÍZO AO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
FRANCISCO ORLANDO FERREIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente, na peça inicial, que sofreu desconto no valor de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) em sua conta corrente decorrente de cobrança relativa à anuidade de cartão de crédito, sob a égide "CART CRED ANUID", ocorrido no mês de julho de 2023, o qual, segundo aduz, não reconhece.
Em razão de tal realidade, ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de nulidade da relação jurídica impugnada, pela repetição, em dobro, do indébito e pela condenação em danos morais indenizáveis no valor de 10 (dez) salários mínimos ou em montante diverso proporcional ao caso em análise. 02.
Em sede de contestação, a demandada suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, arguiu que a cobrança se deu de forma lícita e regular, em exercício regular de um direito, pois vinculado à serviço de cartão de cartão de crédito contratado pelo autor com a instituição financeira, não havendo que se falar em reparação de ordem material ou moral. 03.
Em sentença (id 13372481), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes com a consequente inexistência do débito e determinar a restituição em dobro do indébito, porém rejeitar o pleito de indenização por danos morais. 04.
Em seu recurso inominado (ids 13372484), a parte autora, irresignada, pugna pela reforma da sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da peça exordial. 05.
Em contrarrazões apresentadas ao id 13372490, a instituição financeira recorrida manifesta-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada, conforme passo a expor. 08.
O cerne da controvérsia recursal limita-se a aferir se, no caso em tela, a falha na prestação dos serviços da promovida é passível ou não de ensejar a condenação por danos morais a ser pago à parte autora. 09.
Entende-se por dano moral a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 10.
Ao lado da compensação prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita, de modo que devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. 11.
Compulsando os autos, em análise das argumentações expostas pelas partes e provas colacionadas, observa-se que o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora, mesmo havendo o reconhecimento de sua ilegalidade, não permite informar que, por si só, lhe causou transtornos capazes de violar seus direitos da personalidade. 12.
No momento da análise de uma situação, a fim de averiguar se resultou em danos morais, a doutrina informa a necessidade de observar se a medida constitui forma de reparação diante do caso concreto. 13.
Nessa senda, nota-se pelo extrato bancário trazido pela parte autora ao id 13372467, que consta o débito guerreado na peça exordial no valor de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos), ocorrido em julho de 2023, sob a denominação "CART CRED ANUID", bem como o desconto no valor de R$ 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco centavos), o qual se deu no mês de junho de 2023, vinculado à mesma cesta de serviços.
Assim, considerando que a soma dos dois descontos totalizou a quantia módica de R$ 42,75 (quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), certo é que, incontestavelmente, não causou impactos significativos de ordem econômica ou existencial ao promovente. 14.
Portanto, os descontos indevidos levados a efeito em reduzido valor, não chegando a comprometer a subsistência do demandante, nem tendo ele demonstrado outras consequências maiores, a exemplo da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, não configura o dano moral. 15.
Vejamos alguns Julgados emitidos sobre o assunto, com negritos inovados: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTORA SE INSURGE CONTRA COBRANÇA DE TARIFA DESCONTADA EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADA "TARIFA ADIANT.
DEPOSITANTE".
PROMOVIDO NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NA FORMA EM QUE ESTÁ SENDO COBRADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA". (TJ-CE - RI: 00076526120168060100 CE 0007652-61.2016.8.06.0100, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/03/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 44,50 (QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
CONTUDO, EM VISTA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA, MANTIDA CONDENAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator". (TJ-CE - AC: 02007228820228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) 16.
Portanto, evidenciado que os descontos realizados na conta do consumidor não constituem atos que atacam os direitos de sua personalidade e que causem abalos psicológicos, é incabível o acolhimento do pleito de indenização em danos morais. 17.
Destarte, em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 19.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13466691
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16/07/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13466691
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16/07/2024 13:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO ORLANDO FERREIRA - CPF: *38.***.*70-90 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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