TJCE - 3000540-67.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99348651
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99348651
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26/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000540-67.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por CONDOMINIO FORTALEZA MART CENTER em desfavor de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O condomínio pretende nesta ação a cobrança de débitos de aluguel e taxa de condomínio, tendo sido intimado para esclarecer se pretende prosseguir com a ação apenas em relação aos débitos de cotas condominiais, uma vez que possui legitimidade ativa no Juizado Especial apenas para a cobrança relativa ao art. 275, inciso II, item b, do CPC.
O autor requereu a desistência da ação, conforme petição no ID 99346976, alegando que irá ajuizar a ação na Justiça comum a fim de cobrar o débito total pretendido.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99348651
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23/08/2024 14:36
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90571433
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90571433
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20/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de cobrança de aluguel e de taxa de condomínio, relativos ao período de 10/08/2023 a 10/10/2023.
O despacho anterior foi parcialmente cumprido.
Constata-se, pelo contrato de aluguel, que o endereço do réu é Rua Doutor José Lino 141, ap. 1203, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Contudo, o condomínio autor não poderá cobrar débitos de aluguel, considerando que, conforme o Enunciado 9 do FONAJE, - "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil".
Portanto, verifica-se que o feito engloba objeto diverso daquele possível ao autor ingressar, eis que não se admite ao condomínio propor outra ação senão a de cobrança ou execução de taxas condominiais.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ás seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação; b) informar se pretende dar continuidade à ação, tão somente, em relação aos débitos condominiais, devendo, em caso positivo, excluir os valores relativos a alugueis; c) retificar o valor do débito cobrado, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise e designação de audiência.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90571433
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19/08/2024 12:37
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 87916588
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16/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de cobrança, sendo que a exordial indica como sendo de taxas condominiais, mas a planilha informa ser de aluguel, devendo tal fato ser esclarecido, relativo ao período de 10/08/2023 a 10/10/2023.
Preliminarmente, retifique a secretaria a classe judicial do processo para ação de conhecimento.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) informar o nº. do apartamento componente do endereço do réu; b) anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação; c) esclarecer a que objeto se trata o débito cobrado, ou de aluguel ou de taxas condominiais, devendo, em quaisquer dos casos, emendar a inicial; d) em caso de a cobrança se tratar de aluguel, o referido contrato deverá ser anexado ao feito, com a indicação do valor cobrado; e) juntar a ata atualizada de nomeação do síndico; f) informar e comprovar documentalmente a que se refere o valor denominado "taxa"; g) anexar a matrícula ou outro documento legal, que indique a propriedade do imóvel devedor.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87916588
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87916588
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15/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916588
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17/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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