TJCE - 3000977-55.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000977-55.2022.8.06.0024 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000977-55.2022.8.06.0024 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151846539
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151846539
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000977-55.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS FONTENELE COUTINHO e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: AMANDA PINHEIRO ALVES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do CPC vigente ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do CPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 CPC.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura eletrônica) -
23/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151846539
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05/03/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135461405
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135461405
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000977-55.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS FONTENELE COUTINHO e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETOLUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIORFRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVAVITORIA PAULINO FARIASAMANDA PINHEIRO ALVESDANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS onde os autores alegam que foram vítima do golpe do boleto, realizando o pagamento fraudulento em decorrência de falha na prestação do serviço oferecido pelas instituições financeiras requeridas, principalmente com relação ao vazamento de dados referentes ao financiamento que acreditavam estar quitando.
Alegam que sofreram dano moral e material e requerem a procedência da ação nos termos da inicial.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, a BV FINANCEIRA defendeu a inexistência de ato ilícito praticado por si, alegando culpa exclusiva do consumidor por ter efetuado o pagamento de boleto falso, não tendo observado os canais oficiais e requerendo pela improcedência da ação.
As partes não transigiram e nem existe necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, CONHEÇO DA ILEGITIMIDADE ATIVA dos autores Lucas Fontenelle Coutinho e de Márcia Thayna Silva de Souza, tendo em vista que ambos os requerentes não possuem qualquer vínculo jurídico com as requeridas, de modo que a efetivação de pagamento em nome do contratante/consumidor (terceiro requerente) não configura vínculo jurídico com as instituições financeiras apto a atrair a legitimidade para contra elas demandarem.
Embora haja a notícia nos autos de que o primeiro e a segunda Requerente teriam participado da transação objeto do processo, o contrato foi firmado apenas com José Amazonílio Reis Coutinho, não importando quem lhe cedeu ou lhe emprestou o dinheiro para quitar o boleto supostamente fraudulento (eventuais celeumas devem ser tratadas entre os autores, não tendo as requeridas participado das tratativas realizadas entre os requerentes).
Portanto, conheço da ilegitimidade ativa do primeiro e da segunda autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação a eles.
Conheço, igualmente, da ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO VOTORANTIM e de PAGSEGURO diante do fato de que, conforme se verificará no mérito do processo, a falha ocorreu em decorrência da fragilidade do sistema de segurança da instituição financiadora (BV FINANCEIRA), não tendo as demais requeridas participado de forma direta do ilícito discutido no processo.
Ademais, nesta hipótese, foi perfeitamente possível individualizar as condutas e estabelecer o nexo de causalidade, bem como a BV FINANCEIRA possui todas as condições para arcar com o ônus de eventual condenação.
Assim, extingue-se o processo sem resolução de mérito com relação ao BANCO VOTORANTIM e a PAGSEGURO.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
A celeuma deve ser analisada sob a ótica do CDC e da LGPD, tratando-se de estrita relação de consumo, devendo haver a incidência de todas as normas e princípios inerentes ao microssistema de defesa do consumidor.
A controvérsia gira em torno de se saber se a instituição financeira seria responsável pelo golpe praticado em face do consumidor, que quitou boleto fraudulento emitido por terceiros criminosos.
Em casos como o da espécie, o juiz deve analisar não apenas os documentos trazidos pelas partes, mas também toda a dinâmica e a forma como ocorreu a fraude, verificando as questões periféricas a fim de identificar se houve falha no sistema de segurança da instituição financeira financiadora.
Foi o que aconteceu na espécie. Analisando as provas trazidas pelo autor, principalmente as conversas em aplicativo de WhatsApp (que supostamente pertencia à BV Financeira) e os documentos fraudulentos, foi possível constatar que os criminosos detinham todos os dados referentes ao financiamento do requerente, de modo que houve vazamento de informações sensíveis por parte da demandada.
O sucesso do ilícito só se deu em decorrência da falha perpetrada pela promovida, embora o consumidor também tenha agido sem a cautela esperada para este tipo de transação, cujo balizamento da culpa concorrente é feito no momento da quantificação de eventual dano moral.
Nesse contexto, é evidente que tais informações somente poderiam ter sido obtidas por meio do repasse por algum preposto da BV FINANCEIRA, de modo que a demandada falhou em seu dever de zelar pela segurança e confidencialidade dos dados de seus clientes.
Essa falha na prestação do serviço financeiro, que culminou no vazamento de informações sigilosas, possibilitou a aplicação do golpe de engenharia social pelos criminosos, que induziram o autor a efetuar o pagamento indevido.
Neste diapasão, o artigo 5º, da lei 9.099/95 informa que o juiz deve dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las de forma livre, de modo que este juízo ficou convencido da falha na prestação do serviço ofertado pela Requerida.
Não obstante a responsabilidade decorrente do CDC, o artigo 42, da LGPD, dispõe o seguinte: Art. 42.
O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
Há inúmeros precedentes em casos similares que fomentam este entendimento, envolvendo a mesma requerida deste processo: RECURSO INOMINADO.
Contrato bancário.
Golpe do falso boleto.
Ação de restituição de quantia paga.
Consumidora que recebeu mensagem em seu aplicativo WhatsApp de um número comercial, em que a pessoa se apresentava como representante do setor de negociação da BV Financeira, oferecendo oportunidade de desconto para quitação do seu financiamento bancário.
Recebeu boleto e o pagou.
Após foi cobrada pela BV e descobriu que se tratava de boleto falso.
Tentou cancelar a compensação do boleto mas não conseguiu.
Valor repassado a correntista da Neon.
Atendimento realizado por fraudadores. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO COM AS CARACTERÍSTICAS DO DOCUMENTO ORIGINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLARAMENTE DELINEADA NOS AUTOS, FRUSTRANDO A SEGURANÇA QUE SERIA DE SE ESPERAR NAS TRANSAÇÕES QUESTIONADAS.
CLARO VAZAMENTO DE DADOS QUE, NO CASO, CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA DESARMAR O ESPÍRITO DA AUTORA, DESPERTANDO A CONFIANÇA QUE, DE FATO, TRATAVA-SE DE BOLETO EMITIDO PARA A QUITAÇÃO SOLICITADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INCOGITÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS. Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E.
STJ.
Culpa da BV Financeira pelo vazamento dos dados.
Culpa da Neon Pagamentos por não ter tomado as cautelas necessárias quando da abertura da conta utilizada para recebimento do dinheiro pelo fraudador.
Ausência de culpa da Nubank, de onde foi debitado o pagamento, uma vez que o valor já havia sido transferido para a Neon, sem a possibilidade de reaver o dinheiro um dia depois do evento.
Sentença parcialmente reformada para determinar a devolução da quantia paga, de forma solidária pela BV Financeira e Neon Pagamentos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10034838720238260366 Mongaguá, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE PRATICADO A PARTIR DO VAZAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CDC E DA LGPD. RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Gama que condenou a parte requerida/apelante, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., a pagar ao autor/apelado a importância de R$ 13.396,40 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, em decorrência de golpe financeiro sofrido pelo apelado a partir do vazamento de dados sob responsabilidade da instituição financeira. (...) 4.
No caso em que consumidor é vítima de golpe praticado por terceiros a partir do vazamento de dados que estavam sob responsabilidade da instituição fornecedora de serviços, ocorre ato ilícito passível de indenização por parte do fornecedor, que responde de maneira objetiva à luz do CDC e do art. 42 e seguintes da Lei 13.709/18 (LGPD). 5.
Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para acolher a preliminar para revogar a gratuidade da justiça concedida à parte apelada, mantidos os demais termos da sentença. (TJ-DF 07085205520228070004 1732571, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) É dever da empresa manter vigilância sobre seus prepostos/funcionários que, muitas vezes, ainda que ingenuamente, contribuem para o sucesso dos criminosos.
Portanto, conclui-se que a BV FINANCEIRA deve ser responsabilizada pelo dano material sofrido pelo autor, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data da transação fraudulenta e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
No que tange ao dano moral, embora tenha havido falha na prestação do serviço ofertado pela clínica, verifico a existência de culpa concorrente do autor, que não observou a cautela necessária ao realizar o pagamento sem antes confirmar as informações.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, em casos envolvendo golpes de engenharia social, a vítima também possui parcela de culpa por não ter adotado os cuidados mínimos esperados, o que não exclui, contudo, a responsabilidade do estabelecimento que falhou na segurança de suas informações.
Assim, considerando a culpa concorrente, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da ilegitimidade ativa e passiva de Lucas Fontenelle Coutinho e de Márcia Thayna Silva de Souza e de BANCO VOTORANTIM E PAGSEGURO, respectivamente, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação às referidas pessoas, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a Requerida/BV FINANCEIRA a: 1.
Ressarcir o autor no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referente ao dano material, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data da transação fraudulenta e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. 2. Indenizar o promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461405
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06/02/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:50
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106995430
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106995429
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106995430
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106995429
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000977-55.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS FONTENELE COUTINHO e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIORANTONIO DE MORAES DOURADO NETOFRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVAVITORIA PAULINO FARIASDANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000977-55.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS FONTENELE COUTINHO e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) DESPACHO Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, as requeridas apresentaram contestações (ID's 35537067 e 34885943), tendo a parte autora pleiteado prazo para apresentação de réplica.
Tendo as partes promovidas BANCO VOTORANTIM S.A. e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pleitearam a designação de audiência de instrução e julgamento.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por fim, considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar RÉPLICA, em quinze dias.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
10/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106995430
-
10/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106995429
-
03/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89452129
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89452128
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000977-55.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS FONTENELE COUTINHO e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETOLUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIORFRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVADANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 11/09/2024 10:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3va4c6y-1030QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 15 de julho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DA DECISÃO: DECISÃO Cls. 1.
Tendo em vista ausência das partes autoras na audiência conciliatória id 88025375, eis que a audiência fora realizada no período da II Semana Estadual de Conciliação e Mediação(10 a 14 de junho).
A excepcionalidade encontra-se disposta na PORTARIA Nº 10-2024-CGJCE- ART. 4º, DJE 23.04.24,vejamos: Art. 4º Recomendar que, durante o evento e em caráter excepcional, não sejam aplicados os efeitos da revelia e da contumácia no âmbito dos Juizados Especiais, bem como as multas pelo não comparecimento, previstas no art. 334, §8º do CPC. 2.
Desse modo, por recomendação, autorizo a redesignação de nova audiência com os expedientes de praxe; 3.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Fortaleza, Data e assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89452129
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89452128
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89452129
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89452128
-
15/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89452129
-
15/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89452128
-
15/07/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78290816
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78290815
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78290814
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78290813
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78290816
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78290815
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78290814
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78290813
-
15/01/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78290816
-
15/01/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78290815
-
15/01/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78290814
-
15/01/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78290813
-
15/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 01:42
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ALVES em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2022 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 23:42
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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