TJCE - 3000289-14.2023.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132453157
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132453157
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132453157
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07/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132453157
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23/01/2025 02:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/01/2025 02:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GIL SOUSA NOGUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 105918505
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 105918505
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06/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105918505
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07/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96123233
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96123233
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000289-14.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, sendo tempestiva a apresentação dos Embargos de ID 89920517, INTIMO Vossa Senhoria para juntar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. PACAJUS/CE, 12 de agosto de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
12/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123233
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12/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GIL SOUSA NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89336845
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000289-14.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA em face UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, é de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Preliminares rebatidas em decisão saneadora, passo a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.
Pois bem.
Em síntese narra a parte autora que no dia 24 de abril de 2023, a sua motocicleta foi roubada, no município de Horizonte.
Em virtude disso, requereu administrativamente a realização cobertura de seguro junto à requerida, no intuito de receber os valores indicados em contrato.
No entanto, a cobertura foi negada por infringência da cláusula 4.2, do contrato, tendo em vista o autor não ser possuidor da Carteira Nacional de Habilitação.
Por fim, requer a indenização por dano material e moral.
Analisando os autos, verifica-se que, conforme documento anexado pelo autor (ID 64885417), este declarou expressa ciência do inteiro teor do regulamento da requerida, estando este acostado sob ID 69872030.
Ocorre que o fato de o condutor do veículo não ter habilitação, além de ser infração administrativa, não foi a causa determinante do roubo, bem como, não gerou agravamento do risco.
Em outras palavras, caso o autor fosse habilitado isso não teria impedido a ocorrência do roubo. Nesse sentido colaciono jurisprudência: Proteção veicular oferecida por associação.
Contrato assemelhado a seguro facultativo de veículo.
Furto do bem protegido.
Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Negativa da associação ao ressarcimento devido em razão do furto, sob o fundamento de que o associado estaria com a carteira nacional de habilitação suspensa na data do sinistro.
Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula abusiva.
Mera infração administrativa que não foi a causa determinante do furto nem gerou agravamento do risco.
Caso concreto em que, ademais, o associado demonstrou a regularidade de sua CNH na data do furto.
Recurso não provido.
Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. (TJSP; Apelação Cível 1008096-72.2019.8.26.0114; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
Ressalto ainda que a empresa seguradora aceitou efetuar o contrato em nome do autor, mesmo não tendo habilitação para dirigir.
Ademais, o contrato fora firmado em 11 maio de 2021 (ID 64885417), e o roubo ocorreu no dia 24 de abril de 2023, ou seja, durante quase dois anos a requerida recebeu pelo seguro e, quando ocorreu o sinistro, simplesmente recusa o pagamento, sob a alegação de que o condutor não era habilitado.
Logo, entendo que a requerida deve indenizar o autor, nos termos do contrato, ou seja, valor do veículo pela tabela FIPE, conforme acostado pelo autor (ID 64885405) no montante de R$ 7.218,00 (sete mil, duzentos e dezoito reais).
Não obstante, conforme levantado em peça contestatória, sendo deduzido ainda do supramencionado valor a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) relativa ao desconto referente ao valor da franquia, conforme determina a cláusula 5.3.1 do Regulamento, bem como o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente às parcelas não pagas pelo autor, perfazendo, ao final, o montante de R$ 5.718,00 (cinco mil, setecentos e dezoito reais) à título de indenização material.
Em relação ao valor das mensalidades não adimplidas na quantia total de R$300,00 (trezentos reais), caso tenham sido pagas, o referido valor deverá ser comprovado pelo autor quando do cumprimento de sentença, tendo em vista que este não acostou comprovação.
Quanto ao requerimento em relação ao ressarcimento com os gastos que o requerente teve com o veículo, não deve prosperar, considerando que, o veículo fora roubado, não consta nos autos informações e comprovações de que este tenha sido capturado e que reparos tenham sido feitos.
DA SUB-ROGAÇÃO Quanto a sub-rogação requerida em contestação, com efeito, nos termos do art. 786 do Código Civil, quando a seguradora proceder com o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Dessa forma, considera-se lícita a previsão constante em apólices de seguros de automóveis de sub-rogação da seguradora na propriedade do veículo, cuja indenização por perda total, furto ou roubo foi adimplida.
Ademais, quando a seguradora se sub-roga nos direitos sobre o salvado, pode ela se ressarcir contra quem de direito, mesmo quando o automóvel ainda não foi localizado, como nas hipóteses de roubo ou furto.
Nesse diapasão, após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita o enriquecimento ilícito.
Portanto, a sub-rogação fica condicionada ao pagamento da indenização.
Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ALIENAÇÃO EM GARANTIA.
INDENIZAÇÃO DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
SUBROGAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO DO VEÍCULO.
DEVER DO SEGURADO.1.
A empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do 'salvado', razão pela qual caberá ao segurado fornecer toda a documentação necessária à realização da transferência devidamente assinada, em observância aos ditames legais.2.
Recurso especial provido, para determinar a transferência do veículo indenizado como perda total para a propriedade da seguradora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravame.(STJ - REsp: 1941711 RJ 2021/0169437-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PERDA TOTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
VEÍCULO SEGURADO.
GRAVAME.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NECESSIDADE.
DESTINATÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
SALVADOS.
DEDUÇÃO.
VALOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APURAÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE.
DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA." (...) ".4.
Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). (...)" . ( REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) DO DANO MORAL No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), pois não trouxe aos autos a comprovação de que teve sua honra afetada.
Não se pode erigir os dissabores, descumprimento contratual e contratempos enfrentados pela requerente a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade da demandante.
Pelo menos, não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano concreto em razão da conduta da promovida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E GRATUIDADE JUDICIÁRIA Por fim, quanto ao pleito da gratuidade judiciária e condenação em honorários advocatícios, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização, correspondente ao valor do veículo, segundo a tabela FIPE, deduzindo-se os outros descontos mencionados nesta sentença, perfazendo, portanto, o montante de R$ R$ 5.718,00 (cinco mil, setecentos e dezoito reais), cujo valor deve ser corrigido pela SELIC que engloba juros de mora, a contar da citação e correção monetária, a contar da data da negativa do pagamento.
Em contrapartida, ficando condicionado o autor, após o devido pagamento da indenização, proceder com o repasse da documentação necessária à título de sub-rogação.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89336845
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16/07/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89336845
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12/07/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de IVAN MACEDO DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GIL SOUSA NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84298390
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84298390
-
26/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298390
-
22/04/2024 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GIL SOUSA NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GIL SOUSA NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80460459
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80460459
-
28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80460459
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GIL SOUSA NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78365436
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78365436
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78365436
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78365436
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78365436
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78365436
-
01/02/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78365436
-
01/02/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78365436
-
01/02/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78365436
-
19/01/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:55
Decorrido prazo de GIL SOUSA NOGUEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70966284
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70966284
-
23/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70966284
-
22/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
02/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:43
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
24/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:39
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
21/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
27/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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