TJCE - 3003264-92.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ISRAEL AGUIAR ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14922134
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14922134
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3003264-92.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO Agravado(a): BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AUTORIDADE COATORA.
DEFESA DE INTERESSE EXCLUSIVO NÃO VERIFICADO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL PARA DEFENDER A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE REPRESENTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 2.
Cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor da decisão hostilizada, constata-se que a autoridade coatora não detém legitimidade para interpor o presente recurso.
Isso ocorre porque, no âmbito do mandado de segurança, a legitimidade para a interposição de eventual recurso é atribuída à pessoa jurídica de direito público, e não ao impetrado, exceto quando este defende um interesse exclusivamente seu, o que não se verificou no caso em questão, pois, no presente recurso, analisa-se a viabilidade de reformar a decisão que assegurou ao impetrante o direito de não se submeter à autuações da autarquia, que tenham como fundamento o descumprimento de legislação municipal que trata da obrigatoriedade de licenciamento ambiental para instalação de ETRs, nos Estados do Ceará e de Alagoas (ADI nº 7.413). 3.
A ausência de legitimidade do impetrado inviabiliza o conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido.
Embargos de declaração prejudicados.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo de instrumento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que, nos autos do Mandado de Segurança que tramita sob o nº 3000917-55.2024.8.06.0075, impetrado por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A contra ato coator atribuído à parte agravante, deferiu em parte o pedido o pedido liminar requestado nos autos principais.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em suma, a reforma da decisão hostilizada, ao argumento de que o ato apontado como coator não se trata de autuações decorrentes da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e suas fiscalizações, ou na imposição de taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão, mas da competência do município para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
Pontua, ainda, outras teses de defesa.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para o fim específico de permitir a fiscalização e a autuação do órgão municipal sobre as intervenções de cunho urbanístico.
No mérito, pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada.
Em contrarrazões recursais, a parte agravada alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso devido à ausência de preparo recursal.
No mérito, sustenta que apenas a União possui competência para regulamentar as atividades de telecomunicações, conforme a ADI 7.413.
Além disso, destaca que licenciamento ambiental e uso e ocupação do solo não se confundem, sendo suas competências, respectivamente, do ente federal e do municipal.
Pedido de efeito suspensivo deferido (ID nº 13893174).
Embargos de declaração opostos por Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A (ID nº 14047288).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 14393473).
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 14553610). É o relatório.
VOTO Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, a doutrina majoritária elenca os requisitos intrínsecos em: legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e os extrínsecos em: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Partindo dessa premissa, vislumbro óbice ao regular processamento e julgamento da presente agravo de instrumento, senão vejamos.
Conforme relatado anteriormente, o Sr.
Israel Aguiar Araújo, na qualidade de Presidente da Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano de Eusébio, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, em mandado de segurança impetrado pela empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A, contra ato coator atribuído à parte ora agravante, deferiu, em parte, a liminar requerida.
Nesse sentido, apesar dos argumentos apresentados pelo agravante, entendo que a legitimidade para recorrer pertence à pessoa jurídica, e não ao impetrado, exceto quando este defende um interesse exclusivamente seu, o que não se verificou no caso em questão, pois, no presente recurso, analisa-se a viabilidade de reformar a decisão que assegurou ao impetrante o direito de não se submeter à autuações da autarquia, que tenham como fundamento o descumprimento de legislação municipal que trata da obrigatoriedade de licenciamento ambiental para instalação de ETRs, nos Estados do Ceará e de Alagoas (ADI nº 7.413).
A ausência de legitimidade do impetrado é extraída do Art. 9º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, quando impõe à autoridade coatora o dever de remeter à representação judicial dos entes públicos ou da entidade a quem foi atribuído o ato coator o mandado de notificação da medida liminar, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para obter a suspensão da medida e/ou a defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo, exaurindo, nesse momento, a missão do impetrado.
Vejamos: Art. 9º - As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Isso ocorre porque os efeitos da decisão interlocutória se aplicam à pessoa jurídica de direito público, e não ao impetrado, que, na maioria das vezes, ao ocupar um cargo de natureza provisória (como mandato, cargo em comissão ou função gratificada), mantém um vínculo que se contrasta com a definitividade da pessoa jurídica.
Considerando as razões expostas, é inegável, pois, que, no âmbito do mandado de segurança, a legitimidade para a interposição de eventual recurso é atribuída à pessoa jurídica de direito público a que a autoridade coatora pertence.
Assim tem se posicionado o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a legitimidade recursal na ação mandamental é da pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não da autoridade impetrada, salvo se pretender recorrer como assistente litisconsorcial ou como terceiro, para efeito de prevenir sua responsabilidade pessoal.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.838.062/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). (Destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE AO ESTADO DA PARAÍBA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. 2.
Esta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo não ser aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público. 3.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que houve desobediência ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Não se admite dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016). (Destaque nosso).
Ademais, não se pode afirmar que, no presente caso, houve qualquer violação ao princípio da não surpresa, conforme disposto no Art. 10 do CPC/15, uma vez que a jurisprudência do STJ, admitindo o caráter não absoluto do referido princípio, "(…) entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial." (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outro não é entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUESTÃO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, que consagraram a regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa, para o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso é salutar a prévia intimação das partes.
V .V.: O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, não abrange o juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que o exame de tal matéria deve necessariamente ser realizado em todo e qualquer julgamento de recurso, de modo que o recorrente não pode alegar ter sido surpreendido com a análise pelo tribunal dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (TJMG - AC: 50175451620208130145, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data de Publicação: 16/03/2023). (Destaque nosso).
Ante tais fundamentos, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, restando prejudicado, pois, o julgamento dos embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922134
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 14:57
Não conhecido o recurso de ISRAEL AGUIAR ARAUJO - CPF: *15.***.*37-49 (AGRAVANTE)
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714717
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714717
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25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714717
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25/09/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ISRAEL AGUIAR ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ISRAEL AGUIAR ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13893174
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13893174
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3003264-92.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO Agravado: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que, nos autos do Mandado de Segurança que tramita sob o nº 3000917-55.2024.8.06.0075, impetrado por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A contra ato coator atribuído à parte agravante, deferiu em parte o pedido o pedido liminar, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar o impedimento do IMPETRADO de realizar novas autuações em desfavor da BRISANET (IMPETRANTE), com base em norma já declarada inconstitucional pelo STF, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização ambiental pelo órgão federal competente para a matéria de telecomunicações.
O descumprimento da ordem ensejará o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento do preceito, limitando as astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser convertido em favor da impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, devendo-lhe ser entregue segunda via e cópias dos documentos (Lei n. 12.016/09, artigo 6º, §§1º e 2º c/c o artigo 7º, inciso I).
Intime-se a ANATEL e a União para que tenham conhecimento da ação e possam manifestar interesse em participar da lide, em 15 (quinze) dias.
Oficie-se a pessoa jurídica nos termos do art. 7º, inciso II, da supracitada lei.
Cumpridas tais determinações, abram-se vistas ao Ministério Público (artigo 10, da Lei n. 12.016/09), e, após manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes. (…).
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em suma, a reforma da decisão hostilizada, ao argumento de que o ato apontado como coator não se trata de autuações decorrentes da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e suas fiscalizações, ou na imposição de taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão, mas da competência do município para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
Pontua, ainda, outras teses de defesa.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões recursais (ID nº 13782556). É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, já consigno que não cabe a esta relatora, neste momento processual, adentrar com profundidade na análise do mérito da controvérsia a acerca da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que tal apreciação deve ser realizada no julgamento da demanda, o que impede a manifestação, em grau recursal, sobre questões ainda não decididas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Sendo assim, nos limites da cognição deste recurso, passo a verificar tão somente a presença ou não dos pressupostos legais autorizadores da suspensividade requestada.
Pois bem.
Nos termos dos Arts. 1.019, inciso I, e 995, ambos do CPC/15, pode o relator, após o recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que devem ser claramente e cumulativamente demonstrados pela parte recorrente.
Analisando o feito, vislumbro presentes os requisitos imprescindíveis ao deferimento da suspensividade pleiteada.
Isso porque, a tese fixada no âmbito do Tema nº 919, ao contrário do que sustenta a parte agravada, estabeleceu, apenas e tão somente, não ser possível a criação de uma taxa municipal específica quanto ao funcionamento de torres e antenas, mas não que os locais em que instalados tais equipamentos são isentos de toda e qualquer taxa municipal.
Inclusive, esse ponto foi tratado de forma abrangente no corpo do acórdão paradigma (RE nº 776.594/SP), como se observa dos trechos abaixo: (…) Nessa toada, cumpre destacar, por exemplo, que a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472), editada pela União, especialmente com base no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, prevê, de um lado, a competência do ente central da Federação para disciplinar e fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços e a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações etc.
De outro lado, a referida lei preconiza, de maneira expressa, a necessidade de serem observadas, pela prestadora de serviço de telecomunicações, as leis municipais relativas à construção civil (art. 74, com a redação conferida pela Lei nº 13.116/15). (…) Afora isso, a Lei Geral de Antenas impõe que todos os entes federados, o que inclui, por obviedade, os municípios, devem promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações.
Obviamente que os legisladores municipais não podem, a pretexto de tratar de direito municipal, como, v. g., de direito urbanístico local, editar leis que, ainda que de modo disfarçado, adentrem em competência da União e versem, por exemplo, sobre limites da exposição humana à radiação. (…) Na mesma toada, também não podem os municípios, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar, por exemplo, pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação, a qual é de competência da União e dá base para a cobrança de TFF (Lei nº 5.070/66).
Observa-se, portanto, que, sendo respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. (…) Atente-se que pode ensejar essa cassação de licenças a fiscalização, pelos municípios, do atendimento às leis locais relativas ao uso e à ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, desde que respeitadas as competências da União.
E tal fiscalização, quando consistir no poder de polícia ao qual se referem o art. 77 do CTN e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, pode ser eleita como fato gerador da taxa em discussão.
Nesse contexto, destaco, ainda, que o exercício do poder de polícia municipal relativamente a tais estruturas não se exaure no momento em que elas são instaladas, mormente quando se leva em consideração o fato de que tal atividade abrange, por exemplo, a constante fiscalização no tocante à segurança (art. 6º, inciso VI, da Lei Geral de Antenas).
Como se vê, na apreciação do RE nº 581.947/RO e da ADI nº 6.482/DF, houve manifestações na direção do que foi sustentado em meu voto.
A questão fica ainda mais evidente ao se constatar que a declaração de inconstitucionalidade, no paradigma, envolveu lei municipal que instituiu "Taxa Fiscalização de Licença para Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz", separada e adicional à taxa de licença usualmente cobrada por Município diverso (Município de Estrela D'Oeste/SP).
Dentro dessa perspectiva, conclui-se que em nenhum momento o Colendo STF considerou que as Estações Rádio-Bases não podem sofrer qualquer cobrança referente a Taxa de Fiscalização de natureza urbanística, e sim que a remuneração do exercício do poder de polícia municipal não pode ser vinculada à atividade fiscalizatória específica quanto ao funcionamento das antenas e torres de transmissão, qual se insere na competência privativa da União.
No presente caso, a taxa de fiscalização cobrada é aquela instituída pelo Código de Obras e Posturas do Município de Eusébio para os estabelecimentos em geral, e não envolve uma fiscalização de telecomunicações, mas de uso e ocupação do solo, o que afasta a aplicação do Tema nº 919, do STF, e torna legítima a fiscalização promovida em desfavor da parte agravada, bem como a aplicação das penalidades de embargo e multa.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - TORRES E ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - ORIGEM E FUNDAMENTO LEGAL - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. - No julgamento do Tema 919, o STF firmou a tese vinculante de que "a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa" - A lei municipal que institui taxa de fiscalização para localização e ocupação e uso do solo dos sistemas de telecomunicações instalados no território municipal não invade a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento e execução dos serviços de telecomunicações - A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, inexistindo nulidade da CDA quando comprovado o preenchimento dos requisitos formais básicos (art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, III, do CTN)- A omissão de algum dos requisitos da CDA pode levar à sua nulidade, desde que resulte em prejuízo para a defesa do contribuinte. (TJMG - Apelação Cível: 5001366-28.2022.8.13.0083, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/01/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024). (Destaque nosso).
Em caso semelhante, assim já decidiu este Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
MUNICÍPIO DE ICÓ.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES DIVERSAS (TLLF) SOBRE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE.
ARTS. 322 A 328, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ICÓ.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO COM BASE NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 919, DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DISTINÇÃO ENTRE A FISCALIZAÇÃO SOBRE AS ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, E A FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, DE COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS COMPETÊNCIAS DOS REFERIDOS ENTES FEDERADOS.
TAXA MUNICIPAL QUE TEM COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PARA FISCALIZAR O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0623461-70.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024).
Quanto ao perigo de dano, este se faz presente, uma vez que a manutenção da decisão agravada impedirá a Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano de exercer seu poder de fiscalização urbanística.
Desse modo, entendo que a suspensão da decisão de 1º grau, ora agravada, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porquanto preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (Art. 995 c/c Art. 1.019, inciso I, CPC/15).
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando após para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13893174
-
14/08/2024 06:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13473382
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3003264-92.2024.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO (AMMA) DE EUSÉBIO Agravado: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DESPACHO Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do contraditório como um dos seus princípios basilares, previsto no art. 5º, LV, da CF/88 e no art. 9º, caput, do CPC.
A regra é de que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ressalvas exceções legais.".
Ainda que tal regra possa ser afastada pelo julgador (ex vi do art. 9º, parágrafo único, do CPC), como ocorre nos casos de concessão de tutelas de urgência inaudita altera partes, tal situação somente deve ocorrer se configuradas situações de extrema urgência, que justifiquem a excepcionalidade da adoção da medida jurisdicional.
Tal situação, contudo, somente pode ser admitida se o respeito ao contraditório tradicional representar concretamente um sério risco à efetividade da tutela a ser concedida, o que não vislumbro nos presentes autos.
Ante o exposto, reservo-me para apreciar o efeito suspensivo pleiteado no bojo do recurso para após a oportunização do contraditório.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13473382
-
16/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13473382
-
16/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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