TJCE - 3001564-87.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 11/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA LUCIO CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA ALENCAR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ANTUNES COSTA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUSA GOMES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA LUCIO CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 102142206
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102142206
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 Processo n. 3001564-87.2023.8.06.0171.
SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados.
RELATÓRIO: MARIA ALICE DE SOUSA GOMES e OUTROS, através de advogado constituído, ingressou com Ação de Exibição de Documentos, com pedido de liminar, em face do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, ambas as partes qualificadas nos autos.
A exordial se fez acompanhar de documentos (id. 70985730/70987829).
Aduziram os requerentes, em socorro da sua pretensão, em síntese o seguinte: I - Que são beneficiários dos valores a lhes serem repassados, em sua totalidade, em decorrência do recebimento de precatório do FUNDEF pelo Município requerido.
II - Que em desobediência a própria legislação municipal que regulamentou o tema, após a divulgação de lista inicial de pagamentos, com a interposição de recursos questionando os períodos e valores equivocados, o Ente Público se limitou a depositar, diretamente nas contas bancárias, numerários sem qualquer indicação de cálculo, tendo, apenas, divulgado as decisões dos recursos apresentados, sem, contudo, detalhar os cálculos e parâmetros utilizados para composição da verba de cada Servidor.
III - Que a conduta do Município fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do direito à informação, não tendo as partes qualquer acesso a forma como o cálculo foi feito, tampouco índices de correção, requerendo que seja judicialmente determina a EXIBIÇÃO da relação com valores completos e detalhados referentes a cada beneficiário.
IV - Que o Município já realizou a primeira parcela do rateio, deixando, porém, de observar regras estabelecidas, bem como ausente as informações acerca de como foi realizado os repasses, sendo necessário portanto, a concessão da tutela de urgência, diante do evidente risco de dano na demora da análise do processo originário.
Ao fim, entre outros pedidos, os autores requereram o deferimento da cautelar em caráter de urgência, para que seja compelido o Município a apresentar a lista completa com os valores recebidos por cada beneficiário com os respectivos cálculos, de forma detalhada. Sinopse da marcha processual: I - Decisão de id. 83594141, determinando a intimação do Município e vistas dos autos ao Ministério Público. II - A parte requerida apresentou contestação com documentos (id. 85562931), alegando em síntese que: "O Município de Quiterianópolis realizou o rateio do percentual destinado aos professores, inclusive, distribuindo um valor maior do que o previsto, rateando o montante de R$ 4.486.304,70 (quatro milhões quatrocentos e oitenta e seis mil trezentos e quatro reais e setenta centavos).
Foram 702 (setecentos e dois) beneficiários totais, sendo que 649 (seiscentos e quarenta e nove) foram efetivamente pagos, salvo alguns casos de problema com as contas bancárias, pendências que estão sendo sanadas pelo Departamento de Recursos Humanos.
Há 22 (vinte dois) beneficiários que não trouxeram documentos para o cadastro funcional e, em consequência, não receberam os seus valores e 69 (sessenta e nove) beneficiários falecidos, cujo herdeiros devem buscar o levantamento dos valores na forma do disposto na Lei Municipal nº 16/2023.
Portanto, o pagamento ocorreu dentro dos parâmetros legais e, data máxima vênia, entendemos que eventual discussão de mérito deve ser trazida aos autos de n° 0202066-30.2022.8.06.0171". III - Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou parecer id. 86146834, pela procedência parcial, no sentido de se compelir o Município de Quiterianópolis a apresentar tabela final do rateio.
IV - Intimadas as partes a apresentarem provas que desejam produzir (id. 89329874).
V - Os autores apresentaram petição informando que não pretendem produzir outras provas (id. 89974895). É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO: Inicialmente, cumpre ressaltar que tramita perante este juízo a Ação de Cobrança nº 0202083-66.2022.8.06.0171, e os profissionais do magistério optaram por ajuizar diversas ações autônomas pleiteando a apresentação de documentos e cálculos referentes aos valores rateados.
Aduzem os Requerentes que, são beneficiários de valores correspondentes ao rateio dos precatórios do FUNDEF, dos quais já fora depositado a primeira parcela em suas respectivas contas bancárias pelo Requerido, o qual, não detalhou os cálculos e parâmetros utilizados para composição da verba de cada servidor. Devidamente cientificado, o Município de Quiterianópolis acostou documento com a listagem de todos os beneficiários do rateio dos precatórios do FUNDEF, e seus respectivos valores (id. 85562931-85562933). Não obstante, o direito à informação e o princípio da publicidade dos atos administrativos sejam garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, a ação de exibição de documentos deve observar certos requisitos para sua procedência.
No caso em tela, verifica-se que: I) Não houve comprovação de prévio requerimento administrativo por parte dos autores, o que demonstra a ausência de pretensão resistida por parte do Município.
II) O Município requerido apresentou, no bojo destes autos, planilha contendo as informações, o que, em tese, atenderia ao pedido.
III) Há uma ação ordinária em trâmite, na qual o mérito da questão relacionada aos valores do FUNDEF será amplamente discutido.
Nessa ação principal, os Requerentes poderiam ter requerido a exibição dos documentos ora pleiteados, evitando assim a multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema.
IV) A procedência desta ação autônoma de exibição de documentos poderia resultar em dupla condenação do Município e, consequentemente, em danos ao erário, o que vai de encontro ao princípio da economicidade que deve nortear a Administração Pública.
No caso em tela, observa-se que os requerentes não comprovaram a existência de prévio e válido requerimento de exibição dos documentos no âmbito administrativo, o que, a rigor, constitui pressuposto para configuração do interesse de agir e processamento da ação.
Outrossim, não há como imputar ao Requerido a recusa injustificada de exibir os documentos diante da inexistência de requerimento administrativo.
A ausência de requerimento administrativo válido e eficaz, é requisito necessário para a comprovação da pretensão resistida.
Não se vislumbra a probabilidade do direito e o risco de dano, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que os Requerentes tenham formulado pedido administrativo ou que este tenha sido negado pelo Município de Quiterianópolis.
Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA/APELADA QUE NÃO COMPROVOU REQUERIMENTO PRÉVIO E RECUSA ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU/APELANTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em apreciar a correição de sentença proferida pelo juízo da Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Autônoma de Exibição de Documentos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelado, Augenor de Oliveira Souza, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o banco apelante na exibição dos contratos requeridos de nº 515882011, nº 545049040, nº 548658234, nº 548772185, nº 579084698, nº 579086992 e nº 716470268, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A recorre, afirmando, dentre outras questões, a preliminar de falta de interesse de agir, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de qualquer registro administrativo de requerimento dos documentos discutidos, inexistindo recusa no fornecimento dos contratos ou pretensão resistida. 3.
Acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Dje 02/02/2015) ¿ Tema 648, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e, portanto, de aplicação vinculante, que ¿a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária¿.
Precedentes. 4.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o autor apelado ajuizou a ação de origem, juntando como documentos comprobatórios: 1) Extrato do INSS (fls. 17/20); 2) Uma suposta solicitação de cópia de contratos, na qual autorizaria seus advogados a requerem tais documentos junto ao banco apelante (fl. 21); 3) Cópia de AR (fls. 22/23).
Verifica-se, portanto, não ter o autor/apelado juntado ao feito qualquer prova quanto à apresentação do requerimento administrativo, do registro dessa solicitação ou mesmo da recusa do banco em fornecer tais documentos. 5.
Têm-se, portanto, que, embora haja na exordial a alegação do promovente de ter solicitado a documentação pretendida junto ao banco apelante, a parte autora/apelada não comprovou por nenhum meio de prova que fez a referida solicitação administrativa, nem tampouco que houve resistência do banco ao pleito, ônus da prova que lhe incumbia conforme o art. 373, inciso I, do CPC, sendo tal providência pressuposto essencial à caracterização do interesse de agir em Ações de Exibição de Documentos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Considerando a ausência de prévio requerimento administrativo, resta evidente que não há interesse processual do autor na presente demanda.
Com efeito, a documentação de fls. 13/23 não se presta para demonstrar a pretensão resistida na via extrajudicial, motivo pelo qual a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada na peça de defesa e nas razões recursais, deve ser acolhida, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 498/508). 7.
Da inversão dos ônus sucumbenciais.
Uma vez acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, não há que se falar em condenação da parte requerida/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é no sentido de que, não comprovada a oposição administrativa à entrega dos instrumentos solicitados, resta incabível a fixação da verba sucumbencial ante a inexistência de pretensão resistida. 8.
Encontrando-se a sentença integralmente em desconformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o provimento do recurso é medida que se impõe, restando extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, com a inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 9.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora. (TJ-CE - AC: 01054817720188060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL.
DOCUMENTO APÓCRIFO E DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO.
MEIO INIDÔNEO.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. - Não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, de forma válida, nos moldes da orientação jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1.349.453/MS), imperiosa a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 50013549420228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/10/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022).
Ademais, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019).
Assim, com base no acervo fático-probatório, verifica-se que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados, de sorte que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tauá-CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
10/09/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102142206
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10/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89329874
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16/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se desejam a produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Expediente necessário.
Tauá-CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89329874
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89329874
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15/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89329874
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15/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 21/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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