TJCE - 3000345-97.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112479302
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112479302
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000345-97.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JACINTA LUCIA FREITAS DE SOUSA RÉU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Consoante disposto no Enunciado FONAJE nº 166, passo ao juízo prévio de admissibilidade.
Tempestivo o recurso inominado de ID89231102.
Preparo comprovado.
A parte requerente/recorrida apresentou contrarrazões.
Isto posto, remetam-se incontinenti os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, 29 de outubro de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
31/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479302
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29/10/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES MENDONCA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104186882
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104186882
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000345-97.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTA LUCIA FREITAS DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 99319470.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 26 de agosto de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 26 de agosto de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
06/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186882
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23/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 87796505
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17/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000345-97.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ANTONIO ADRIANO FERNANDES DE SOUSA REU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO aforada por ANTONIO ADRIANO FERNANDES DE SOUSA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o réu teria entabulado, sem sua autorização, o contrato de empréstimo consignado n° 621333413, no valor emprestado de R$ 1.428,00 (liberado de R$ 687,42), em 84 parcelas de R$ 17,00, descontadas em seu benefício previdenciário, ao que consta no documento ID68886300.
O requerido contestou as alegações da autora na ID79988128, arguindo, em sede de preliminares: falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia.
No mérito, aduz, em suma, que a malsinada pactuação foi devidamente entabulada com a demandante, tratando-se de um refinanciamento e que, em decorrência dessa operação foram liberados os valores de R$ 266,91 em favor do autor, de modo a quitar o contrato anterior, tendo juntado contrato (ID79988131) e TED (ID79988134), pedindo, pois, pela improcedência da ação.
Inicialmente, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sendo que a lei processual não exige reclamação administrativa prévia como condicionante ao direito constitucional de ação.
Mister ainda reconhecer a competência do juizado especial na espécie, não havendo necessidade de realização de perícia técnica aqui, conforme já vimos decidindo em dezenas de ações similares neste Juízo.
No mérito, a ação é procedente.
Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (CDC, art. 2º).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme definido no despacho inicial, e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Muito bem.
A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com o requerido o contrato de empréstimo consignado em tela.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante de prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se ao banco demandado.
O réu, por sua vez, apresentou cópia legível de um instrumento do contrato que teria originado o empréstimo denunciado pelo requerente neste feito, com assinatura dele (ID79988131), bem como, comprovante de depósito do referido valor (ID71265305).
O requerente juntou os extratos bancários de sua conta bancária da época do suposto depósito na ID80367731.
Quando analisamos o extrato bancário da autora e a TED trazida pelo réu, constatamos que não houve o depósito na conta.
Assim, muito embora exista um contrato aparentemente assinado pelo requerente, não há prova da existência do suposto primeiro contrato, cujo débito teria sido refinanciado pela avença que se discute nestes autos nem o respectivo valor foi, de fato, depositado na conta do autor.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Cumpre destacar que o negócio em tela é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, configurando como objetiva a responsabilidade do banco no presente caso, incidindo a súmula 479, do STJ.
E como não solicitou o serviço em referência (empréstimo consignado), a parte autora foi vítima do evento danoso e equipara-se aos consumidores para efeitos de responsabilidade civil pelo fato do serviço (art. 17, do CDC).
O fornecedor de serviços, neste contexto, assume o risco de contratar com terceiro, haja vista a insuficiente verificação de dados, resultando disso a responsabilidade pela exploração da atividade bancária, não se sustentando a afirmativa de ausência de dolo ou culpa para exclusão de responsabilidade da instituição financeira, de vez que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (art. 14, caput, do CDC). É certo que cada instituição financeira tem o direito de escolher os critérios de segurança para a concessão de crédito, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Ademais, é sabido que a pressão por alcance de metas de vendas de serviços bancários tem levado muitos funcionários e intermediários - os chamados correspondentes bancários -, a fabricarem contratações inválidas, não solicitadas pelos consumidores, contando com a fragilidade de entendimento destes, muitos dos quais, pessoas idosas, analfabetas ou de baixa escolaridade.
Dessa forma, como a parte autora demonstra não ter anuído à celebração do contrato em tela, tenho por inexistente as dívidas representadas pela avença objeto da presente ação.
Quanto aos danos morais, nestes casos, decorrem do próprio fato ilícito do réu ter feito descontos no benefício do autor, com base em contratos de empréstimo fraudulentos. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar.
Pela experiência ordinária é verossímil que a vítima de fraude submete-se a exaustivo caminho para solução do caso, razão pela qual a indenização pelo dano moral deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar-lhe os efeitos do dano, ao mesmo tempo em que se provoca naquele que lesou o peso da resposta compatível com o tamanho do dano, há que ser observado, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso sob apreço, considerando a conexão e a existência de outros contratos irregulares envolvendo ambas as partes, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é um valor razoável para a indenização por danos morais.
Mais, seria concordar com o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, quanto à ação, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado n° 621333413; b) CONDENAR o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a restituir, em dobro, à parte autora ANTONIO ADRIANO FERNANDES DE SOUSA, os valores correspondentes às parcelas mensais que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR também o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a pagar a ANTONIO ADRIANO FERNANDES DE SOUSA, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro ainda a tutela de urgência pleiteada, determinando que o requerido se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto, a ser revertida em favor do requerente, com limite de R$ 10.000,00, para cada contrato aqui anulado.
Intime-se pessoalmente o banco requerido, conforme disposto na Súmula 410 do STJ.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Ibiapina-CE, 24 de junho de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 87796505
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16/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87796505
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16/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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27/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78395387
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78395387
-
19/01/2024 15:32
Confirmada a citação eletrônica
-
19/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78395387
-
17/01/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 27/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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14/09/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:39
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 13:20 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
13/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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