TJCE - 3001225-94.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161405031
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161405031
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24/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161405031
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23/06/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159487268
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159487268
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08/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159487268
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06/06/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:29
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156988690
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156988690
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28/05/2025 14:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151907192
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151907192
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29/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151907192
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23/04/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:20
Processo Desarquivado
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18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89231018
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89231018
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89231018
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89231018
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº: 3001225-94.2023.8.06.0053 Autor: MARIA CANDIDA RODRIGUES DA COSTA Réu: ENEL S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA CANDIDA RODRIGUES DA COSTA em face de ENEL S/A, pelos descontos sofridos em sua fatura mensal de energia, registrados sob as siglas COB VIVER BEM INDIVIDUAL, no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), que alega serem indevidos. Em sede de contestação, a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sob o argumento de que age como mero arrecadador, defende a ausência de responsabilidade, impossibilidade da condenação em danos morais e que não há cabimento de repetição de indébito. É o breve relatório FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre dizer que os arts. 14 e 18 do CDC indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. Logo, no caso em comento, respondem solidariamente tanto a seguradora como a agente arrecadadora pelos danos causados a seus consumidores, ficando a critério deste a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Com efeito, a requerida atua como fornecedora pelo fato de ter agido como verdadeira intermediadora do aludido negócio jurídico, integrando, desse modo, a cadeia de consumo relativa à cobrança do seguro, sendo responsável pelo lançamento e pela efetiva cobrança da taxa do serviço.
Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, à luz do art. 14 do CDC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, passando à análise do mérito. MÉRITO O cerne da questão cinge-se a perquirir se houve a contratação de seguro a autorizar o débito diretamente em fatura de energia da parte autora. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora junta aos autos faturas de energia que comprovam os descontos, registrados sob a sigla "COB VIVER BEM INDIVIDUAL", que configura prova mínima de suas alegações, e implica a inversão do ônus probatório em face da parte requerida. Dessa forma, à parte requerida caberia trazer aos autos prova de que a parte requerente tenha aquiescido com a contratação do seguro, ônus do qual se não se desincumbiu (art.373, II, CPC). Com efeito, diante da negativa da parte autora em ter celebrado contrato com a requerida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência da contratação. Assim, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência da parte autora, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. Portanto, não se desincumbindo do seu ônus probatório, revelam-se abusivos os descontos, devendo, pois, a ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício, na forma dobrada, ante a violação dos deveres inerentes à boa-fé objetiva. Com efeito, os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição ré diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. Restando, pois, comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Outrossim, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Todavia, ainda no que diz respeito à devolução dos valores indevidamente descontados, cabe mencionar que, in casu, deve ser observada a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo marco inicial é a data do último desconto indevido. No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, que decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade, boa-fé e transparência, deveres estes inerentes a todos os contratos. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência do seguro questionado, registrado sob a sigla "COB VIVER BEM INDIVIDUAL" para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; b) Condenar a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89231018
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89231018
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89231018
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89231018
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10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89231018
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10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89231018
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10/07/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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04/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 20:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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24/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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04/12/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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