TJCE - 3000127-92.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115411192
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115411192
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115411192
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115411192
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000127-92.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ROSANGELA FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: ENEL DESPACHO A executada realizou o recolhimento das custas finais, conforme determinado na sentença dos embargos à execução.
O alvará em favor da exequente já foi expedido.
Diante disso, não havendo mais questões a serem tratadas nos autos, determino o arquivamento do processo, após a intimação das partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115411192
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06/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115411192
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06/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:18
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:12
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106960590
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106960590
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº: 3000127-92.2022.8.06.0220REQUERENTE: ROSANGELA FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: ENEL ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO De ordem da Exma.
Drª. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, fica vossa senhora devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 2.237,14, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015). GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª Dra.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito -
10/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106960590
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10/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103786442
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05/09/2024 08:14
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103786442
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000127-92.2022.8.06.0220 EMBARGANTE: ENEL EMBARGADO: ROSANGELA FERREIRA DE LIMA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024. Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
No presente caso, a execução decorre do inadimplemento das astreintes arbitradas em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
As astreintes foram fixadas no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme decisão previamente proferida e devidamente intimada à parte executada. A executada apresentou embargos à execução no Id. 101921155, em face de execução contra si movida, alegando, em suma: i) inexistência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, o que afastaria a multa arbitrada; ii) exorbitância da multa cominatória em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e ii) necessidade de redução do valor da multa.
Impugnação aos embargos apresentada no Id. 102089977. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os embargos apresentados pela parte embargante/executada. A alegação de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer não merece prosperar. No Id. 85909028, foi proferida decisão que deu início à fase de execução (cumprimento de sentença), sendo a embargante/executada regularmente intimada pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça acostada aos autos sob Id. 86316408 e Id. 86316414, em 15/05/2024.
Diante do descumprimento da obrigação, foi proferida nova decisão no Id. 88133451, determinando a renovação da intimação da executada, com a majoração das astreintes.
A embargante/executada foi novamente intimada pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos sob Id. 88261456, em 17/06/2024. Em consequência, a decisão constante no Id. 89340138 reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e fixou multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme o trecho transcrito a seguir: "Trata-se de pedido da autora para reconhecimento do descumprimento da sentença que determinou a troca do medidor de energia elétrica pela ré, sob pena de multa diária; assim como requer o cumprimento imediato da obrigação determinada em sentença.
Em sua última petição, a requerente comprovou que, a despeito das alegações da ré, não houve a troca do equipamento de medição de energia elétrica.
Consta dos autos que a ré foi devidamente intimada pessoalmente, por mandado, em 15/05/2024, para cumprir a determinação judicial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, conforme comprovante de intimação anexado ao Id. 88261456.
O prazo concedido expirou em 14/06/2024 e, até a presente data, não há nos autos comprovação do cumprimento da obrigação imposta.
Diante do exposto, reconheço o descumprimento da sentença pela ré.
Em consequência, até a data de hoje, 11/07/2024, transcorreram 18 (dezoito) dias úteis após o término do prazo, totalizando uma multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Assim, fixa-se, desde já, multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Determino, ainda, a intimação da requerida ENEL para que cumpra a obrigação de realizar a substituição do medidor de energia elétrica da residência da autora, ROSANGELA FERREIRA DE LIMA - CPF: *15.***.*44-94, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de majoração da multa diária para R$ 800,00 (oitocentos reais).
No mesmo prazo, deverá a requerida efetuar o pagamento da multa já fixada nesta decisão. (...) Portanto, resta evidenciado que as intimações foram regularmente realizadas, não subsistindo a alegação da embargante/executada acerca da ausência de notificação pessoal, motivo pelo qual a multa fixada deve ser mantida. O pedido de redução da multa, de igual modo, não merece acolhimento. Na aplicação da penalidade este Juízo já levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há o que se falar em redução do valor da multa. A penalidade aplicada não se revela excessivo dado o histórico da embargante/executada em descumprir as decisões proferidas por este Juízo.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julga-se improcedentes os embargos à execução ora interpostos, reconhecendo-se como devida à exequente a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Julga-se extinta a execução, por força do art. 424, II, do CPC/2015. Condena-se a embargante no pagamento de custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. P.R.I e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor em relação ao depósito judicial do Id. 64756271. Após transitar em julgado a sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a embargante/executada para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo. Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
E, ao final, arquive-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103786442
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04/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:48
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99335968
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99335968
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24/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99335968
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24/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90471545
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90471545
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08/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471545
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08/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89340138
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89340138
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89340138
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89340138
-
12/07/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89340138
-
12/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Enel em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85909028
-
14/05/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85909028
-
13/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85909028
-
10/05/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 13:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71985132
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71985132
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17/11/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71985132
-
17/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:33
Expedição de Alvará.
-
10/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:43
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:34
Expedição de Alvará.
-
29/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:24
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:28
Expedição de Alvará.
-
25/07/2022 12:27
Expedição de Alvará.
-
21/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/05/2022 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:40
Juntada de Petição de recurso
-
06/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 20:07
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 14:37
Decorrido prazo de Enel em 16/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:07
Outras Decisões
-
07/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 07:20
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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