TJCE - 0056383-26.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/09/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102158809
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102158809
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102158809
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102158809
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0056383-26.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA REU: ESTADO DO CEARA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 30 de agosto de 2024.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
30/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102158809
-
30/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102158809
-
30/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88748557
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88748557
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0056383-26.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente/Exequente: AUTOR: LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA Requerido(a)/Executado(a): REU: ESTADO DO CEARA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ E DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA LOJA NC COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela LOJA NC COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, bem como pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença de ID 80593191, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. 2.
Nos Embargos de Declaração de ID 83207500, a LOJA NC COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA aduziu que a sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido formulado na inicial para que o embargado se abstivesse de praticar quaisquer atos, diretos ou indiretos, atinentes à cobrança do imposto em decorrência da falta de recolhimento do ICMS antecipado, inclusive, a apreensão de mercadorias. 3.
No ID 83929706, o ESTADO DO CEARÁ também opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando que houve erro material, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal passou a ter eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024 e que foram ressalvados da modulação apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Afirmou que a sentença consignou que a modulação teria se limitado à transferência dos créditos acumulados pelo contribuinte na operação de entrada de mercadorias, contudo a transferência de crédito não foi tratada na ADC 49.
Do exposto, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. 4.
No ID 83930528, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA. 5.
No ID 84880256, a LOJA NC COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ. 6.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 7.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 8.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, não vislumbro qualquer erro material, sendo manejado o recurso apenas por irresignação do embargante quanto à sentença proferida por este Juízo, posto que busca a sua reforma.
A decisão não apresenta erro material, sendo certo que é indevida a sua interposição com a finalidade somente de rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
Pelos argumentos expostos pelo embargante, resta evidente que a pretensão do embargante é a de reforma do julgado, contudo, não pode o recorrente se utilizar da via dos Embargos de Declaração como forma de modificar o decisório.
Se o embargante pretende se insurgir contra o que foi decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legal.
A ausência de erro material é ainda mais evidente considerando que o embargante não aponta um erro material sequer, que é aquele oriundo de equívocos evidentes cometidos pelo julgador, a exemplo do erro de grafia, que não altera o resultado do julgamento, tendo apenas discorrido sobre a sua irresignação e discordância com relação ao que foi decidido por este Juízo. 9.
Quanto aos aclaratórios opostos pela LOJA NC COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, entendo que merecem acolhimento, tendo em vista que, de fato, não houve manifestação acerca do pedido formulado pela embargante.
Considerando que, conforme decidido na sentença, não é possível a cobrança do imposto, é de se acolher o pedido formulado pela embargante, como decorrência lógica da declaração de inexistência da relação jurídico-tributária. 10.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, mas para negar-lhes provimento. 11.
Noutro turno, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela LOJA NC COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, para dar-lhes total provimento, sanando a omissão da sentença de ID 80593191, para o fim de determinar que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de praticar quaisquer atos, diretos ou indiretos, de cobrança, em decorrência da falta de recolhimento do ICMS antecipado, inclusive, a apreensão de mercadorias, remetidas por outros estabelecimentos da embargante ao seu estabelecimento localizado no Estado do Ceará. 12.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 27/06/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88748557
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88748557
-
11/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748557
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84508671
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84508671
-
19/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024. Documento: 84508671
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84508671
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84508671
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84508671
-
17/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84508671
-
17/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84508671
-
17/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84508671
-
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:42
Juntada de petição (outras)
-
08/04/2024 22:20
Juntada de embargos infringentes
-
27/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80593191
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80593191
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80593191
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80593191
-
15/03/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80593191
-
15/03/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80593191
-
15/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70207736
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70207736
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70207736
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70207736
-
16/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70207736
-
16/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70207736
-
05/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:41
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 22:50
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 12:57
Mov. [25] - Documento
-
23/06/2022 15:57
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/06/2022 13:11
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01824181-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/06/2022 12:56
-
24/05/2022 21:43
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
23/05/2022 10:38
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 09:57
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa ao despacho de fl. 91, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
-
12/05/2022 15:21
Mov. [19] - Mero expediente: Acerca da contestação de fls. 50/72, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o destrame do agravo de instrumento interp
-
03/02/2022 08:43
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/02/2022 08:43
Mov. [17] - Documento
-
20/01/2022 11:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
22/12/2021 10:48
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WCAU.21.00346110-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/12/2021 10:38
-
22/12/2021 10:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00346109-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/12/2021 10:26
-
15/12/2021 21:24
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0635/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 09:39
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2021/021326-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Pinto Costa
-
14/12/2021 09:36
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 09:25
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa à decisão de fls. 41/45, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
-
13/12/2021 13:58
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2021 14:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
08/12/2021 16:06
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00344345-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/12/2021 16:01
-
07/12/2021 21:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0609/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
-
06/12/2021 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 11:25
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/12/2021 18:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2021 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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