TJCE - 0056383-26.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25500963
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25500963
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0056383-26.2021.8.06.0064 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual se alega omissão na decisão recorrida, requerendo sua reforma com efeitos infringentes.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à modulação dos efeitos da ADC 49.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os aspectos de que a modulação dos efeitos na ADC 49 não se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional. 3.2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pelo Estado do Ceará, sendo embargada Loja NC Comercio de Roupas LTDA.
Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, quanto à modulação dos efeitos da ADC 49 e a inaplicabilidade da tese ao presente caso.
Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes e fins prequestionatórios, para reformar a decisão embargada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste na análise da alegada omissão no acórdão, quanto à modulação dos efeitos da ADC 49 e a inaplicabilidade da tese ao presente caso.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada.
Notadamente, o acórdão tratou expressamente da modulação temporal da ADC 49 e esclareceu que ela não se aplica a empresas do Simples Nacional, por ausência de transferência de créditos de ICMS, tornando inaplicável a tese da Fazenda de limitação temporal da eficácia, conforme trechos colacionados a seguir: Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Fisco estadual, quanto à cobrança de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em: (i) saber se incide ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) saber se a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49 do STF alcança a situação da parte autora.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 166) e tese fixada pelo STF no Tema 1.099 da repercussão geral. 3.2.
A ADC 49 do STF confirmou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre tais transferências. 3.3.
A modulação dos efeitos decidida pelo STF no julgamento dos embargos na ADC 49, restringindo a aplicação da tese a partir de 2024, não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, em razão da não aplicabilidade da transferência de créditos de ICMS. 3.4.
A legislação estadual (Lei nº 18.665/2023) não obriga o recolhimento do ICMS em tais hipóteses, exceto por opção do contribuinte, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Conforme se depreende do voto condutor do acórdão embargado, o decisum foi proferido minuciosamente fundamentado, enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, estando a fundamentação, inclusive, consoante a orientação no âmbito deste Tribunal: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0623145-28.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024.
Ademais, não merece acolhida a alegação de omissão quanto à suposta inobservância de precedente oriundo da 1ª Câmara deste Tribunal, porquanto o referido julgado trata de situação fática distinta, notadamente por não envolver empresa optante pelo regime do Simples Nacional.
Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum.
Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios.
Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
04/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25500963
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 20:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025. Documento: 25085591
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085591
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0056383-26.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085591
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09/07/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24518100
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24518100
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0056383-26.2021.8.06.0064 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração ora apresentado (Id 22932968). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora -
26/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24518100
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26/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19904086
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19904086
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0056383-26.2021.8.06.0064 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LOJA NC COMERCIO DE ROUPAS LTDA Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Fisco estadual, quanto à cobrança de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em: (i) saber se incide ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) saber se a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49 do STF alcança a situação da parte autora.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 166) e tese fixada pelo STF no Tema 1.099 da repercussão geral. 3.2.
A ADC 49 do STF confirmou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre tais transferências. 3.3.
A modulação dos efeitos decidida pelo STF no julgamento dos embargos na ADC 49, restringindo a aplicação da tese a partir de 2024, não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, em razão da não aplicabilidade da transferência de créditos de ICMS. 3.4.
A legislação estadual (Lei nº 18.665/2023) não obriga o recolhimento do ICMS em tais hipóteses, exceto por opção do contribuinte, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; Lei Estadual nº 18.665/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/04/2023; Súmula nº 166/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará., figurando como apelado Loja NC Comercio de Roupas LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, ajuizada pela ora recorrida. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a autora realiza transferência de seus mercadorias de sua Matriz no Estado do Ceará para sua filial no Estado de São Paulo.
Ressalta que não há qualquer relação jurídica tributária apta a obrigar a autora ao recolhimento do ICMS diferido ou antecipado decorrente de meras transferências físicas entre estabelecimentos de sua titularidade. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral: Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela de evidência concedida no ID 40716654 e julgo procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária sobre a mera transferência física de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, porquanto não configura hipótese de incidência do ICMS, conforme decidido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
Irresignado, o Estado do Ceará sustenta, em síntese, que a cobrança do ICMS na hipótese dos autos decorre do regime de antecipação tributária sem substituição, com fundamento no art. 150, §7º da Constituição Federal, assim como na legislação estadual (Lei nº 18.665/2023) e nas regras da Lei Complementar nº 87/1996.
Aponta, ademais, que deve ser observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49, com cobrança mantida até o exercício de 2023. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial manifesta desinteresse na lide. É esse o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo.
A controvérsia gira em torno da incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Pois bem. Acerca da temática, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça, desde o ano de 1996, é firme na compreensão de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula nº 166, Primeira Seção, em 14.08.1996).
Como sabido, a mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não configura o fato do gerador do ICMS, por não se verificar circulação jurídica capaz de atrair a incidência do imposto (art. 155, II, da CFRB/1988).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.099/STF), confirmou o entendimento já sedimentado no STJ e estabeleceu a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
A matéria foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de controle concentrado, firmado no julgamento da ADC 49/RN, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, § 4º, da Lei Kandir e de trechos dos artigos 11, § 3º, II, 12, I do mesmo diploma legal: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifos nossos) Empós, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, para o exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (STF - ADC: 49 RN, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC. 15-08-2023). (grifos nossos) No caso concreto, como bem pontuado na sentença, a modulação diz respeito à transferência de créditos de ICMS, sendo inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, em obediência à Lei Complementar n. 123/2006.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DA ADC N. 49 DO STF .
NÃO APLICABILIDADE.
DECISÃO QUE SE AMPAROU NA SÚMULA N. 323 DO STF, 166 DO STJ E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES TJCE .
MODULAÇÃO QUE SE DEU APENAS EM RELAÇÃO A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS QUE SEQUER SE APLICAM AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que conheceu do Agravo de Instrumento e deu-lhe provimento, o que fiz com base no art. 932, V, ¿a¿ e ¿b¿, do CPC. 2.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que houve verdadeiro equívoco no Decisum hostilizado, eis que não considerou a modulação dos efeitos da ADC n . 49 do Pretório Excelso, eis que a demanda de origem fora ajuizada em data posterior a Ata de Julgamento. 3.
Ocorre que, diversamente do arguido pelo Ente Estatal, o Decisum objurgado amparou-se na Súmula n. 323 do STF, Súmula n . 166 do STJ e Súmula n. 31 do TJCE, todas com data anterior ao referido julgamento, eis que restou demonstrada a ilegalidade na apreensão de mercadorias como meio coercitivo para recolhimento de tributos. 4.
De igual modo, não há se falar também na aplicação da referida modulação, eis que esta se deu apenas em relação a transferência de créditos decorrentes do ICMS, o que não se aplica aos optantes do Simples Nacional, como na situação em deslinde, em obediência à Lei Complementar n. 123/2006. 5.
Assim, não existindo argumentação suficientemente apta a justificar a reforma do Decisum hostilizado, a medida que se impõe é sua manutenção por seus próprios fundamentos. 6 .
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0623145-28.2022.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Quanto à argumentação do Estado sobre a legalidade do recolhimento antecipado do ICMS, impende salientar que, nos termos do art. 150, § 7º, da CF "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido" e, neste viés, dispõe a Lei nº 18.665/2023: Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: [...] § 8.º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, nos termos do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2.° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. § 9.º Alternativamente ao disposto no § 8.° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2.° do art. 155 da Constituição Federal. Considerando o disposto acima, compreende-se que a cobrança antecipada de ICMS é legítima no Estado do Ceará, salvo se, como ocorre no presente caso, tratar-se de transferência de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade, hipótese em que, em regra, é vedada tal cobrança, assegurada, no entanto, a opção do contribuinte pela tributação.
Assim, tem-se como legítimo o pedido autoral, não prosperando a tese de distinguishing aventada pelo ente recursal, tendo em vista ser possível o recolhimento antecipado do ICMS, ou seja, a antecipação, sem substituição, do pagamento para momento anterior ao fato gerador, caso haja previsão em lei, o que não ocorre no presente caso em que, frisa-se, a lei estadual veda (salvo opção do contribuinte) a tributação antecipada de ICMS em caso de transferência de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade.
De rigor, portanto, o desprovimento recursal com a manutenção do decisum impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Em atenção ao teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para o patamar de 12% (doze por cento) a verba honorária fixada na sentença. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
16/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904086
-
30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/04/2025 20:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473925
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473925
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0056383-26.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473925
-
11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 14869508
-
26/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 14869508
-
25/11/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14869508
-
22/11/2024 19:49
Declarada incompetência
-
26/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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