TJCE - 0391328-44.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26803256
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26803256
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27/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26803256
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08/08/2025 16:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2025 16:48
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2025 20:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DENIZE ALMEIDA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19143524
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19143524
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0391328-44.2010.8.06.0001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA APELADO: HENRIQUE JORGE SILVA SANTOS DESPACHO Em razão do falecimento do autor, determina-se a habilitação de Maria Denize Almeida Santos, para figurar como sucessora processual da parte apelada neste recurso, nos termos da petição e documentação de IDs 18333355 e seguintes.
Considerando a juntada de procuração em ID 19133484, encaminhem-se os autos ao setor competente para devida habilitação dos advogados constituídos no instrumento.
Ademais, intimem-se as partes, para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias.
Empós, retornem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de mérito. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G -
25/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19143524
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31/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 19:52
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JORGE SILVA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18810890
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18810890
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17/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810890
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17/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17819340
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17819340
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0391328-44.2010.8.06.0001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA APELADO: HENRIQUE JORGE SILVA SANTOS DESPACHO Em observância a manifestação da Procuradoria de Justiça, reitero o teor do despacho constante do ID 15318884, determinando a intimação do advogado da parte apelada para informar, nos autos, acerca da abertura de inventário em nome do promovente e do respectivo inventariante ou dos respectivos herdeiros para fins de sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
14/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17819340
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07/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15318884
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15318884
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30/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15318884
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24/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13167869
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17/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0391328-44.2010.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: HENRIQUE JORGE SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se hipótese de prevenção, tendo em vista a prévia interposição do Agravo de Instrumento de nº 0626901-21.2017.8.06.0000, em face de decisão interlocutória proferida no presente processo e com relatoria da eminente Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, à época integrante da 3ª Câmara de Direito Público.
Resta assim, firmada a competência absoluta, por prevenção, ao recurso de Agravo de Instrumento para conhecer e julgar desta Apelação e Remessa Necessária, em consonância com a inteligência do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - RITJCE, in litteris: Art.68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Com efeito, em razão de remoção (Portaria nº 149/2024 - DJEA 26/01/2024), a Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes foi sucedida, na 3ª Câmara de Direito Público, pela Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, que assumiu seu acervo e suas prevenções, nos termos do art. 44, §2º do RITJCE, a ver: Art. 44. É permitida a remoção ou a permuta de desembargador de uma para outra câmara, devendo ser aprovada pelo Órgão Especial, sendo indeferido o pedido no caso em que a remoção inviabilize o funcionamento da câmara de origem do requerente, hipótese em que também será vedada a permuta. [...] § 2º.
O desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções do desembargador a quem suceder.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a apelação e determino a remessa imediata dos presentes autos ao Setor de Distribuição, para posterior remessa ao Gabinete da Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, preventa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13167869
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16/07/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13167869
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08/07/2024 15:48
Declarada incompetência
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24/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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