TJCE - 3000264-33.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:23
Juntada de despacho
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13/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 14:41
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 14:41
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 14:41
Alterado o assunto processual
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30/11/2024 02:21
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115339393
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115339393
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11/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115339393
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05/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90342675
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90342675
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90342675
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90342675
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12/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra e deve ser extinto sem a resolução de mérito, nos termos do art.51, II, da lei 9099/99. Analisando os documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, resto-me convencida quanto à necessidade de realização de prova pericial a fim de que seja aferida a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos pelo requerido, em 89639651 perícia esta que foge do âmbito de incidência simplista do Juizado Especial. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso da demandante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Fortaleza, CE., 17 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo (TJ-CE - RI: 00096454220168060100 Itapajé, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2022) Destarte, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo está imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, confirmatórios da ocorrência ou não de fraude no contrato, crucial para o deslinde da demanda, a fim de aferir não apenas a boa fé, mas também a autenticidade da emissão do próprio título é que se extingue o feito sem resolução do mérito ante a incompetência do Juizado Especial.
Ante o exposto, julgo extinto o feito nos termos do art.51, II, do Juizado Especial, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e os expedientes necessários, arquivem os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
09/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90342675
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09/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90342675
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07/08/2024 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 23:41
Confirmada a citação eletrônica
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89391234
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89391234
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 12/08/2024 15:00 , no endereço RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89391234
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89391234
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12/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89391234
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12/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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01/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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12/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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