TJCE - 3000041-32.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 15:43
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 15:43
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115609842
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115609842
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08/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115609842
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08/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115609842
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08/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 83680963
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 83680963
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cujas partes estão qualificadas. Pretende a exequente a execução de decisão transitada em julgado proferida na ação de n° 0000815-26.2017.8.06.0109, que impôs ao Município de Jardim a obrigação de implementação da gratificação de titulação aos servidores que obtiveram título acadêmico, de acordo com os percentuais aplicáveis à cada qualificação. Segundo os cálculos apresentados pela promovente, a verba devida pela municipalidade executada alcança o montante de R$ 17.200,88 (dezessete mil, duzentos reais e oitenta e oito centavos). Citado, o Município de Jardim apresentou a impugnação de id n° 64694549, suscitando excesso de execução com argumento focado no desrespeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública e com base na afirmação de que autora estaria a desrespeitar os limites do título executivo, ao utilizar marco inicial diverso para liquidação do valor devido retroativamente. Por fim, argumentou que o percentual de honorários mencionado pela credora foi excluído pelo acórdão que reformou parcialmente a sentença. Sobre a impugnação, manifestou-se a exequente por meio da peça de id n° 70420073, reiterando os cálculos formulados inicialmente. É o breve relatório, passo a decidir. A decisão exequenda, oriunda de processo com pluralidade de litisconsortes no polo ativo, é ilíquida, pois não individualizou a expressão pecuniária dos direitos reconhecidos aos servidores que demandaram em conjunto. Isso significa que, previamente a deflagração de atos executivos, é preciso exercer atividade própria do processo de conhecimento, certificando as alegações que embasam os pedidos dentro da limitada cognição possível nesta via, estrita à análise documental. Na hipótese destes autos, é incontroversa a existência do direito, pois os documentos acostados à inicial confirmam o vínculo funcional da autora, o que é ratificado pela impugnação do ente demandado, já que não nega a relação jurídica com a promovente, rejeitando apenas o valor cobrado. Examinando os fundamentos da impugnação, observo que a quantia defendida pelo executado como correta é sustentada na alegação de excesso de execução, pois a autora não teria atendido aos referenciais de atualização fixados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 905. Ainda, a exequente estaria a demandar valores anteriores ao requerimento administrativo, violando o comando transitado em julgado. No entanto, apreciando a planilha de cálculos de id n° 55421698, notadamente o item nominado como "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", que discrimina os vetores utilizados, verifico que não há nenhuma incorreção, porquanto a exequente expressamente incluiu na ferramenta PJE CALC os exatos parâmetros estabelecidos pelo STJ. Com relação a alegação de inclusão de valores anteriores ao requerimento administrativo, observo que o executado assinala a data de dezembro de 2016 como limite do pagamento retroativo, contudo, o referencial registra a data do parecer que emitiu opinião desfavorável ao pleito administrativo dos servidores, conforme documento de id n° 55421695. Ademais, a ficha financeira de id n° 55421696 revela que a gratificação teve seu pagamento principiado no mês de setembro de 2019, o que está em consonância com o intervalo compreendido na atualização da exequente (01.08.2016 à 30.08.2019). Quanto aos honorários advocatícios retirados da sentença em reforma realizada de ofício no julgamento do recurso de apelação, em razão da sua iliquidez, mantenho o percentual de 15% (quinze) por cento pretendido pela exequente, considerando que a atuação dos seus patronos ultrapassou duas instâncias na fase de conhecimento e superou o procedimento de liquidação, com êxito em todas essas etapas. Assim, diante da intensa litigiosidade deste feito, mostra-se proporcional a fixação dos honorários acima do mínimo legal, respeitando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa. Por esses motivos, concluo que estão corretos os cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual devem ser homologados. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos efetuados pela exequente, reconhecendo como quantia devida à importância de R$ 17.200,88 (dezessete mil, duzentos reais e oitenta e oito centavos), e determino: I - Expeça-se o precatório através do sistema SAPRE. II - Em seguida, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea a da Resolução nº 29/2020 do TJCE. III - Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos à fila "ag. análise do gabinete" para assinatura e envio à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado através do referido sistema. Intimem-se as partes, por seus representantes, do teor desta decisão. Cumpra-se. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 83680963
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 83680963
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12/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83680963
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12/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/10/2023 21:56
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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19/02/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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