TJCE - 3000229-04.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 11:31
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:31
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:31
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 11:31
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 11:31
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CICERA PINHEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115323485
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115323485
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000229-04.2024.8.06.0040 AUTOR: CICERA PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Considerando que o recurso inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo -
05/11/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115323485
-
05/11/2024 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 03:50
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso
-
24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101937941
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101937941
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000229-04.2024.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente: CICERA PINHEIRO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor atual de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), correspondente a taxa de anuidade de cartão de crédito, que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, o promovido em preliminares impugna a justiça gratuita e aduz que há falta de interesse de agir.
No mérito alega que a parte autora é associada do banco Bradesco, sendo titular da conta 82171, na agência 0634, sendo a movimentação financeira realizada a partir do Cartão Múltiplo nº 5090-00**- ****-6404, que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico.
Segue alegando que o Banco Bradesco não efetuou nenhuma cobrança indevida quanto a tarifa de anuidade do cartão de crédito, tendo em vista que o cartão de crédito estava disponível para sua utilização, conforme exigido pelo regulador, o que possibilitou a utilização do cartão pelo cliente de acordo com as transações efetuadas.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da contratação de cartão de crédito e, consequentemente, a validade dos descontos a título de taxa de anuidade.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, já concedida nos autos (fl. 20) e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato de cartão de crédito supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a anuência do promovente com a contratação do cartão de crédito e com as taxas de anuidades descontadas.
A promovida somente juntou no ID 87695027, os extratos bancários da parte autora e as faturas do cartão de crédito.
Importante notar que as faturas juntadas atestam que o cartão de crédito nunca foi utilizado pela parte autora.
Sendo assim, caracteriza a abusividade da cobrança desta tarifa, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e afirma não possuir.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos de taxa de anuidade decorrentes da suposta contratação de cartão de crédito são indevidas.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, limitados aos cinco anos anteriores a propositura da ação, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta da autora ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança de taxa de anuidade de cartão de crédito.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de promover os descontos mensais referente a taxa de anuidade de cartão de crédito, dentro dos 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de cartão de crédito, assim como declaro serem indevidos os descontos efetuados a título taxa de anuidade de cartão de crédito, confirmando a tutela ora concedida, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, limitados aos cinco anos anteriores a propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 27 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101937941
-
29/08/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 11:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
20/08/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89551545
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89551544
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000229-04.2024.8.06.0040 Polo ativo: Nome: CICERA PINHEIRO DA SILVAEndereço: SITIO JUNCO DOS FERREIRAS, 998, DISTRITO DE ARATAMA, ZONA RURAL, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O MM.
Juiz de Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovida indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 20/08/2024 11:00hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89551545
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89551544
-
16/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89551545
-
16/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89551544
-
16/07/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 13:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
20/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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04/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 06/06/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
30/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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