TJCE - 3000360-81.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106983748
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106983748
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c reparação por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, referente a cobrança de GASTOS C CREDITO (nº 3720144), em que a parte autora afirma que não contratou.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido o qual não contratou.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que o requerente, de fato, assinou contrato de cartão de crédito consignado (ID 98985817).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Ademais, o autor não impugnou a assinatura constante no contrato.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
14/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106983748
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14/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:06, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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19/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89551634
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000360-81.2023.8.06.0179Requerente: Nome: JOSE CARLOS DE SOUSAEndereço: CONJUNTO CONCEIÇÃO FONTENELE, SN, ALTO SAO FRANCISCO, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV DEPUTADO ALVARO SOARES, SN, CENTRO, IBIAPINA - CE - CEP: 62360-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 19/08/2024 15:06, a se realizar de forma PRESENCIAL na sala de audiências da Comarca Vinculada de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 19/08/2024 15:06h. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89551634
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16/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89551634
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16/07/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 13:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:06, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/04/2024 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 65803772
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 65803772
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15/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65803772
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15/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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05/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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05/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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