TJCE - 3001258-87.2016.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 14:10
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MORAIS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151949460
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151949460
-
07/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151949460
-
23/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88216201
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88216201
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3001258-87.2016.8.06.0002 EXEQUENTE: MÁRCIA MENDES DE OLIVEIRA EXECUTADA: DANIELA DA SILVA XAVIER COSTA DESPACHO Cls. Observo que a exequente, por meio de petição (ID 78397492, pág. 106), requereu ao juízo a renovação da intimação da executada para fins de pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, e, que em caso de não ocorrência da intimação, seja observado o art. 19 § 2° da Lei 9.099/95, para reputá-la válida e, por consequência, o levantamento dos valores já bloqueados, e a busca via sistema INFOJUD com o fito que aparelhar a execução e buscar bens e informações que levem a devedora a comparecer nos autos. Indefiro, de logo, por não se coadunar com os procedimentos inerentes aos juizados, o pedido quanto aos sistemas INFOJUD. Indefiro, ainda, o pedido de renovação da intimação da executada para fins de pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, vez que superada por força do conteúdo da determinação que reputou válida a intimação da executada (ID 70376585, pág. 83). Observo, ainda, que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Observo, também, o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro o pedido de levantamento em favor do exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Assim, intimar o exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, devendo indicar bens suficientes a garantir a execução ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88216201
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88216201
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11/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88216201
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20/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2024 11:44
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MORAIS em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78172574
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78172574
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17/01/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78172574
-
11/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/11/2023 14:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/11/2023 14:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/11/2023 14:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:15
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/10/2023 14:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:47
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MORAIS em 21/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 07:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/03/2022 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2022 08:21
Processo Reativado
-
21/03/2022 18:38
Outras Decisões
-
19/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2020 11:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2020 03:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2019 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2019 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2019 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2019 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2019 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2019 14:38
Expedição de Intimação.
-
16/09/2019 14:38
Expedição de Intimação.
-
16/09/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 19:58
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2017 08:14
Conclusos para julgamento
-
07/11/2017 08:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2017 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2017 11:36
Juntada de intimação
-
26/04/2017 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2017 13:02
Juntada de intimação
-
21/03/2017 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2016 09:43
Juntada de petição
-
22/08/2016 17:38
Juntada de ata da audiência
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04/08/2016 10:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2016 08:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2016 09:12
Juntada de intimação
-
06/07/2016 14:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2016 16:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2016 16:02
Juntada de ata da audiência
-
18/04/2016 10:43
Expedição de Citação.
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12/04/2016 17:22
Audiência conciliação designada para 20/05/2016 15:20 Juizado Móvel.
-
12/04/2016 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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