TJCE - 3000253-08.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
30/07/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/07/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156821987
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156821987
-
26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156821987
-
26/05/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/05/2025 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
26/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 09:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
23/05/2025 09:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 13:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
19/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
19/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
13/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
13/05/2025 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/05/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776497
-
08/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:42
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 10:01
Decorrido prazo de EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:28
Decorrido prazo de EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR DO NASCIMENTO SARAIVA em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2024. Documento: 126137074
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126137074
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000253-08.2023.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE VALDENIR DO NASCIMENTO SARAIVA REU: EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, com incidência dos seus efeitos materiais e processuais, passando ao julgamento antecipado do mérito, por entender que os elementos dos autos são suficientes ao convencimento do Juízo.
A lide será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a requerida intervém no mercado de consumo e a parte autora se enquadra no conceito de consumidor bystander.
A parte autora alega que sofreu descontos em sua conta bancária sem autorização, no valor unitário de R$ 275,69.
Por sua vez, a requerida não negou os fatos, motivo pelo qual reputo como verdadeira a alegação de que realizou descontos na conta bancária da parte autora sem que tivesse autorização para tanto, caracterizando conduta ilícita e devendo responder pelos danos causados.
Passo, então, a apreciar os pleitos indenizatórios.
O dano material foi comprovado através do extratos bancários que demonstram os descontos lançados na conta bancário da parte promovente.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, a qual ocorreu em 30/03/2021.
Vejamos entendimento do E.
TJCE: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
Pois bem, conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº 0123438237879, no valor de R$1.735,51 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 26(vinte e seis) parcelas no valor de R$ 84,41 (oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Em contrapartida, a parte ré, ora apelante, restinge-se a alegar a regularidade da contratação, contudo, sem juntar quaisquer documentos capazes de demonstrar o alegado por si.
Tendo colacionado somente o relatório às fls. 103/127.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória nesse ponto.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, percebendo-se que os descontos iniciaram em julho de 2021, impõe-se a manutenção da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, porquanto foram realizados após 30/03/2021.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Por fim, ressalta-se que no presente caso não há que se falar em compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, posto que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o montante objeto do contrato de fato foi repassado à parte.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200101-41.2022.8.06.0163 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200101-41.2022.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) Desse modo e considerando que os descontos foram realizados após março de 2021, a devolução deve ocorrer em dobro.
Com relação aos danos morais, entendo que também restaram caracterizados em face do alto valor dos descontos, o que finda por comprometer os recursos que o consumidor dispõe para sua subsistência.
Nesse sentido e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como que foram realizados apenas 03 descontos, entendo suficiente uma indenização por danos morais de R$ 3.000,00, de modo a atender às funções compensatória e dissuasória, evitando-se enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso; condenar a parte promovida a restituir os valores descontados na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
A correção monetária ocorrerá pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, excluída a parcela do IPCA.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Intime-se, ficando dispensada a intimação do réu revel (Enunciado 167 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 21/11/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
21/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126137074
-
21/11/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
07/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89284146
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89284146
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 PROCESSO Nº:·3000253-08.2023.8.06.0124· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: JOSE VALDENIR DO NASCIMENTO SARAIVA· REU: EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 10/09/2024 às 13:30h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/b009c3 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
MILAGRES/CE, 10 de julho de 2024. · ISLANIA LEITE DE SATécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89284146
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89284146
-
10/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89284146
-
10/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
10/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
27/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2024 05:48
Decorrido prazo de EGON SERVICOS DE COBRANCAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ENTRE CLIENTES ENTIDADES INSTITUICOES E AUTARQUIAS S/S LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/01/2024 03:18
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:22
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
02/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
11/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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