TJCE - 0256889-47.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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25/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ELANO DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ELANO DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15318271
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15318271
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0256889-47.2020.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE MARACANAÚ EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, EMBARGADO: ELANO DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA ORIGINÁRIOS DE MANDAMUS.
INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.023 DO CPC.
OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME: Não tendo sido opostos no prazo legalmente estabelecido (art. 1.023 do CPC), é de se considerar intempestivos os Embargos de Declaração, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, O v.
Acórdão foi publicado em 16.08.2024, conforme certidão - 13951207; intimações eletrônicas ocorridas em 26.08.2024 - Ids 14085214 e 14085215; Embargos de Declaração do DETRAN/CE interposto somente em 19.9.2024 - id 14627480 - fora do prazo legal.
Intempestividade. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação literal do art. 1023, c/c o art. 229, § 2º, c/c o art. 183 do CPC.
Contagem do prazo recursal dos Embargos de Declaração, mesmo dobrado, encerrou em 9.9.2024. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração não conhecidos pela flagrante intempestividade.
Trânsito em julgado do decisum recorrido. Tese de julgamento: diante da intempestividade do recurso de Embargos Declaratórios, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, com o consequente trânsito em julgado. Dispositivos relevantes: art. 1023, c/c o art. 229, § 2º, c/c o art. 183 do CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos Declaratórios, pela intempestividade, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, contra o v. acórdão exarado nos autos da Remessa Necessária em mandamus, ID 13659080, em que contende com o ELANO DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE, que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária, para lhe negar provimento, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que o DETRAN/CE não aplique a pena acessória, no caso, do Art. 148, § 3º, da Lei 9.503/97 - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR ao Impetrante. Nas razões recursais, ID 14627480, o ora Embargante sustenta, em breves linhas, que o julgamento merece reparo, vez que "o fundamento para manter a penalidade aplicada pelo Impetrado está consagrada na lei: art. 148, § 3º, do CTB e em precedentes jurisprudenciais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente correção do julgado e inversão da sucumbência. É o breve relatório. VOTO De saída, é consabido que a admissibilidade do recurso exige a observância de requisitos subjetivos e objetivos para o seu conhecimento.
Dentre este, está a tempestividade, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, verbis: "Pressupostos objetivos do recurso.
Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos.
Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer.
Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma". (In Processo de conhecimento, 54ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, volume I, p. 613). O art. 1.023 do CPC, estabelece que "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo", cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que será feita por carga, remessa ou meio eletrônico, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. Aplica-se, também, ao caso, o disposto no art. 229 c/c o Art. 183, do CPC, litteris: Art. 229.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos ...
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Conforme se infere da certidão de ID 14085214, o Recorrente tomou ciência do ato judicial recorrido, no dia 26 de agosto de 2024, segunda-feira.
Entretanto, os Aclaratórios foram propostos tão somente em 19 de setembro de 2024, sendo inquestionável a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço dos Aclaratórios em face sua intempestividade, mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
01/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15318271
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24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 16:57
Não conhecido o recurso de ELANO DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE - CPF: *71.***.*70-45 (JUIZO RECORRENTE)
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23/10/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15029068
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15029068
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0256889-47.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/10/2024 00:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15029068
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11/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ELANO DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13906200
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13906200
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0256889-47.2020.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: ELANO DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE RECORRIDO: IGOR VASCONCELOS PONTE e outros EMENTA: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE HABILITADO PROVISORIAMENTE A CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM 13.08.2019, CATEGORIA AB, A QUAL VENCEU EM 12.08.2020.
NESSE PERÍODO DA PPD (PERMISSÃO PARA DIRIGIR) ADQUIRIU MOTOCICLETA E NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA EM 30 DIAS.
ART. 233 C/C 123, CTB.
INFRAÇÃO GRAVE.
PENALIDADE PREVISTA: RETENÇÃO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
PENALIDADE IMPOSTA: ALÉM DA RETENÇÃO DO VEÍCULO, IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA.
FOI-LHE APLICADA PENA DO ART. 148, § 3º, DA LEI 9.503/97 COM CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para lhe denegar provimento, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária, para lhe denegar provimento, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança tendo como Impetrante ELANO DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE, e impetrado o DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN/CE, bem como litisconsorte passivo, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE, contra decisum do d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança, confirmou a liminar anterior e declarou a nulidade do ato administrativo que bloqueou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva do Impetrante.
Isso tudo em virtude da aplicação de multa administrativa prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo da CNH provisória, julgando procedente o pedido.
Nas razões fáticas, o Impetrante afirma que se habilitou em 13/08/2019, nas categorias AB, com validade até 12/08/2020, junto ao DETRAN/CE", mas "antes de completar o período legal de 1 (um) ano, o condutor cometeu uma infração de natureza grave" e "reconhece que que assim procedeu, estando esta prevista no art. 233 do CTB".
Ao prestar INFORMAÇÕES, o DETRAN-CE, ID 7406312 defende que o Impetrante "teve tempo hábil para concluir o processo de transferência de seu veículo", mas não o fez e por isso "foi gerado o bloqueio do prontuário do condutor" que está "impedido de receber a sua CNH DEFINITIVA, conforme preconiza o art. 148 do CTB".
Assinala que "a troca da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva ocorre ao término de 01 (um) ano de permissão, desde que atenda o disposto no § 3º do art. 148 do CTB" e que "o procedimento do DETRAN/CE está de acordo com o Código de Trânsito, pois o Impetrante, portador de permissão para dirigir, cometeu infração de natureza grave, não podendo receber, portanto, a CNH definitiva".
Acrescenta que, "diante do não preenchimento das condições para a obtenção da habilitação definitiva, cabe ao Impetrante reiniciar o processo de habilitação, nos termos da lei", razão pela qual requer seja denegada a segurança.
Liminar deferida pelo Juízo a quo.
Agravo de instrumento nº 0636744-05.2020.8.06.0000, do DETRAN-CE, desprovido.
Da sentença não houve recurso voluntário - ID 7406372.
O Ministério Público teve vista dos autos em sede recursal, quando se manifestou pela "ADMISSÃO do reexame necessário, porém, para ser desprovido, confirmando-se, excepcionalmente, a sentença em revisão". É o relatório. VOTO: V O T O A presente demanda versa, precipuamente, sobre a negativa do Impetrado/litisconsorte em expedir a CNH definitiva do Impetrante em razão do cometimento de infração administrativa de natureza grave retrodescrita, durante o período de validade de sua PPD (permissão para dirigir).
Pois bem.
Contudo, resta saber, assim, se o cometimento da infração antes transcrita, considerada gravíssima pela legislação de regência, impediria que o Impetrante obtivesse a Carteira Nacional de Habilitação, considerando a exegese o disposto no art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
A propósito, a norma em comento preceitua, litteris: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (Negritos não originais) Na hipótese em tela, considero que as disposições do Código de Trânsito Brasileiro devem ser apreciadas com os devidos temperamentos.
Apesar de a infração cometida pelo Impetrante ter a pecha de gravíssima, não está relacionada diretamente ao ato de dirigir, configurando-se ilícito de natureza estritamente administrativa, que não compromete a segurança no trânsito e não constituiria óbice à expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Tem-se, por inequívoca literalidade da norma sancionadora, a tipificação de infração de natureza administrativa, ou seja, sanção por inobservância da obrigatoriedade da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo nas hipóteses previstas em lei (art. 123, CTB).
Oportuno registrar, ademais, que a Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, com vigência 180 (cento e oitenta) após a data de sua publicação, alterou diversos dispositivos do CTB e definiu como infração média a conduta tipificada em seu art. 233, que até então constituía infração de trânsito grave.
Logo, por se tratar de norma mais benéfica de direito administrativo sancionador, vez que reduziu para média infração de trânsito anteriormente tipificada como grave, deve ser aplicada retroativamente, por força do disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Por todas essas razões, deve ser negado provimento à presente remessa necessária.
Ademais, a respeito do tema, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DA LEI N. 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO).
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA GRAVE COMETIDA POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
FATO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB". (REsp 980.851/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 27/08/2009). 2.
Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade.
Neste sentido: AgRg no REsp 1231072/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, do CTB.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º 2.
A decisão impugnada, ao contrário do que alega a agravante, não declarou a inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, tendo tão somente indicado a adequada exegese do referido dispositivo legal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso nº 527.227, Rel Min Sérgio Kukina, Primeira Turma, Unânime, DJ 20/10/2014. ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE.
CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A autuação por infração de trânsito somente é apta a impedir o acesso à Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, § 3º, do CTB) se precedida de processo administrativo com decisão definitiva, em que se observou o contraditório e a ampla defesa.
Precedente: REsp 800.963/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em15.2.2007, DJ 5.3.2007. 2.
O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu - infração, em tese, do art. 230, V, do CTB (Art. 230: "Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado"). 3.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa, que não diz respeito à segurança do trânsito (conduzir veículo que não esteja registrado ou devidamente licenciado) e nenhum risco impõe à coletividade. 4.
Recurso Especial provido.
Recurso Especial nº 1.523.307, Rel Min Herman Benjamin, Segunda Turma, Unânime, DJ 30/06/2015. Tem-se, em tal hipótese, além da aplicação da sanção específica prevista em lei para infração cometida - retenção do veículo - autêntica medida de caráter sancionatório adicional, plus incabível, qual seja, a não concessão, em definitivo, da Carteira Nacional de Habilitação ao titular.
Portanto, levando-se em conta que a infração capitulada não está relacionada diretamente à condução do veículo, tratando-se de mera infração administrativa, entendo, com todo efeito, que merece acolhimento a pretensão do Impetrante.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária, para lhe negar provimento, confirmando in totum a decisão outrora proferida no agravo de instrumento nº 0636744-05.2020.8.06.0000, bem como na sentença, mantendo assim a concessão da segurança. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
26/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13906200
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16/08/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 17:07
Sentença confirmada
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13748810
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13748810
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0256889-47.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748810
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02/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13391714
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0256889-47.2020.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA AUTOR: ELANO DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSIRO - DETRAN/CE DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença (ID 7406362) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança requestada por ELANO DE OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE na presente ação mandamental impetrada em desfavor do DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que bloqueou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva do impetrante em virtude da aplicação de multa administrativa prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro no prazo da CNH provisória.
Referido processo foi a mim distribuído por sorteio, em 18 de julho de 2023.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifiquei que, anteriormente - em 27 de outubro de 2020, fora distribuído ao eminente Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, componente desta 2ª Câmara de Direito Público, o Agravo de Instrumento nº 0636744-05.2020. 8.06.0000, manejado pelo DETRAN/CE, conforme se observa do acórdão acostado aos autos (ID 7406335), razão pela qual deveria este recurso ter sido distribuído por prevenção ao douto magistrado, nos termos do art. 68, § 1º do RITJCE1.
Nesse contexto, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, ao eminente Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 Art. 68 - A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13391714
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11/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13391714
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11/07/2024 10:14
Reconhecida a prevenção
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18/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
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19/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:16
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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