TJCE - 3000458-51.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:13
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LORENA PORTELA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 88560849
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17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000458-51.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS PERES CANDIDO REU: REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada por MARIA DAS GRAÇAS PERES CANDIDO em face de BANCO BMG S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o requerido promoveu descontos não autorizados na sua conta bancária, referente ao empréstimo consignado nº 18006798, com limite total de R$1.663,00, conforme demonstra no demonstrativo de empréstimos consignados carreado com a inicial (ID72411744).
Pois bem.
O art. 3°, caput, da Lei n° 9.099/95 é expresso quando reza que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso, o enredo ganha contornos de complexidade no momento em que não resta claro a existência e legitimidade do contrato eletrônico carreado pelo requerido, pendendo dúvidas em torno da latitude/longitude do local da contratação e da validade da assinatura eletrônica, além do fato da parte autora não ter carreado seus extratos bancários da época da suposta avença e nem o requerido juntou a TED relativa à operação em tela, o que demonstra a nítida necessidade de dilação probatória específica, inclusive, através de perícia, restando esta demanda incompatível, portanto, com o rito célere e simplificado do juizado especial cível.
Assim, tenho por afastada a competência do juizado especial para apreciação deste feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Ibiapina-CE, 24 de junho de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88560849
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16/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88560849
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16/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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02/04/2024 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80141852
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80141852
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22/02/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80141852
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08/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 03/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:36
Desentranhado o documento
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22/11/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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21/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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