TJCE - 3000102-54.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Embargos
-
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154331143
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154331143
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000102-54.2024.8.06.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA CHAVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:DR.
PAULO EDUARDO PRADO FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba -
12/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154331143
-
12/05/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 04:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 04:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135171324
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135171324
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135171324
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135171324
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135171324
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135171324
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DECISÃO Preconiza o Enunciado n. 166 do FONAJE que: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Assim, passa-se ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto.
O procedimento do Juizado Especial Cíveis é regido pela Lei n. 9.099/95, sendo que o único recurso cabível contra sentença proferida em primeiro grau é aquele previsto no art. 41, do referido normativo, também denominado recurso inominado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte protocolou recurso inominado, que faz parte do rito dos Juizados Especiais, atendendo assim ao requisito intrínseco de cabimento, contudo, o protocolo se deu em 23.01.2025 quando já suplantado o prazo de 10 (dez) dias para interposição, não preenchendo assim o pressuposto objetivo da tempestividade.
Oportuno registrar que o termo inicial se deu em 07.12.2025 e o termo final ocorreu em 21.01.2025.
Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por ser este intempestivo (art. 42, da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
11/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135171324
-
11/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135171324
-
11/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135171324
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 13:25
Não recebido o recurso de PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO - CPF: *30.***.*68-70 (ADVOGADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
-
07/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/01/2025 02:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129390273
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129390272
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129390271
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129390273
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129390272
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129390271
-
06/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129390273
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06/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129390272
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06/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129390271
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19/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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06/09/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89286400
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89286400
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89286398
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89286398
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Paraipaba RUA DOMINGOS BARROSO, s/n, CENTRO, PARAIPABA - CE - CEP: 62685-000 PROCESSO Nº: 3000102-54.2024.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CHAVES DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado Dr. LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO Pela presente, fica V.
Senhoria INTIMADO para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06 de SETEMBRO de 2024 às 13:30h. A presente audiência ocorrerá no formato híbrido, por meio de videoconferência, utilizando plataforma do MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverão as partes, e seus respectivos representantes, comparecerem presencialmente na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca ou acessarem a sala virtual de audiências desta Unidade, no dia e hora mencionados. Link: https://link.tjce.jus.br/c21589 QRCODE (aponte a câmera do seu celular para o qr code abaixo): PARAIPABA/CE, 10 de julho de 2024.
ADRIELE DE SOUSA ALENCARTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89286400
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89286398
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89286400
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89286398
-
10/07/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89286400
-
10/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89286398
-
10/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
28/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:30
Denegada a prevenção
-
17/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
17/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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