TJCE - 3002186-03.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:44
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112011266
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112011266
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo no 3002186-03.2024.8.06.0117 Promovente: André Luis Silva de Souza promovidas: ebazar.com.br ltda - MERCADO LIVRE e mpl iluminação e móveis ltda AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Narra o autor que comprou uma cadeira de escritório no dia 03/05/2024, com recebimento em 11/05/2024.
Ao recebê-la, verificou que a embalagem estava extremamente danificada, concluindo que não houve o devido cuidado no transporte do produto, que saiu de São Paulo para a Cidade de Maracanaú Ceará.
No entanto, apesar da falta de cuidado no frete, o produto chegou inteiro e foi recebido.
Após a montagem e a utilização, no dia 23/05/2024, durante o uso normal, a cadeira quebrou, evidentemente por já está enfraquecida pelo transporte de má qualidade.
Ademais, não conseguiu finalizar a reclamação no site do Mercado Livre.
O procedimento nunca finalizava para o envio da reclamação.
Continua narrando, que a primeira requerida não resolveu o problema, apenas apontou caminhos, contudo simplesmente foi insuficiente nos "finalmentes" e, a segunda requerida, em momento algum, mostrou-se respeitosa com relação ao seu problema.
Por conta, opta por resolver o contrato em perdas e danos, pleiteando a restituição imediata da quantia despendida, R$ 739,57 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com fulcro no disposto no inciso II do § 1º do artigo 18 do diploma consumerista, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instrui a inicial com fotos e nota fiscal do produto.
No despacho inserido no id. 102004656, foi determinada a exclusão do promovido MPL ILUMINACAO E MOVEIS LTDA do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito em relação ao acionado EBAZAR.COM.BR.LTDA.
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O promovido MERCADO LIVRE contesta o feito, arguindo a necessidade de produção de prova pericial, ilegitimidade passiva e a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alega que opera como um marketplace, não sendo de sua responsabilidade questões afetas à qualidade dos produtos comercializados pelos usuários vendedores, nos termos da Cláusula 1 dos Termos e Condições, com os quais concordou a Parte Autora.
Alega mais que, por mera liberalidade, disponibiliza o Programa Compra Garantida, o qual permite a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituosos, contanto que observados os seus critérios estabelecidos em seus Termos e Condições.
Esse sistema requer que o comprador abra uma reclamação formal na plataforma para que a questão possa ser analisada e resolvida de maneira adequada.
Como não ocorreu a abertura de reclamação na plataforma, não foi possível seguir com o estorno dos valores, de modo que o Autor não foi atendido pelo programa Compra Garantida, por sua própria desídia.
Defende a ausência de responsabilidade pelos alegados danos materiais e a ausência de danos morais a indenizar.
Réplica no id. 104940384.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Colhe-se dos autos que a parte autora busca indenização por dano material e moral em decorrência do defeito apresentado no produto adquirido através do Marketplace do promovido MercadoLivre.
No caso concreto, o autor não trouxe nenhum indício de prova sobre a causa do aludido defeito no produto, um laudo de análise técnica sequer.
Simplesmente informa que, com 12 (doze) dias de uso normal, a cadeira quebrou.
Embora alegue a existência do defeito, somente com a realização de prova técnica poderá ser comprovada a veracidade da argumentação contida na exordial, não podendo este juízo apreciar um pedido de indenização baseando-se exclusivamente nas alegações autorais.
Desta forma, diante da peculiaridade do caso, para o deslinde do feito e julgamento seguro, torna-se imperiosa a produção de prova pericial técnica e específica, para se estabelecer uma certeza acerca da existência do alegado defeito e, principalmente, sua origem; se a cadeira quebrou por falha na fabricação, em razão do transporte de má qualidade ou de mau uso do produto, bem como o nexo causal entre a conduta do contestante e os supostos prejuízos experimentados e tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95, que preceitua, in verbis: Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, eis que a indispensável realização de perícia técnica formal é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento preconizado no Juizado Especial Cível e Criminal.
Assim, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo promovido Mercado Livre e extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
25/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011266
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25/10/2024 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/09/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96408527
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96408527
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002186-03.2024.8.06.0117 AUTOR: ANDRE LUIS SILVA DE SOUZA REUS: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros DESPACHO Rh., A parte autora para indicar o endereço atualizado do(a) reclamado(a) MPL ILUMINACAO E MOVEIS LTDA, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, em relação a empresa, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96408527
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16/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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11/08/2024 03:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89922755
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89922755
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89922755
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002186-03.2024.8.06.0117Promovente: ANDRE LUIS SILVA DE SOUZAPromovido: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MPL ILUMINACAO E MOVEIS LTDA Parte a ser intimada:DR.
ANDRE LUIS SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/09/2024, às 10h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº89748918, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
25/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922755
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25/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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21/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89423936
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16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002186-03.2024.8.06.0117 AUTOR: ANDRE LUIS SILVA DE SOUZA REUS: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade que não tenha data de emissão mais de 90 dias, a fim de comprovar seu domicílio nesta comarca, bem como seus documentos pessoais, (RG e CPF), sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89423936
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89423936
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15/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89423936
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15/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 20:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/06/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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