TJCE - 0187901-76.2017.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150571720
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150571720
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14/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150571720
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14/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:00
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126067121
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126067121
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0187901-76.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: JOAO BOSCO SALES NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por JOÃO BOSCO SALES NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer deferida na sentença meritória transitada em julgada.
Instado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, o Município de Fortaleza no Id. 61448568, informa ter regularmente implantado as gratificações deferidas, com exceção da GED de 35%, cuja implantação não pode ser efetivada em decorrência da vedação legal imposta pelo art. 8º da Lei nº 7.555/94, que expressamente inviabiliza a percepção simultânea da GED e Gratificação de Plantão.
Por sua vez a exequente no Id. 61448557, confirma a implantação da gratificação de insalubridade, GTA e GAS, insurgindo quanto ao pagamento dos valores retroativos e relativamente a GED aduz que, a despeito da vedação legal, somente percebeu a gratificação de plantão a partir de julho de 2017, restando assim pendente o pagamento dos retroativos da GED de dezembro de 2016 à junho de 2017.
Por fim pugna pela implantação da GED acumulada com a Gratificação de Plantão, requerendo prazo não inferior a 15 dias para apresentar os cálculos dos valores da obrigação de pagar. É o que importa relatar.
DECIDO.
Entendo que assiste razão, ainda que em parte executada quanto a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer atinente a implantação da Gratificação Especial de Desempenho - GED no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 06/12/2016.
De fato, a percepção da gratificação de plantão a partir de julho de 2017 constitui fato impeditivo para a implantação da GED, isso porque o art. 8º da Lei nº 7.555/94 obsta expressamente a percepção cumulativa, senão vejamos: Art. 5º. A Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela lei nº 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, a todos os servidores municipais integrantes do Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a que se refere o Anexo II da lei nº 7.141, de 29 de maio de 1992, obedecidos os seguintes critérios: (...) Art. 6º. Fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, aos servidores integrantes das Carreiras Análises Clínicas, Enfermagem Auxiliar, Radiologia e Serviço Social do Grupo Ocupacional Administração Pública, pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota - IJF, quando submetidos a regime de plantão, a Gratificação de Plantão, instituída pela lei 6.921, de 12 de julho de 1991, com a nova redação que lhe foi dada pela lei nº 7.335, de 17 de maio de 1993. (...) Art. 8º - As gratificações indicadas nos artigos 5º e 6º desta lei não podem ser percebidas de forma cumulativa." Entretanto, citado impedimento atinge tão somente a obrigação de fazer - implantação em folha de pagamento, não havendo qualquer óbice para a percepção das parcelas relativas ao período de dezembro de 2016 à junho de 2017, as quais devem ser objeto da obrigação de pagar imposta ao executado.
Dito isto, indefiro o pedido de implantação da Gratificação Especial de Desempenho - GAS com fulcro no art, 8º da Lei nº 7.555/9, facultando à exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos, contendo as informações de índice de correção monetária e juros adotados, termo inicial e final dos juros e correção, especificação de eventuais descontos obrigatórios, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126067121
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10/12/2024 10:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SALES NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SALES NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 126067121
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126067121
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0187901-76.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: JOAO BOSCO SALES NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por JOÃO BOSCO SALES NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer deferida na sentença meritória transitada em julgada.
Instado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, o Município de Fortaleza no Id. 61448568, informa ter regularmente implantado as gratificações deferidas, com exceção da GED de 35%, cuja implantação não pode ser efetivada em decorrência da vedação legal imposta pelo art. 8º da Lei nº 7.555/94, que expressamente inviabiliza a percepção simultânea da GED e Gratificação de Plantão.
Por sua vez a exequente no Id. 61448557, confirma a implantação da gratificação de insalubridade, GTA e GAS, insurgindo quanto ao pagamento dos valores retroativos e relativamente a GED aduz que, a despeito da vedação legal, somente percebeu a gratificação de plantão a partir de julho de 2017, restando assim pendente o pagamento dos retroativos da GED de dezembro de 2016 à junho de 2017.
Por fim pugna pela implantação da GED acumulada com a Gratificação de Plantão, requerendo prazo não inferior a 15 dias para apresentar os cálculos dos valores da obrigação de pagar. É o que importa relatar.
DECIDO.
Entendo que assiste razão, ainda que em parte executada quanto a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer atinente a implantação da Gratificação Especial de Desempenho - GED no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 06/12/2016.
De fato, a percepção da gratificação de plantão a partir de julho de 2017 constitui fato impeditivo para a implantação da GED, isso porque o art. 8º da Lei nº 7.555/94 obsta expressamente a percepção cumulativa, senão vejamos: Art. 5º. A Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela lei nº 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, a todos os servidores municipais integrantes do Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a que se refere o Anexo II da lei nº 7.141, de 29 de maio de 1992, obedecidos os seguintes critérios: (...) Art. 6º. Fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, aos servidores integrantes das Carreiras Análises Clínicas, Enfermagem Auxiliar, Radiologia e Serviço Social do Grupo Ocupacional Administração Pública, pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota - IJF, quando submetidos a regime de plantão, a Gratificação de Plantão, instituída pela lei 6.921, de 12 de julho de 1991, com a nova redação que lhe foi dada pela lei nº 7.335, de 17 de maio de 1993. (...) Art. 8º - As gratificações indicadas nos artigos 5º e 6º desta lei não podem ser percebidas de forma cumulativa." Entretanto, citado impedimento atinge tão somente a obrigação de fazer - implantação em folha de pagamento, não havendo qualquer óbice para a percepção das parcelas relativas ao período de dezembro de 2016 à junho de 2017, as quais devem ser objeto da obrigação de pagar imposta ao executado.
Dito isto, indefiro o pedido de implantação da Gratificação Especial de Desempenho - GAS com fulcro no art, 8º da Lei nº 7.555/9, facultando à exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos, contendo as informações de índice de correção monetária e juros adotados, termo inicial e final dos juros e correção, especificação de eventuais descontos obrigatórios, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126067121
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21/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:10
Deferido em parte o pedido de JOAO BOSCO SALES NOGUEIRA - CPF: *30.***.*00-30 (REQUERENTE)
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02/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89204565
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0187901-76.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: JOAO BOSCO SALES NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações formuladas pelo exequente no ID. 65835343 Após, faça-se conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89204565
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16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89204565
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09/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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17/06/2023 16:46
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/02/2023 13:29
Mov. [68] - Encerrar análise
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23/02/2023 13:29
Mov. [67] - Conclusão
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23/02/2023 12:44
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01891512-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2023 12:31
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22/02/2023 00:09
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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14/02/2023 20:15
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0048/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3017
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13/02/2023 01:35
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 15:07
Mov. [62] - Documento Analisado
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10/02/2023 14:19
Mov. [61] - Mero expediente: R.h. Sobre as informações de fls. 254/286, ouça-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito, em respon
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10/02/2023 12:42
Mov. [60] - Encerrar análise
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10/02/2023 12:42
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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10/02/2023 11:01
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01867735-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2023 10:38
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24/01/2023 15:52
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/01/2023 15:52
Mov. [56] - Documento Analisado
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23/01/2023 18:59
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 15:58
Mov. [54] - Encerrar análise
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23/01/2023 15:58
Mov. [53] - Conclusão
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23/01/2023 15:58
Mov. [52] - Evolução da Classe Processual
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23/01/2023 15:57
Mov. [51] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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02/01/2023 15:54
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01800461-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/01/2023 15:41
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29/05/2020 17:51
Mov. [49] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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29/05/2020 17:51
Mov. [48] - Definitivo
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29/05/2020 17:06
Mov. [47] - Mero expediente: R.h. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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29/05/2020 15:33
Mov. [46] - Conclusão
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29/05/2020 15:33
Mov. [45] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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29/05/2020 15:33
Mov. [44] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 31/01/2020 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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10/10/2018 16:08
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
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10/10/2018 16:07
Mov. [42] - Certidão emitida
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05/10/2018 15:44
Mov. [41] - Mero expediente: *
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05/10/2018 09:11
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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05/10/2018 09:10
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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10/09/2018 16:51
Mov. [38] - Certidão emitida
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06/09/2018 15:39
Mov. [37] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2018 14:12
Mov. [36] - Conclusão
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06/09/2018 14:12
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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05/09/2018 20:39
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10513980-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/09/2018 16:37
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29/08/2018 19:46
Mov. [33] - Certidão emitida
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29/08/2018 19:46
Mov. [32] - Documento
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29/08/2018 19:45
Mov. [31] - Documento
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27/08/2018 11:07
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0801/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 1974 Página: 420/421
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23/08/2018 12:17
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/191853-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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23/08/2018 10:31
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2018 10:28
Mov. [27] - Certidão emitida
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23/08/2018 10:26
Mov. [26] - Certidão emitida
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23/08/2018 10:26
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/08/2018 12:44
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2018 10:28
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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03/04/2018 10:28
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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03/04/2018 08:47
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10166674-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/04/2018 08:36
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01/04/2018 07:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/03/2018 00:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/03/2018 11:22
Mov. [18] - Mero expediente: *
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16/03/2018 09:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/03/2018 09:18
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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15/03/2018 22:06
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10135151-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2018 21:39
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06/03/2018 16:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 1856 Página: 474/477
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01/03/2018 09:36
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2018 12:02
Mov. [12] - Mero expediente: R.H.Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que acompanham de fls. 120/152, no prazo legal.Expediente necessário.Fortaleza/Ce, 08 de fevereiro de 2018.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz
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08/02/2018 11:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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08/02/2018 11:42
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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08/02/2018 10:55
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10065171-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2018 10:23
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16/01/2018 19:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/01/2018 19:40
Mov. [7] - Documento
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16/01/2018 19:39
Mov. [6] - Documento
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15/12/2017 13:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/253488-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2018 Local: Oficial de justiça - Glória Rios Ferreira Gomes
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15/12/2017 10:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/11/2017 10:49
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2017 14:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/11/2017 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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