TJCE - 3000608-59.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/02/2025
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31/03/2025 15:59
Processo Reativado
-
31/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:41
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:41
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135198156
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135198156
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135198156
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135198156
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000608-59.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA PROMOVIDOS: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. Inicialmente, cumpre a análise das preliminares arguidas pelos requeridos, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Inicialmente a parte RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. afirma que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda. Analisando o feito, em especial a notificação de id num. 111457451, p. 1, verifica-se que os cheques (títulos de crédito) foram cedidos pela empresa MULTICREDITO aos requeridos que, por sua vez, tornaram-se os novos credores do autor.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., pois esta figura como cocredora da dívida constituída pelo demandante. Refuto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Ainda em análise às preliminares, afirmam os promovidos que a inicial é inepta em razão do autor não ter apresentado, juntamente à exordial, elemento probatório suficiente a embasar o pedido formulado. Em observância aos documentos apresentados pelo autor (docs. id num. 89418869), é possível atestar a existência de uma pretensão resistida, qual seja, a existência de cobrança de um débito prescrito.
Portanto, presentes os elementos necessários à propositura da presente ação, não há que se falar em inépcia da inicial.
Deixo, pois, de acolher a preliminar arguida. Por fim, os promovidos afirmam que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito diante da falta de interesse de agir do promovente. Ora, a lide gira em torno da discussão acerca da cobrança e consequente inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em virtude de dívida prescrita.
Há, portanto, interesse na análise da matéria junto aos Judiciário. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE. 1.
Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida quando o cerne da controvérsia reside em discutir a possibilidade de cobrança de débito já prescrito. 2.
Não há nos autos provas que demonstrem negativação indevida em desfavor do consumidor. 3.
A plataforma de cadastro denominada "Serasa Limpa Nome" tem por objetivo intermediar a renegociação de dívida vencida, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação, sem a necessidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, mostrando-se ferramenta de acesso restrito que se destina à consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade. 4.
Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão 1850364, 0703836-41.2023.8.07.0008, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.) Refuto, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos réus. Por fim, antes de adentrar no mérito, cumpre a manifestação deste Juízo sobre o pedido de sobrestamento do feito nos termos do Tema Repetitivo n. 1264 do STJ. Nesse sentido, cumpre destacar que é notório que os títulos de crédito que deram origem às cobranças se encontram prescritos, vez que foram emitidos nas respectivas datas: 14/12/2015, 14/02/2016, 14/03/2016 e 15/03/2016.
Portanto, o Tema Repetitivo n. 1264 do STJ afeta diretamente o processamento e consequente julgamento da presente lide. Senão vejamos o detalhamento deste no site do STJ: Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. [...] Informações complementares: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ratificando o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMA 1264 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que suspendeu o trâmite de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, com fundamento na afetação do Tema 1264 do STJ, que trata da exigibilidade de dívidas prescritas e sua inclusão em plataformas de renegociação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de suspensão do processo, com base no Tema 1264 do STJ, é aplicável ao caso concreto, cuja controvérsia principal seria distinta por tratar da inexistência do débito e não da prescrição; e (ii) analisar a alegação de violação ao contraditório por decisão fundamentada em questão não debatida previamente pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que discutam a matéria abrangida pelo Tema 1264, independentemente das peculiaridades específicas de cada caso, até o julgamento definitivo da controvérsia. 4.
A pendência do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afeta diretamente o presente feito, considerando que o pedido de dano moral e a discussão sobre inclusão de dívida em plataforma de renegociação se encontram no escopo da matéria abrangida pelo Tema 1264. 5.
Ainda que a lide envolva também a alegação de inexistência de débito, o impacto do julgamento do Tema 1264 sobre a matéria não pode ser afastado, uma vez que as teses firmadas pelo STJ são aplicáveis a casos similares por analogia. 6.
A suspensão do processo, determinada pela decisão recorrida, não viola o princípio do contraditório, pois decorre de determinação superior vinculante e se baseia em jurisprudência consolidada sobre a obrigatoriedade de sobrestamento de feitos em temas afetados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos que versem sobre a inclusão de dívidas prescritas em plataformas de renegociação é obrigatória quando o tema se encontra afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recursos repetitivos. 2.
A determinação de suspensão abrange tanto ações que discutam diretamente a prescrição quanto aquelas em que os pedidos de dano moral e inexistência de débito estejam conectados ao objeto do Tema 1264.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 932, VIII, 985, I, e 987, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.190/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, decisão monocrática, j. 20.06.2024.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 53007785920248217000, Rel.
Des.
Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 18.12.2024.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 52059480420248217000, Rel.
Des.
Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Décima Primeira Câmara Cível, j. 07.10.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53796967720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-01-2025). Tendo em vista que a lide em comento trata especificamente sobre a cobrança de título de crédito prescrito, o caso em tela se enquadra nas hipóteses descritas no Tema Repetitivo n. 1264 do STJ. Isto posto, refuto as preliminares arguidas e determino o sobrestamento do feito nos termos do Tema Repetitivo n. 1264 do STJ. Publique-se.
Intimem-se Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
11/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135198156
-
11/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135198156
-
10/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99160752
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99160752
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000608-59.2024.8.06.0002 DEMANDANTE: NARCÍLIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA DEMANDADOS: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A E OUTRO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada informou o cumprimento da tutela de urgência outrora concedida (Id. 90030201 - Doc. 23), requerendo a expedição de ofício à plataforma Acordo Certo, aduzindo não possuir ingerência para excluir os dados da parte demandante da plataforma de negociação.
Inicialmente, importa registrar que é inteira responsabilidade do credor a inserção e/ou exclusão dos débitos dos consumidores juntos aos órgãos respectivos, de modo que não se sustenta o alegado pela parte demandada, portanto INDEFIRO o pedido formulado.
Dito isto, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada e os atos subsequentes relativos ao feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/08/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99160752
-
22/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89445501
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000608-59.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEMANDANTE: NARCÍLIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA DEMANDADAS: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A E FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada por NARCÍLIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A E FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, almejando a parte demandante (Id. 89418866 - Doc. 02), liminarmente, provimento judicial para que a parte demandada realize a exclusão do seu nome, definitivamente, dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) relativo a cheques pré-datados já prescritos, a partir dos quais teria gerado uma dívida na ordem de R$ 41.459,60 (quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), cujo débito o autor aduz não reconhecer, tampouco contratou com a parte ré.
Ressalte-se, de início, que a concessão da medida perseguida está condicionada ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifico haver probabilidade do direito do autor, porquanto o lastro probatório produzido, tais como, e-mail da plataforma "Acordo Certo" (Id. 89418868 - Doc. 04), dando conta de um débito em nome do autor, sendo-lhe oferecida uma proposta; print do sítio eletrônico de mesmo nome (Id. 89418869 - Doc. 07), além dos dados relativos à suposta dívida insertos no bojo da exordial são suficientes ao fim pretendido.
Afora o mais, em se tratando de fato negativo, isto é, que a parte autora desconhece a origem do débito, afirmando que não contratou com o suposto credor, tratando-se, pois, de prova diabólica, cuja comprovação é extremamente difícil, o que é vedado na legislação pátria, entendo haver circunstâncias suficientes para o deferimento da tutela requerida.
Ademais, verifica-se que postergar a análise do presente pedido até o momento do julgamento do mérito da demanda poderá ocasionar ao autor prejuízo incomensurável, posto que poderá sofrer - como já está ocorrendo - as agruras de uma restrição creditícia sem um motivo que o justifique, sobretudo diante da situação de um débito já prescrito, caracterizando, assim, o perigo de dano.
Dito isto, ante a presença dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela de urgência, in initio litis, para o fim de determinar à parte demandada que proceda com a exclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) relacionado ao objeto desta demanda até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, consigne-se que nada impede a reanálise da medida no momento do julgamento do mérito da presente ação, ante o seu caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC).
Considerando a hipossuficiência da parte autora, reconheço, de pronto, o seu direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ). Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89445501
-
16/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89445501
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15/07/2024 11:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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13/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 13:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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