TJCE - 3000952-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:57
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:11
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBUQUERQUE DE FRANCA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126227277
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26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126227277
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126227277
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126227277
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23/11/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126227277
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23/11/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126227277
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23/11/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112478366
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112478366
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112478366
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000952-30.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 1.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 1.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 1.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 1.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 2. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 4. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 5.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 6.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 6.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 7. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
29/10/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112478366
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29/10/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112478366
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29/10/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/10/2024 16:33
Juntada de decisão
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06/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89970607
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01/08/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBUQUERQUE DE FRANCA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 88844517
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 88844517
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88844517
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88844517
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10/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88844517
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10/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:16
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2024. Documento: 80713280
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80713280
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05/03/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80713280
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05/03/2024 10:31
em cooperação judiciária
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05/03/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 23:41
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/03/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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