TJCE - 3001084-83.2018.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142709980
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142709980
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27/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142709980
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12/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:55
Juntada de pedido de extinção do processo
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18/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89145351
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001084-83.2018.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA REQUERIDA: MARIA AURYSTELLA PAIVA DO NASCIMENTO DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença (Certidão no ID 16997379), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente (ID 22677045), defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora vis SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, retornem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89145351
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89145351
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15/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89145351
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15/07/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 13:04
Processo Reativado
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08/07/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:11
Homologada a Transação
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08/04/2021 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2019 00:51
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 10/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:25
Decorrido prazo de MARIA AURYSTELLA PAIVA DO NASCIMENTO em 24/05/2019 23:59:59.
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11/07/2019 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2019 09:31
Transitado em julgado em 27/05/2019
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11/07/2019 09:31
Homologada a Transação
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22/05/2019 12:11
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 09:11
Expedição de Intimação.
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22/04/2019 13:36
Homologada a Transação
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22/04/2019 13:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2019 12:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2019 12:48
Juntada de Certidão
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29/10/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 14:41
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2018 09:12
Audiência conciliação não-realizada para 17/10/2018 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/10/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 17:02
Expedição de Citação.
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12/09/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 09:29
Conclusos para decisão
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21/08/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 09:29
Audiência conciliação designada para 17/10/2018 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/08/2018 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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