TJCE - 3000455-77.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ARTHUR ANTUNES FONSECA NUNES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ROBSON ALANO MAIA LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14759002
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14759002
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14759002
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14759002
-
01/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14759002
-
01/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14759002
-
30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 14:19
Não conhecido o recurso de ROBSON ALANO MAIA LIMA - CPF: *35.***.*75-17 (RECORRIDO)
-
14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBSON ALANO MAIA LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR ANTUNES FONSECA NUNES em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14135099
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14135099
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000455-77.2023.8.06.0158 RECORRENTE: ROBSON ALANO MAIA LIMA RECORRIDO: ARTHUR ANTUNES FONSECA NUNES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/09/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14135099
-
03/09/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBSON ALANO MAIA LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBSON ALANO MAIA LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13894402
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13894402
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000455-77.2023.8.06.0158 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
14/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13894402
-
14/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000455-77.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aquisição] AUTOR: ARTHUR ANTUNES FONSECA NUNES REU: ROBSON ALANO MAIA LIMA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que negociou a compra de uma moto, pelo valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com o Sr.
Francisco, através das redes sociais.
Aduz que, dirigindo-se a Russas para tratar sobre a venda, o requerido teria se apresentado como funcionário do Sr.
Francisco e teria concluído a venda e a transferência do veículo, sendo o pagamento efetivado via PIX, para conta cuja beneficiária era Mikaelly Vitória Santos.
Afirma que, após isto, o requerido teria alegado que fora vítima de golpe, por não ter recebido a transferência, e recusou-se a entregar o bem.
Em seu depoimento pessoal, o autor esclareceu que a moto, em verdade, estaria registrada no nome da esposa do promovido e que, após a transferência, este tentou entrar em contato com o Sr.
Francisco para receber o pagamento da sua parte dele, porém, este teria bloqueado o demandado, ocasião em este teria se dado conta de que fora vítima de golpe e recusado a entrega do veículo. Como prova do alegado consta trecho de conversa mantida entre as partes, em que o demandado afirma que tanto ele quanto o autor foram vítimas de golpe e que não entregaria a moto, pois estaria tentando vendê-la para recobrar o prejuízo (ID nº 65463016).
Além disso, cumpre mencionar que foi ouvida em juízo a testemunha Joelcio de Oliveira Silva, que teria acompanhado o demandante no momento da compra e da transferência do bem.
Neste pórtico, a testemunha em questão declarou ter o réu afirmado que conhecia o Sr.
Francisco e acompanhado a transferência realizada em cartório e o pagamento.
Relatou, ainda, que, após isto, haviam se deslocado até a residência do requerido para que este pegasse a chave reserva da moto, ocasião em que ele afirmou que o seu pagamento ainda não havia caído e recusou-se a entregar o bem.
O demandado, em sua defesa, sustentou que é o proprietário da moto vendida e que ele e o autor foram vítimas de golpe, sendo que não recebeu os valores relativos ao pagamento do bem.
Vale destacar que o promovido não produziu provas e, além disso, deixou de comparecer à audiência de instrução, apesar de intimado, através de sua advogada.
Pelo que se depreende dos elementos acima mencionados, resta evidente que o réu fora vítima de golpe perpetrado por terceira pessoa e, em razão disto, teria se recusado a entregar a moto ao autor, com isto, descumprindo a obrigação assumida no contrato de compra e venda.
Vale destacar que inexistem indícios de má-fé por parte do postulante de modo que não pode ser responsabilizado pelo prejuízo suportado pelo réu, decorrente de negócio paralelo firmado entre este e terceiro golpista.
Nesta linha: EMENTA: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA VEÍCULO.
OLX.
FRAUDE.
VENDEDOR AUTORIZA DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO.
COMPRADOR DE BOA-FÉ.
ANULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - Sendo adquirente de boa-fé, a parte requerida não pode ser prejudicada pelo inadimplemento no contrato realizado entre o autor e terceiro, ainda que se trate de golpe. - Quando da análise do conjunto probatório, os elementos constantes dos autos efetivamente demonstrarem que não houve negligência ou má-fé da requerida, fica afastada qualquer responsabilidade, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.168375-4/006, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022) Apelação - Ação de reparação por danos morais - Venda e compra de veículo - Estelionato - Autor terceiro adquirente de boa fé - Sentença mantida.
Sendo adquirente de boa-fé, o autor não pode ser prejudicado pelo inadimplemento no contrato realizado entre o réu e terceiro, ainda que se trate de golpe. É vasta a jurisprudência desta Corte em casos análogos, resguardando o direito do adquirente de boa-fé.
Eventuais prejuízos sofridos pelo réu, sobretudo por atos de partes estranhas ao presente feito, devem ser pleiteados pela via adequada.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1010094-88.2016.8.26.0564; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Destarte, caracterizada a inadimplência, caberá ao réu arcar com o cumprimento da obrigação, na forma do art. 389 do CC/2002.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confirma a liminar de ID nº 65636682 e condenar o réu a, alternativamente: A) entregar a motocicleta e seus documentos ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; B) resolver a compra e venda, pagando ao autor a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do desembolso dos valores, e de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC/2002).
Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000300-45.2024.8.06.0221
Ana Eugenia Napoli Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ivan Cesar Felix Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2024 13:41
Processo nº 3000300-45.2024.8.06.0221
Ana Eugenia Napoli Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ivan Cesar Felix Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 11:06
Processo nº 3000462-29.2022.8.06.0118
Wyllyane Almeida Silva
Susyhelen Carvalho dos Santos
Advogado: Auriberto Cunto Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 13:03
Processo nº 3001248-23.2024.8.06.0015
Vivo S.A.
Antonio Josimar Miranda Freitas
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 12:40
Processo nº 3001248-23.2024.8.06.0015
Antonio Josimar Miranda Freitas
Vivo S.A.
Advogado: Rafaela Soares de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2024 09:13