TJCE - 3001248-23.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008198
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008198
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001248-23.2024.8.06.0015 ORIGEM: 2ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA RECORRENTE: VIVO S.A.
RECORRIDO: ANTONIO JOSIMAR MIRANDA FREITAS JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INVALIDADE DE TELAS DO SISTEMA INTERNO COMO MEIO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 18552313): O autor alega que seu nome foi inserido indevidamente em órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma suposta dívida no valor de R$ 337,67, referente ao contrato nº 0000899944369837 de serviços de telefonia que afirma desconhecer e jamais ter contratado.
Relata que tomou ciência da negativação ao tentar efetuar compras a crédito, momento em que foi informado da restrição em seu CPF.
Em face disso, postula a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção creditícia, além de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Contestação (ID. 18552337): Preliminarmente, a ré suscita ausência de prova mínima e de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, sustenta que a cobrança procede da inadimplência de faturas não quitadas e que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu do exercício regular de direito diante do inadimplemento.
Assevera que o demandante contratou o pacote "Vivo Fibra" em 18/3/2019, tendo inclusive efetuado o pagamento de diversas faturas durante a vigência contratual.
Argumenta que os documentos juntados, como faturas e extratos de pagamento, são idôneos e suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de ato ilícito praticado.
Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ, alegando haver inscrição preexistente.
Formula pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento do débito questionado.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica (ID. 18552394): O autor reiterou os argumentos iniciais, enfatizando que a demandada não apresentou contrato assinado, limitando-se a juntar capturas de telas sistêmicas, documentos produzidos unilateralmente desprovidos de valor probatório.
Reafirma nunca ter contratado ou utilizado os serviços, e que a empresa não logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico alegado.
Contesta a aplicação da Súmula 385 do STJ por inexistir inscrição preexistente à dívida impugnada nos autos. Sentença (ID. 18552396): O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão da negativação, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Fundamentou a decisão na ausência de elementos probatórios robustos que comprovassem a contratação, como instrumento contratual assinado ou gravações solicitando a instalação do serviço, considerando sua modalidade residencial (Vivo Fibra), destacando a insuficiência das telas sistêmicas unilaterais apresentadas. Recurso (ID. 18552408): Em preliminar, a recorrente questiona a comprovação da hipossuficiência da parte autora.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Reitera que apresentou provas suficientes da contratação e que não houve impugnação específica por parte do autor, o que corroboraria sua validade.
Argumenta que os pagamentos efetuados ao longo da relação contratual indicam ausência de fraude.
Adicionalmente, suscita a aplicação da nova redação do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, pleiteando a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros.
Ausência de Contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, o Banco recorrente alega ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora e requer a não concessão da gratuidade suscitada.
Contudo, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, primeira turma, Dje 26/02/2018)".
Dessa forma, presumida a hipossuficiência conforme o documento acostado ao ID 18552318, e inexistindo nos autos elementos probatórios que revelem situação de riqueza que justifique o indeferimento da gratuidade, resta cabível o deferimento da benesse, motivo pelo qual afasto a preliminar.
A controvérsia central reside na legitimidade da negativação do nome do autor em razão de débito imputado pela instituição recorrente, na existência de danos morais, e seu quantum indenizatório, bem como na aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros.
Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a obser-vância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou ser-viços.
Compulsando a prova coligida aos autos, verifica-se que houve a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai dos documentos colacionados nos ID. 18552317 e 18552339; Uma vez que a parte reclamante nega a existência da relação jurídica com a empresa ré, caberia à empresa promovida a respectiva prova, em razão do seu ônus, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Destaque-se que não servem para tanto as telas sistêmicas anexadas na peça defensiva ou a emissão de faturas em nome da consumidora, por se tratarem de elementos produzidos unilateralmente pela parte ré.
A requerida, por seu turno, apresentou contestação sustentando a contratação dos serviços pela parte autora, procurando atestar o alegado com os espelhos de sistema informatizado.
No entanto, é cediço que estes não servem para demonstrar a negociação, na medida em que não há como atestar a aquiescência da parte autora na suposta contratação.
Nessa direção: "EMENTA: ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CONTRATO NÃO CELEBRADO.
PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO E DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE TELAS DE SISTEMA INTERNO COMO MEIO DE PROVA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) A demandada não logrou êxito em demonstrar a relação jurídica supostamente existente entre as partes, trazendo aos autos formulários preenchidos de forma unilateral que são incapazes de vincular a parte recorrente.
Logo, no caso concreto, não foram acostados aos autos qualquer forma de aquiescência contratual, escrita ou verbal, tendo sido, suficientemente demonstrado pela parte autora os fatos descritos na exordial.
Ademais, urge salientar, que as telas obtidas no sistema interno da demandada não constituem meio probatório idôneo a justificar a referida cobrança, eis que são unilateralmente produzidas." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00515518020218060053, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/05/2024).
No presente caso, a parte promovida não trouxe aos autos o contrato assinado pelo autor, tampouco apresentou gravações telefônicas ou qualquer outro meio de prova hábil a demonstrar a aquiescência do consumidor em contratar o serviço. Dessa forma, verifica-se que a empresa reclamada não se desincumbiu do seu onus probandi, deixando de comprovar por qualquer meio idôneo a manifestação de vontade do consumidor e, consequentemente, a contratação e constituição do débito. Portanto, ante a completa ausência de elementos probatórios que demonstrem a anuência do autor, resta configurada a ilicitude da cobrança efetuada, pelo que deve ser mantida a decisão quanto à inexigibilidade do débito no valor de R$ 337,67.
No que tange aos danos morais, cabe registrar que o caso não se amolda a aplicação da súmula 385 do STJ, pois, conforme extratos de consulta ao Crednet Light PF (ID. 18552317) e Serasa (ID. 18552339), juntados pela autora e pela ré respectivamente, a restrição questionada nestes autos é a mais antiga, portanto, é incompatível a aplicação da súmula, face a ausência de negativação preexistente.
Desse modo, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (ID. 18552317), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017).
Por conseguinte, em relação ao pedido de minoração dos danos morais, cumpre salientar que a reparação do dano moral tem dupla finalidade: compensatória e inibitória.
Sob esse prisma, a indeni-zação de-ve ser fixada em patamar apto a causar impacto significati-vo na esfera patrimonial do promo-vido, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Assim, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença, sendo o valor compatível com o entendimento das Turmas Recursais.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
JUNTADA DE FATURAS E PRINTS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA QUE NÃO COMPROVAM SUPOSTA ADESÃO DO AUTOR AO CONTRATO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ORA ARBITRADO R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001469720238060015, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, verifico que assiste razão parcial ao recorrente, sendo necessária a reforma da sentença.
A sentença originária aplicou corretamente os índices de atualização monetária (INPC a partir da data da sentença condenatória - Súmula 362/STJ) e juros de mora (1% ao mês desde o evento danoso - Súmula 54/STJ) à indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, houve alteração no art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação contratual ou taxa definida por lei específica, os juros de mora serão fixados com base na taxa SELIC.
Sendo assim, deve-se observar o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, com aplicação da nova regra a partir de sua vigência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para estabelecer que os critérios de atualização da indenização por danos morais fixados na sentença (INPC e juros de mora de 1% ao mês) aplicam-se somente até 29/08/2024, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a r. sentença quanto aos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator A2/A3 -
05/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008198
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02/05/2025 09:43
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19362319
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19362319
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/04/25, finalizando em 30/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19362319
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08/04/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema o link da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/11/2024 às 11:00 horas, com acesso no endereço abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGE1MGI5ZjUtNDA4Mi00YWU2LTgzNmQtZGM0MzM4NDVlMzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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